Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271484-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO.
I- Consta da decisão ora agravada que o estudo social atestou que o núcleo familiar do autor era
formado por ele, sua mãe, diarista e seu pai, pecuarista. Residiam em casa própria e quitada.
Cícera relatou que era diarista, fazendo três faxinas por semana e Walter estava desempregado
e, para garantir o sustento da família, estava ajudando seu outro filho a cuidar de gado num sitio
que arrendaram juntos. A mãe do autor informou que ele realizava tratamento psiquiátrico pelo
SUS. Além do autor, o casal possuía mais dois filhos que possuíam vida independente. O imóvel
tinha infraestrutura razoável, guarnecido por mobília e eletrodomésticos básicos, um celular.
Possuíam, ainda, um automóvel Monza, ano 1989, que não funcionava e uma moto CG Honda
bem velha. A mãe do autora informou rendimentos de R$720,00 por mês e seu marido com renda
variável de R$2.000,00. Afirmou, ainda, que era hipertensa e seu marido era portador de
glaucoma, ambos obtendo medicamentos pelo SUS.
II-Restou esclarecido que a renda obtida pelo núcleo familiar era variável e sendo que o autor
demanda assistência permanente de terceiros, com necessidades próprias, observando-se que,
embora o núcleo familiar contasse com um automóvel, como referido pelo assistente social, este
não se encontrava em estado de funcionamento, não implicando, portanto, em despesas com
combustível, além de uma moto bem velha, restando claro o preenchimento do requisito da
miserabilidade no presente caso que, somada à constatação da deficiência alegada, autoriza o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento do benefício de prestação continuada como pleiteado.
III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271484-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
MADALENA NETO - SP386346-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271484-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 163730392
Interessado: JEFFERSON LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
MADALENA NETO - SP386346-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pelo réu, em face à decisão monocrática que, nos
termos do art. 932 do CPC, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua
apelação.
O agravante busca a reconsideração, ou reforma da decisão agravada, aduzindo que não resta
preenchido o requisito da miserabilidade a autorizar a concessão do benefício de prestação
continuada, posto que a situação familiar do demandante não configura vulnerabilidade social
apta à concessão do benefício assistencial e, embora simples, não apresenta risco à
subsistência do núcleo familiar.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 163730392
Interessado: JEFFERSON LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
MADALENA NETO - SP386346-N
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Consta da decisão, ora agravada, que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua mãe,
diarista e seu pai, pecuarista. Residiam em casa própria e quitada. A mãe do autor informou
que ele realizava tratamento psiquiátrico pelo SUS. Além do demandante, o casal tem mais dois
filhos com vida independente. O imóvel tinha infraestrutura razoável, guarnecido por mobília e
eletrodomésticos básicos, um celular. Possuíam, ainda, um automóvel Monza, ano 1989, que
não funcionava e uma moto CG Honda bem velha. A mãe do autor informou rendimentos de
R$720,00 por mês e seu marido com renda variável de R$2.000,00. Afirmou, ainda, que era
hipertensa e seu marido era portador de glaucoma, ambos obtendo medicamentos pelo SUS.
De outro turno, o laudo pericial atestou que o autor é portador de quadro psicopatológico que
demanda o monitoramento de terceiro, sendo portador de retardo mental e epilepsia,
encontrando-se inapto de forma total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
Nesse diapasão, restou esclarecido que a renda obtida pelo núcleo familiar era variável e sendo
que o autor demanda assistência permanente de terceiros, com necessidades próprias,
observando-se que, embora o núcleo familiar contasse com um automóvel, como referido pelo
assistente social, este não se encontrava em estado de funcionamento, não implicando,
portanto, em despesas com combustível, além de uma moto bem velha, restando claro o
preenchimento do requisito da miserabilidade no presente caso que, somada à constatação da
deficiência alegada, autoriza o deferimento do benefício de prestação continuada como
pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO.
I- Consta da decisão ora agravada que o estudo social atestou que o núcleo familiar do autor
era formado por ele, sua mãe, diarista e seu pai, pecuarista. Residiam em casa própria e
quitada. Cícera relatou que era diarista, fazendo três faxinas por semana e Walter estava
desempregado e, para garantir o sustento da família, estava ajudando seu outro filho a cuidar
de gado num sitio que arrendaram juntos. A mãe do autor informou que ele realizava tratamento
psiquiátrico pelo SUS. Além do autor, o casal possuía mais dois filhos que possuíam vida
independente. O imóvel tinha infraestrutura razoável, guarnecido por mobília e eletrodomésticos
básicos, um celular. Possuíam, ainda, um automóvel Monza, ano 1989, que não funcionava e
uma moto CG Honda bem velha. A mãe do autora informou rendimentos de R$720,00 por mês
e seu marido com renda variável de R$2.000,00. Afirmou, ainda, que era hipertensa e seu
marido era portador de glaucoma, ambos obtendo medicamentos pelo SUS.
II-Restou esclarecido que a renda obtida pelo núcleo familiar era variável e sendo que o autor
demanda assistência permanente de terceiros, com necessidades próprias, observando-se que,
embora o núcleo familiar contasse com um automóvel, como referido pelo assistente social,
este não se encontrava em estado de funcionamento, não implicando, portanto, em despesas
com combustível, além de uma moto bem velha, restando claro o preenchimento do requisito da
miserabilidade no presente caso que, somada à constatação da deficiência alegada, autoriza o
deferimento do benefício de prestação continuada como pleiteado.
III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
