Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001792-90.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO
COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas
pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado.
2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão
Colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001792-90.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ADELBAR PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001792-90.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ADELBAR PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, do CPC, em
face do v. acórdão (id. 66411609), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, ter direito a readequação do valor de seu benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03,
mesmo tendo sua aposentadoria sido concedida antes da promulgação da CF/88. Requer o
acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua
apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001792-90.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ADELBAR PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo
Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado, in casu, por esta Sétima Turma deste
E. Tribunal.
A interposição do mencionado recurso visando à reforma de decisão proferida por Órgão
Colegiado configura erro grosseiro restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez
que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) DESFERIDA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo legal é recurso cabível para a impugnação de decisões singulares do relator.
2. Interposição de agravo legal objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão
Colegiado configura erro grosseiro.
3. Agravo legal não conhecido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003968-09.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013) (grifei)".
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. MULTA.
APLICAÇÃO.
- O agravo regimental é instrumento adequado para atacar decisões monocráticas, portanto, sua
interposição com o intento de reformar acórdão proferido por Turma julgadora configura erro
grosseiro e frustra a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- O manejo de recurso manifestamente inadmissível, ante a falta de previsão legal, enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC e condiciona a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito da respectiva quantia.
- Entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria vertida nos autos.
- Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa." (AC nº 2002.61.07.004483-0, TRF3,
Décima Turma, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, DE: 20/05/2010)
Com tais considerações, não conheço do agravo interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO
COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas
pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado.
2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão
Colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
