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AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF3. 6077667-47.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. - Hipótese em que a decisão agravada manteve a sentença no ponto em que concedeu à autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com valor integral de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1991, nunca inferior a um salário-mínimo (art. 33 do mesmo diploma legal), sendo fixada a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 06.05.2016. - Pleiteia a recorrente a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, que diz ser em 16.05.2016. - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). - A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação). - Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação do INSS. Mantida a condenação em honorários, até porque a autora tem direito ao benefício desde o requerimento administrativo, pleiteando, nessa oportunidade, a opção pelo benefício mais vantajoso, que entende ser em 16.05.2016, em sede de reafirmação da DER. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077667-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077667-47.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077667-47.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Trata-se de agravo interno interposto por SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI em face de decisão que negou provimento ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária; deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar o reembolso das despesas com honorários periciais e, de ofício, alterou os critérios de juros e correção monetária.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que continuou trabalhando após a DER, requerendo seja reafirmada para 16/05/2016, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ante aduzido preenchimento dos requisitos necessários (85 pontos).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077667-47.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Inicialmente, observo que a decisão agravada manteve a sentença no ponto em que concedeu à autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com valor integral de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1991, nunca inferior a um salário-mínimo (art. 33 do mesmo diploma legal), sendo fixada a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 06.05.2016.

Pleiteia a recorrente a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, que diz ser em 16.05.2016, conforme planilha abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

31/01/1962

Sexo

Feminino

DER

06/05/2016

Reafirmação da DER

16/05/2016

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(AVRC-DEF) NÃO CADASTRADO

01/06/1978

12/01/1979

1.00

0 anos, 7 meses e 12 dias

8

2

COMERCIO DE BALAS SANTA ADELIA LTDA

01/03/1980

11/02/1983

1.00

2 anos, 11 meses e 11 dias

36

3

IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ADELIA

01/10/1993

09/10/1994

1.20
Especial

1 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 13 dias
= 1 anos, 2 meses e 22 dias

13

4

(AEXT-VT AVRC-DEF) MUNICIPIO DE SANTA ADELIA

07/10/1994

06/05/2016

1.20
Especial

21 anos, 6 meses e 27 dias
+ 4 anos, 3 meses e 23 dias
= 25 anos, 10 meses e 20 dias
Ajustada concomitância

259

5

(AEXT-VT AVRC-DEF) MUNICIPIO DE SANTA ADELIA

07/05/2016

03/06/2019

1.00

3 anos, 0 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

37

6

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5701607832)

11/09/2006

25/10/2006

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO

01/01/2021

28/02/2021

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

2

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 9 meses e 23 dias

107

36 anos, 10 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 0 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 11 meses e 13 dias

118

37 anos, 9 meses e 27 dias

inaplicável

Até a DER (06/05/2016)

30 anos, 8 meses e 5 dias

316

54 anos, 3 meses e 5 dias

84.9444

Até a reafirmação da DER (16/05/2016)

30 anos, 8 meses e 15 dias

316

54 anos, 3 meses e 15 dias

85.0000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 06/05/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.94 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 16/05/2016 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.

Por isso, condeno o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Registro que reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).

Portanto, tomadas essas premissas, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS.

Mantida a condenação em honorários, até porque a autora tem direito ao benefício desde o requerimento administrativo, pleiteando, nessa oportunidade, a opção pelo benefício mais vantajoso, que entende ser em 16.05.2016, em sede de reafirmação da DER. 

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a restou determinada a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da agravante (reafirmação da DER), com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, especificando juros e correção monetária, nos termos do voto. 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

- Hipótese em que a decisão agravada manteve a sentença no ponto em que concedeu à autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com valor integral de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1991, nunca inferior a um salário-mínimo (art. 33 do mesmo diploma legal), sendo fixada a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 06.05.2016.

- Pleiteia a recorrente a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, que diz ser em 16.05.2016.

- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

- A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).

- Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação do INSS. Mantida a condenação em honorários, até porque a autora tem direito ao benefício desde o requerimento administrativo, pleiteando, nessa oportunidade, a opção pelo benefício mais vantajoso, que entende ser em 16.05.2016, em sede de reafirmação da DER. 

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução

- Agravo interno provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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