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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF3. 0004358-66.2...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria veiculada na presente lide, restando prejudicado o julgamento das apelações do réu e da parte autora, ora agravante, sob o fundamento de que se tratava de benefício concedido em virtude de doença ocupacional e, portanto, equiparada a acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar seria da Justiça Estadual. II-Consoante se depreende da exordial, bem como do laudo pericial, a autora aduziu ser portadora de moléstias ocasionadas pelo trabalho por ela desenvolvido, posto que laborava em linha de preparo de frangos (corte), fazendo movimento repetitivo com braços e mãos, tendo sido acometida por epicondilite bilateral. III- Em sede de agravo, a autora argumenta que seria portadora de outras moléstias, entre as quais diabetes, cardiopatia, glaucoma, que autorizariam a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e, portanto, de natureza previdenciária e não acidentária, objetivando a alteração da matéria analisada na fase instrutória do feito. IV - As doenças mencionadas pela parte autora no presente recurso não foram mencionadas na inicial e tampouco tidas pelo laudo pericial como incapacitantes, tendo o Sr Perito atestado a existência de prescrição de óculos e controle de pressão arterial. V-Agravo interno interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220758 - 0004358-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004358-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004358-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARINALVA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP152803 JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013727520158260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria veiculada na presente lide, restando prejudicado o julgamento das apelações do réu e da parte autora, ora agravante, sob o fundamento de que se tratava de benefício concedido em virtude de doença ocupacional e, portanto, equiparada a acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar seria da Justiça Estadual.
II-Consoante se depreende da exordial, bem como do laudo pericial, a autora aduziu ser portadora de moléstias ocasionadas pelo trabalho por ela desenvolvido, posto que laborava em linha de preparo de frangos (corte), fazendo movimento repetitivo com braços e mãos, tendo sido acometida por epicondilite bilateral.
III- Em sede de agravo, a autora argumenta que seria portadora de outras moléstias, entre as quais diabetes, cardiopatia, glaucoma, que autorizariam a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e, portanto, de natureza previdenciária e não acidentária, objetivando a alteração da matéria analisada na fase instrutória do feito.


IV - As doenças mencionadas pela parte autora no presente recurso não foram mencionadas na inicial e tampouco tidas pelo laudo pericial como incapacitantes, tendo o Sr Perito atestado a existência de prescrição de óculos e controle de pressão arterial.
V-Agravo interno interposto pela autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/07/2017 17:33:55



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004358-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004358-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARINALVA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP152803 JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013727520158260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pela parte autora, em face da decisão que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria, restando prejudicado o julgamento das apelações do réu e da ora agravante.



Aduz o agravante que merece reparos a decisão que considerou a incompetência desta Corte para apreciar a matéria, lastreada em suposta existência de doença ocupacional, tratando-se de uma somatória de moléstias que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, posto que seria portadora de outras doenças, entre as quais, glaucoma, cardiopatia e diabetes.


Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca do agravo interposto.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004358-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004358-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARINALVA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP152803 JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013727520158260281 2 Vr ITATIBA/SP

VOTO




Relembre-se que, consoante a decisão ora agravada, foi determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria veiculada na presente lide, restando prejudicado o julgamento das apelações do réu e da parte autora, ora agravante, sob o fundamento de que se tratava de benefício concedido em virtude de doença ocupacional e, portanto, equiparada a acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar seria da Justiça Estadual.


Com efeito, consoante se depreende da exordial, bem como do laudo pericial (fl. 121/130), a autora aduziu ser portadora de moléstias ocasionadas pelo trabalho por ela desenvolvido, posto que laborava em linha de preparo de frangos (corte), fazendo movimento repetitivo com braços e mãos, tendo sido acometida por epicondilite bilateral.


Nesse diapasão, o perito constatou que a autora era portadora de doença ocupacional para epicondilite e doença degenerativa com influência ocupacional para a coluna (reposta ao quesito nº 13 do réu - fl. 129). E nesse sentido o d. Magistrado "a quo" ponderou "pode-se inferir a concausalidade entre as supracitadas moléstias com o trabalho, pois a primeira foi originada pela atividade laborativa e a outra agravada por ela (fl. 129 - quesitos 3 e 13)" - fl. 153.


A agravante argumenta que seria portadora de outras moléstias, entre as quais diabetes, cardiopatia, glaucoma, que autorizariam a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e, portanto, de natureza previdenciária e não acidentária, objetivando a alteração da matéria analisada na fase instrutória do feito.


Entendo, portanto, que não merece reparos a decisão ora agravada, posto que resta patente a incompetência desta Corte para apreciação do presente feito, já que as doenças mencionadas pela parte autora no presente recurso não foram mencionadas na inicial e tampouco tidas pelo laudo pericial como incapacitantes, tendo o Sr Perito atestado a existência de prescrição de óculos e controle de pressão arterial (fl. 125).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/07/2017 17:33:51



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