Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001664-96.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO
Nº 6.214/2007. VALOR RESIDUAL DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I-Relembre-se que restou constatado na decisão agravada que o conjunto probatório existente
nos autos, demonstra que o autor preenchia o requisito referente à deficiência e comprovou sua
hipossuficiência, fazendo jus à concessão do benefício assistencial, tendo ocorrido seu óbito no
curso da lide, procedida à habilitação de seus herdeiros necessários.
II-Nesse diapasão, foi fixado o termo inicial do benefício a contar da data da elaboração do laudo
social, em 02.07.2014, ocasião em que constata a situação de miserabilidade alegada, incidindo
até a data óbito do autor em 04.10.2018.
III - O parágrafo único doart. 23do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23:O
benefíciodePrestaçãoContinuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos
herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiárioserá pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
IV - Ainda que o benefíciodePrestaçãoContinuada se trate de benefício de caráter
personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regulamentador, apossibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecidoaos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
V - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC
2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deveser reconhecido o direito dos
sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pelo autor
falecido.
VI-O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
VII-Existência de contradição no julgado, devendo ser mantido o termo inicial do benefício na
forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (10.08.2013), visto
que o indeferimento na via administrativa deu-se sob o fundamento de ausência de incapacidade.
VIII-Impõe-se seja sanada a contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento, por
ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E.
STJ:
Os embargosdedeclaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
IX-Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para
fixar termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo.
X- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido. Embargos de declaração interpostos
pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001664-96.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PLINIO GONCALVES, EVANDRO LUIZ DE ABREU GONCALVES, DANIELA
APARECIDA DE SOUZA GONCALVES, LUANA CRISTINA DE ABREU GONCALVES, ADAUTO
CRISTIANO DE SOUZA GONCALVES, DEBORA APARECIDA GONCALVES DA SILVA,
LEANDRO SOUZA GONCALVES, JOAO ANDERSON DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu e embargos de declaração interpostos pela
parte autora em face à decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para fixar
o termo inicial do benefício de prestação continuada na data da elaboração do estudo social
(02.07.2014) e termo final na data do óbito do autor (04.10.2018). O agravante busca a
reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sustentando que a
decisão monocrática concedeu aos sucessores do autor o direito a valores a título de benefício
assistencial (LOAS), embora tenha falecido anteriormente ao trânsito em julgado da ação judicial
que lhe concedeu tal direito. Aduz que por força do preceituado no § 1º, doartigo 21, da Lei
8.742/93, é intransferível o direito de continuar recebendo o benefício, não gerando, inclusive
pensão por morte. Em face do preceituado no parágrafo primeiro do artigo 21 da Lei8.742/93, o
objeto da lide principal, por expressa disposição legal, é intransferível. O benefício assistencial se
esgota na pessoa que dele necessita para sobreviver, pois sua concessão é devida a fim de se
prover sua subsistência, não fazendo parte dessa relação quaisquer sucessores do falecido, daí
seu caráter eminentemente pessoal e intransferível, não gerando direitos a seus sucessores,
sendo que a morte da postulante acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos
moldes previstos no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando-se a
legitimidade e o interesse processual, operando-se a carência superveniente da ação. Sendo
assim, uma vez que ausente duas das condições da ação, o feito principal deveria ter sido extinto,
sem apreciação do mérito, em face do disposto no artigo 267, inciso VI do CPC. Assim sendo, há
de ser provido o presente agravo com a reforma da decisão, extinguindo o feito sem julgamento
de mérito.
A parte autora, embargante, aduz existir contradição na decisão, visto que o termo inicial do
benefício de prestação continuada deve ser mantido a contar da data do requerimento
administrativo, visto que a miserabilidade era inconteste pela autarquia na ocasião.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação
ao recurso.
O d. representante do Ministerio Público Federal tomou ciência dos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001664-96.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: PLINIO GONCALVES, EVANDRO LUIZ DE ABREU GONCALVES, DANIELA
APARECIDA DE SOUZA GONCALVES, LUANA CRISTINA DE ABREU GONCALVES, ADAUTO
CRISTIANO DE SOUZA GONCALVES, DEBORA APARECIDA GONCALVES DA SILVA,
LEANDRO SOUZA GONCALVES, JOAO ANDERSON DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão oagravante.
Relembre-se que restou constatado na decisão agravada que o conjunto probatório existente nos
autos, demonstra que o autor preenchia o requisito referente à deficiência e comprovou sua
hipossuficiência, fazendo jus à concessão do benefício assistencial, tendo ocorrido seu óbito no
curso da lide, procedida à habilitação de seus herdeiros necessários,
Nesse diapasão, foi fixado o termo inicial do benefício a contar da data da elaboração do laudo
social, em 02.07.2014, ocasião em que constata a situação de miserabilidade alegada, incidindo
até a data óbito do autor em 04.10.2018.
Deve, assim, ser observado o estabelecido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, "in
verbis":
Art. 23. O benefíciodePrestaçãoContinuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiárioserá pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Assim, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos
termos em que definido no referido decreto regulamentador, apossibilidade de pagamento do
resíduo não recebido pelo beneficiário falecidoaos seus sucessores, devidamente habilitados na
forma da legislação pertinente.
Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC 2001.61.06.001083-
0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), reconhecido o direito dos sucessores à percepção de
eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pelo autor.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
No que tange aos embargos de declaração da parte autora, relembre-se que o termo inicial do
benefício de prestação continuada havia sido fixado a contar da data do requerimento
administrativo, tendo sido modificado pela decisão embargada para fixá-lo a contar da data do
estudo social.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Todavia, de fato assiste razão à embargante, visto que o indeferimento do requerimento
administrativo deu-se em razão da ausência de deficiência, devendo, portanto, ser mantido a
contar do pleito perante o INSS (10.08.2013), na forma da r. sentença. Não há prescrição de
parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 18.11.2013.
Por fim, impõe-se seja sanada a contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento,
por ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E.
STJ:
Os embargosdedeclaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu e acolho os
embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final da
decisão a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu,
esclarecendo que o benefício de prestação continuada é devido de 10.08.2013 até a data do
óbito do autor (04.10.2018)."
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO
Nº 6.214/2007. VALOR RESIDUAL DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I-Relembre-se que restou constatado na decisão agravada que o conjunto probatório existente
nos autos, demonstra que o autor preenchia o requisito referente à deficiência e comprovou sua
hipossuficiência, fazendo jus à concessão do benefício assistencial, tendo ocorrido seu óbito no
curso da lide, procedida à habilitação de seus herdeiros necessários.
II-Nesse diapasão, foi fixado o termo inicial do benefício a contar da data da elaboração do laudo
social, em 02.07.2014, ocasião em que constata a situação de miserabilidade alegada, incidindo
até a data óbito do autor em 04.10.2018.
III - O parágrafo único doart. 23do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23:O
benefíciodePrestaçãoContinuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos
herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiárioserá pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
IV - Ainda que o benefíciodePrestaçãoContinuada se trate de benefício de caráter
personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto
regulamentador, apossibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecidoaos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
V - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC
2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deveser reconhecido o direito dos
sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pelo autor
falecido.
VI-O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
VII-Existência de contradição no julgado, devendo ser mantido o termo inicial do benefício na
forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (10.08.2013), visto
que o indeferimento na via administrativa deu-se sob o fundamento de ausência de incapacidade.
VIII-Impõe-se seja sanada a contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento, por
ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E.
STJ:
Os embargosdedeclaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
IX-Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para
fixar termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo.
X- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido. Embargos de declaração interpostos
pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo reu e acolher os embargos de declaracao interpostos pela parte autora, com
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
