APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006436-56.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS BORGES BEEKE
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO (ART. 1021 DO CPC) em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006436-56.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCOS BORGES BEEKE
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
AGRAVADA: DECISÃO (ID Nº 130358906)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora,Marcos Borges Beeke
, em face à decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.O agravante busca o provimento do presente recurso, aduzindo que possui 55 anos, sem qualificação profissional, ou ensino superior, diagnosticado com transtorno bipolar e estando há vinte e três anos afastado do mercado de trabalho, razões pelas quais deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, concedido o auxílio-doença, com a devida reabilitação profissional a cargo do INSS, em razão de sua idade e do tempo de afastamento do mercado de trabalho do segurado. Ressaltou, ainda, que a conclusão da perícia deveria ser tomada junto ao conjunto probatório, que inclui o histórico médico, os exames e conclusões técnicas, a qualificação, a atual situação de desemprego, o grau de escolaridade e o tempo de afastamento, a completa ausência de reabilitação, além de todas as questões do Direito Social.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
O feito foi convertido em diligência, tendo sido determinada a realização de nova perícia, retornando os autos à Vara de origem, com a confecção de novo laudo e apresentação, também, de laudo do assistente técnico do autor.
É o relatório.
AGRAVO (ART. 1021 DO CPC) em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006436-56.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCOS BORGES BEEKE
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
AGRAVADA: DECISÃO (ID Nº 130358906)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se que constou da decisão agravada que o laudo médico, realizado por médico psiquiatra, concluiu que o autor apresentava transtorno afetivo bipolar, não encontrando-se, contudo, incapacitado para o trabalho, conclusão diversa do assistente técnico do autor, que destacava a ausência de melhoras significativas ou estabilização de seu quadro, impedindo a prática de sua atividade laborativa.
Nesse diapasão, foi destacado que a perícia médica havia sido realizada por profissional especialista em psiquiatria, de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, que concluiu pela inexistência de inaptidão para o labor, valendo salientar a fundamentação da sentença no sentido de que o autor contava com ajuda especializada há anos, com boa adesão ao tratamento e que, enquanto em gozo do benefício incapacitante, contraiu matrimônio (há cinco anos atrás) do qual resultou uma filha, a quem cuidaria, conforme consta do laudo pericial, não demonstrado que a convivência conjugal estivesse afetada pela patologia inferindo-se a inexistência de evidências para manutenção do benefício por incapacidade.
A título de cautela, considerando-se a dificuldade de se constatar a existência de incapacidade quando se trata de moléstia psiquiátrica, como destacado na decisão agravada, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de nova perícia psiquiátrica.
Assim, foi realizado outro exame psiquiátrico, cujo laudo, datado de 22.09.2020, atestou que, frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos juntados aos autos e entregues no momento da perícia, o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, enfermidade que teve início no ano de 1997, realizando tratamento especializado, não se evidenciando, no exame psiquiátrico, transtornos incapacitantes ao trabalho.
O autor, por seu turno, apresentou laudo de assistente técnico, datado também em 22.09.2020, que relatava encontrar-se doente desde 1997, não apresentando melhora definitiva do quadro clínico psíquico, concluindo caracterizar-se situação de incapacidade para atividade remunerada que lhe mantenha o sustento, encontrando-se em invalidez total e permanente.
Todavia, entendo que deve ser acolhido o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão foi confirmada por novo exame realizado pelo expert judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa do autor, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I– A título de cautela, considerando-se a dificuldade de se constatar a existência de incapacidade quando se trata de moléstia psiquiátrica, como destacado na decisão agravada, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de nova perícia psiquiátrica.
II- Realizado outro exame psiquiátrico, cujo laudo datado de 22.09.2020, atestou que, frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos juntados aos autos e entregues no momento da perícia, o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, enfermidade que teve início no ano de 1997, realizando tratamento especializado, não se evidenciando, no exame psiquiátrico, transtornos incapacitantes ao trabalho.
III-O autor, por seu turno, apresentou laudo de assistente técnico, datado também em 22.09.2020, que relatava encontrar-se doente desde 1997, não apresentando melhora definitiva do quadro clínico psíquico, concluindo caracterizar-se situação de incapacidade para atividade remunerada que lhe mantenha o sustento, encontrando-se em invalidez total e permanente.
IV-Deve ser tomado o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão foi confirmada por novo exame realizado pelo expert judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa do autor, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
V–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.