D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004358-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pela parte autora, em face da decisão que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria, restando prejudicado o julgamento das apelações do réu e da ora agravante.
Aduz o agravante que merece reparos a decisão que considerou a incompetência desta Corte para apreciar a matéria, lastreada em suposta existência de doença ocupacional, tratando-se de uma somatória de moléstias que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, posto que seria portadora de outras doenças, entre as quais, glaucoma, cardiopatia e diabetes.
Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca do agravo interposto.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004358-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, consoante a decisão ora agravada, foi determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria veiculada na presente lide, restando prejudicado o julgamento das apelações do réu e da parte autora, ora agravante, sob o fundamento de que se tratava de benefício concedido em virtude de doença ocupacional e, portanto, equiparada a acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar seria da Justiça Estadual.
Com efeito, consoante se depreende da exordial, bem como do laudo pericial (fl. 121/130), a autora aduziu ser portadora de moléstias ocasionadas pelo trabalho por ela desenvolvido, posto que laborava em linha de preparo de frangos (corte), fazendo movimento repetitivo com braços e mãos, tendo sido acometida por epicondilite bilateral.
Nesse diapasão, o perito constatou que a autora era portadora de doença ocupacional para epicondilite e doença degenerativa com influência ocupacional para a coluna (reposta ao quesito nº 13 do réu - fl. 129). E nesse sentido o d. Magistrado "a quo" ponderou "pode-se inferir a concausalidade entre as supracitadas moléstias com o trabalho, pois a primeira foi originada pela atividade laborativa e a outra agravada por ela (fl. 129 - quesitos 3 e 13)" - fl. 153.
A agravante argumenta que seria portadora de outras moléstias, entre as quais diabetes, cardiopatia, glaucoma, que autorizariam a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e, portanto, de natureza previdenciária e não acidentária, objetivando a alteração da matéria analisada na fase instrutória do feito.
Entendo, portanto, que não merece reparos a decisão ora agravada, posto que resta patente a incompetência desta Corte para apreciação do presente feito, já que as doenças mencionadas pela parte autora no presente recurso não foram mencionadas na inicial e tampouco tidas pelo laudo pericial como incapacitantes, tendo o Sr Perito atestado a existência de prescrição de óculos e controle de pressão arterial (fl. 125).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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