
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212859-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA ZANINI COIMBRA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N, GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212859-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: Celia Zanini Coimbra
Agravada : Decisão (ID nº 141098331)
Interessado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora, Celia Zanini Coimbra, em face à decisão monocrática que deu provimento à apelação do réu para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.A agravante busca o provimento do presente recurso, visto não se configurar a litispendência do feito em relação ao processo n. 1006961-62.2017.8.26.0189, já que no processo anterior, que ensejou a concessão do benefício cessado, pende tão somente recurso onde se discute a aplicação do índice de correção monetária às parcelas atrasadas. Não há, assim, como discutir o restabelecimento do benefício nos autos do processo anterior, posto que a discussão acerca de incapacidade, termo inicial e final do benefício já se encontra encerrada. Assim, a presente causa versa acerca de restabelecimento de benefício previdenciário cessado, enquanto o processo anterior atualmente versa somente sobre o índice de correção monetária para fins de pagamento de parcelas atrasadas. Dessa forma, sendo as causas de pedir diversas, inexistente a litispendência, nos termos do art. 337, §2º do Código de Processo Civil.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212859-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: Celia Zanini Coimbra
Agravada : Decisão (ID nº 141098331)
Interessado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Sem razão a agravante.
Relembre-se que a parte autora, ora agravante, ingressou com a presente ação em 12.12.2018, tramitando o feito perante a 2ª Vara da Comarca de Fernadópolis, SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido em 28.07.2017 e cessado em 05.09.2018, ou o benefício de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, anteriormente, havia ajuizado ação em 13.11.2017, tramitando perante a 3ª Vara da referida Comarca, verificando-se da sentença que lhe fora deferido o benefício em tela a partir da cessação em 28.07.2017, cessado posteriormente pela autarquia em 05.09.2018 e que pendiam recursos interpostos perante esta Corte, distribuídos à Relatoria do Desembargador David Dantas, sendo certo que no presente feito constatou-se que foi apresentado laudo, tão somente, para complementação da peça que havia sido confeccionada no feito anterior que ainda tramitava, restando clara a ocorrência de litispendência, não prosperando a alegação da agravante que tal não ocorrera porque o recurso lá interposto versava tão somente questão sobre o cômputo das verbas acessórias, já que a litispendência se define pela reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso quando da propositura da demanda com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pouco importando a matéria posta no recurso nela pendente, como aduz a agravante.
Não prospera, portanto, a irresignação do agravante.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
I– Relembre-se que a parte autora, ora agravante, ingressou com a presente ação em 12.12.2018, tramitando o feito perante a 2ª Vara da Comarca de Fernadópolis, SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido em 28.07.2017 e cessado em 05.09.2018, ou o benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Entretanto, anteriormente, havia ajuizado ação em 13.11.2017, tramitando perante a 3ª Vara da referida Comarca, verificando-se da sentença que lhe fora deferido o benefício em tela a partir da cessação em 28.07.2017, cessado posteriormente pela autarquia em 05.09.2018 e que pendiam recursos interpostos perante esta Corte, distribuídos à Relatoria do Desembargador David Dantas, sendo certo que no presente feito constatou-se que foi apresentado laudo tão somente para complementação da peça que havia sido confeccionada no feito anterior que ainda tramitava, restando clara a ocorrência de litispendência, não prosperando a alegação da agravante que tal não ocorrera porque o recurso lá interposto versava tão somente questão sobre o cômputo das verbas acessórias, já que a litispendência se define pela reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso quando da propositura da demanda com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pouco importando a matéria posta no recurso nela pendente, como aduz a agravante.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
