Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027964-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUTORA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CITAÇÃO. INSS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
- Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte em razão da morte de sua mãe
(28/03/1999), o autor expressamente requereu na inicial sua fixação na data do requerimento.
Contudo, a decisão agravada manteve-o tal como fixado na sentença, a partir da data da citação,
ante a inexistência de pedido administrativo específico em nome desta.
- No caso, em 27/07/2012, o autor formulou requerimento administrativo em razão da morte de
seu pai (13/06/2012), o qual lhe foi concedido na condição de filho inválido.
- Conquanto o autor alegue que naquele requerimento também buscava o benefício de pensão
em razão da morte de sua mãe, o qual foi indeferido verbalmente, nada comprova a respeito, já
que os documentos referentes ao requerimento administrativo somente fazem alusão ao seu pai.
- Como corolário, trata-se de benefícios distintos e independentes e o autor não logrou
demonstrar cabalmente a tentativa de obter o benefício em nome de sua genitora na via
administrativa, o que faz pressupor que a ciência inequívoca da pretensão por parte da autarquia
somente se deu com a sua citação na ação judicial.
-Já a autarquia insiste no pagamento da correção monetária preconizada pela Lei n. 11.960/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração dará
quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da
liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele
RE 870.947.
- Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027964-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGUIMAR DOMICIANO
REPRESENTANTE: ODAIR SEBASTIAO DOMICIANO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS
SANTOS PEREIRA - SP242212-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027964-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGUIMAR DOMICIANO
REPRESENTANTE: ODAIR SEBASTIAO DOMICIANO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS
SANTOS PEREIRA - SP242212-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pela autarquia contra decisão
monocrática,cingindo-se a discutir termo inicial e os critérios adotados na atualização das
parcelas atrasadas.
Em suas razões, a parte autora alega que o termo inicial do benefício, conforme jurisprudência
abalizada do STJ, deve observar a data do requerimento administrativo.
Já o INSS iniciaseu recurso com proposta de acordo. Caso não acolhida, argumenta que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE n. 870.947/SE, a TR
deverá ser utilizada para atualização das prestações vencidas a partir de 29.6.2009.
As partes devidamente intimadas não apresentaram contraminuta.
Em razão de despacho proferido nesta Corte, houve intimação específica para a parte autora se
manifestar sobre a proposta de acordo.
Em resposta ao despacho, a autora afirma expressamente que não tem interesse no acordo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027964-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGUIMAR DOMICIANO
REPRESENTANTE: ODAIR SEBASTIAO DOMICIANO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS
SANTOS PEREIRA - SP242212-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte em razão da morte de sua mãe
(28/03/1999), o autor expressamente requereu na inicial sua fixação na data do requerimento.
Contudo, a decisão agravada manteve-o tal como fixado na sentença, a partir da data da citação,
ante a inexistência de pedido administrativo específico em nome desta.
No caso, em 27/07/2012, o autor formulou requerimento administrativo em razão da morte de seu
pai (13/06/2012), o qual lhe foi concedido na condição de filho inválido.
Conquantoo autor alegue que naquele requerimento também buscava o benefício de pensão em
razão da morte de sua mãe, o qual foi indeferido verbalmente, nada comprova a respeito, já que
os documentos referentes ao requerimento administrativo somente fazem alusão ao seu pai.
Como corolário, trata-se de benefícios distintos e independentes e o autor não logrou demonstrar
cabalmente a tentativa de obter o benefício em nome de sua genitora na via administrativa, o que
faz pressupor que a ciência inequívoca da pretensão por parte da autarquia somente se deu com
a citação na ação judicial.
Já a autarquia insiste no pagamento da correção monetária preconizada pela Lei n. 11.960/2009.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sessão
realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a
teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 352/358) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para limitar a base de
cálculo da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a sentença que determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
pois a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com
repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a
publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de
efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final
no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o
E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.”
(TRF3. Processo n. 0009295-82.2008.4.03.6104; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1981681; Órgão Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/07/2018; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI).
Frise-se, por oportuno, que um dos efeitos da publicação do acórdão paradigma é o
cancelamento do sobrestamento , consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Assim, reafirmo: com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário n. 870.947.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: Pet. 7471 AgR/RJ, Min. Ricardo Lewandowski,
segunda Turma, j. 14/12/2018; eRE 1112500 AgR/ES, Min. Roberto Barroso, Primeira turma, j.
29/06/2018.
Ademais, entendo que eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
nenhuma alteração dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas,
observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela
Suprema Corte naquele RE 870.947.
Consigno, por oportuno, que qualquer alegação de que não é cabível decisão monocrática no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
E mais, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos apresentados pela parte autora e pelo INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUTORA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CITAÇÃO. INSS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
- Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte em razão da morte de sua mãe
(28/03/1999), o autor expressamente requereu na inicial sua fixação na data do requerimento.
Contudo, a decisão agravada manteve-o tal como fixado na sentença, a partir da data da citação,
ante a inexistência de pedido administrativo específico em nome desta.
- No caso, em 27/07/2012, o autor formulou requerimento administrativo em razão da morte de
seu pai (13/06/2012), o qual lhe foi concedido na condição de filho inválido.
- Conquanto o autor alegue que naquele requerimento também buscava o benefício de pensão
em razão da morte de sua mãe, o qual foi indeferido verbalmente, nada comprova a respeito, já
que os documentos referentes ao requerimento administrativo somente fazem alusão ao seu pai.
- Como corolário, trata-se de benefícios distintos e independentes e o autor não logrou
demonstrar cabalmente a tentativa de obter o benefício em nome de sua genitora na via
administrativa, o que faz pressupor que a ciência inequívoca da pretensão por parte da autarquia
somente se deu com a sua citação na ação judicial.
-Já a autarquia insiste no pagamento da correção monetária preconizada pela Lei n. 11.960/2009.
- No julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração dará
quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da
liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele
RE 870.947.
- Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
