Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002599-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
No julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Agravo interno do INSS desprovido e agravo do autor não conhecido, porquanto a decisão
recorrida foi proferida nos estritos termos que se persegue, qual seja, aplicação do tema 810 do
C. STF.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO NATAL MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO NATAL MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO NATAL MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO NATAL MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia e pela parte autora, ambos impugnando os
critérios adotados pela decisão monocrática a título decorreção monetária.
O INSS, em seu recurso, preliminarmente apresenta proposta de acordo quanto aos critérios de
cálculo da correção monetária. Caso não acolhida, argumenta que desconhecidos os limites
objetivos e temporais da decisão do STF no RE n. 870.947/SE, a TR deverá ser utilizada para
atualização das prestações vencidas a partir de 29.6.2009.
A autora, por sua vez, em suas razões, alega que a decisão deve ser reformada para incidir o
TEMA 810, do STF.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contraminuta.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO NATAL MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO NATAL MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, cumpre observar que o ato de interposição do recurso por parte doautor é incompatível
com a aceitação da proposta formulada pelo INSS, ainda que não haja pronunciamento expresso
nesse sentido.
No tocante ao recurso da autarquia, não é caso de retratação.
A autarquia insiste no pagamento da correção monetária preconizada pela Lei n. 11.960/2009.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sessão
realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a
teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 352/358) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para limitar a base de
cálculo da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a sentença que determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
pois a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com
repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a
publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de
efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final
no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o
E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.”
(TRF3. Processo n. 0009295-82.2008.4.03.6104; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1981681; Órgão Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/07/2018; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI).
Frise-se, por oportuno, que um dos efeitos da publicação do acórdão paradigma é o
cancelamento do sobrestamento , consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Assim, reafirmo: com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário n. 870.947.
Ademais, entendo que eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
nenhuma alteração dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas,
observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela
Suprema Corte naquele RE 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por outro lado, verifico que o recurso do autor carece de interesse, porquanto a decisão recorrida
foi proferida nos estritos termos que se persegue, qual seja, aplicação do tema 810 do C. STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e não conheço do recurso do autor.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
No julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Agravo interno do INSS desprovido e agravo do autor não conhecido, porquanto a decisão
recorrida foi proferida nos estritos termos que se persegue, qual seja, aplicação do tema 810 do
C. STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e não conhecer do recurso do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
