Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002933-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL HABITUAL.
I - Constatado nos autos que o autor não apresentava incapacidade para o desempenho de sua
atividade habitual, não obstante a sequela apresentada em decorrência da neoplasia maligna,
que foi tratada. Verifica-seque o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença por
ocasião da incapacidade.
II - De outro turno, após o ajuizamento da presente ação, o autor passou a receber o benefício de
auxílio-doençadeferido na via administrativa, em razão de acidente de trabalho por ele sofrido,
não tendo o condão de mudar o resultado do julgamento, até porque refoge à competência desta
Corte.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA MARTINS IATAROLA - SP387681-A, DENNIS MAURO
- SP119481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADA : DECISÃO - ID Nº158406738
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora, em face à decisão
monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à sua apelação.
O agravante busca a reconsideração, ou reforma da decisão agravada, porquanto
estariaincapacitado para o trabalho, fazendo jus à concessão da benesse, já que sua frágil e
debilitada saúde se refletia nos inúmeros afastamentos de suas atividades profissionais. Aduz
que não se encontraapto para atividades braçais, impossibilitado de readaptação, sendo pessoa
sem qualificação, analfabeta e com mais de cinquenta anos. Argumentou, ainda, que obteve
benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido em 20.02.2021, após o
ajuizamento da presente ação, constituindo um fato novo, a indicar o comprometimento de sua
saúde.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADA : DECISÃO - ID Nº158406738
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VO T O
Não assiste razão ao agravante.
Consta da decisão ora agravada que o autor, 51 anos de idade, faxineiro em condomínio, foi
acometido por neoplasia maligna da cavidade nasal (carcinoma epidermóide) em 2012,
submetido a tratamento cirúrgico em 29.08.2012, bem como tratamento radio e quimioterápico,
apresentando, como sequela, neuropatia do nervo óptico à direita, culminando com cegueira
deste olho.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, encontrando-se apto
para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Em complementação ao laudo
pericial, em 20.06.2019, foi relatado pelo perito que o autor, após o tratamento realizado, não
apresentava recidiva tumoral, informando quadro de anosmia (não sentir odores), xerostomia
(boca seca ou secura da boca), amaurose (sem visão a direita) e deficit auditivo (relatando já ter
sido encaminhado para a colocação de aparelho de ampliação sonora individual), sendo que,
após a cessação do benefício previdenciário, retornou ao trabalho que estava desenvolvendo
por ocasião do exame.
De outro turno, os dados do CNISindicaram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença nos períodos de 22.08.2012 a 29.10.2013 e 19.02.2014 a 05.02.2015 e 20.01.2016 a
30.05.2016, tornando a desempenhar atividade laborativa, com recebimentode remuneração
salarial. Passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho desde
20.02.2021, com DCB fixada em 29.07.2021, que lhe foi concedido na via administrativa, não
restando demonstrado que o acidente sofrido tenha resultado da doença que o acometeu,sendo
certo que a apreciação da matéria de acidente do trabalho refoge à competência desta Corte.
Neste exato contexto, foi constatado que o autor não apresentava incapacidade para o
desempenho de sua atividade habitual, não obstante a sequela apresentada em decorrência da
neoplasia maligna, que foi tratada. Verifica-seque o autor esteve albergado pelo benefício de
auxílio-doença por ocasião da incapacidade.
De outro turno, após o ajuizamento da presente ação, o autor passou a receber o benefício de
auxílio-doença, em razão de acidente de trabalho por ele sofrido e que lhe foi deferido na via
administrativa, não tendo o condão de mudar o resultado do julgamento, até porque refoge à
competência desta Corte.
Entendo, portanto, ser irreparável a decisão impugnada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL HABITUAL.
I - Constatado nos autos que o autor não apresentava incapacidade para o desempenho de sua
atividade habitual, não obstante a sequela apresentada em decorrência da neoplasia maligna,
que foi tratada. Verifica-seque o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença por
ocasião da incapacidade.
II - De outro turno, após o ajuizamento da presente ação, o autor passou a receber o benefício
de auxílio-doençadeferido na via administrativa, em razão de acidente de trabalho por ele
sofrido, não tendo o condão de mudar o resultado do julgamento, até porque refoge à
competência desta Corte.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
