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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1. 021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:36:14

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. 1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado. 2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso apócrifo. 4. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1665339 - 0006188-78.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006188-78.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.006188-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:LOURIVAL TREVISAN
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00061887820094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO.
1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado.
2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso apócrifo.
4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006188-78.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.006188-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:LOURIVAL TREVISAN
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00061887820094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo legal (fls. 147/152), interposto pelo INSS, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1021 do CPC/2015, em face do v. acórdão que não conheceu da remessa oficial e manteve a r. decisão monocrática.

Insurge-se o agravante contra a forma de aplicação da correção monetária, requerendo a reforma do julgado recorrido.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado, in casu, por esta Sétima Turma deste E. Tribunal.

A interposição do mencionado recurso visando à reforma de decisão proferida por Órgão Colegiado configura erro grosseiro restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) DESFERIDA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo legal é recurso cabível para a impugnação de decisões singulares do relator.
2. Interposição de agravo legal objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro.
3. Agravo legal não conhecido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003968-09.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013) (grifei)".
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO.
- O agravo regimental é instrumento adequado para atacar decisões monocráticas, portanto, sua interposição com o intento de reformar acórdão proferido por Turma julgadora configura erro grosseiro e frustra a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- O manejo de recurso manifestamente inadmissível, ante a falta de previsão legal, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC e condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da respectiva quantia.
- Entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria vertida nos autos.
- Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa." (AC nº 2002.61.07.004483-0, TRF3, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, DE: 20/05/2010)

Outrossim, verifico que o procurador federal não assinou a petição contendo as razões do agravo legal em questão, motivo que, por si só, seria suficiente para não conhecer do recurso por não atender a todos os pressupostos exigidos.
Como se sabe, a aposição de assinatura no recurso interposto é requisito que deve ser atendido no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa, sendo o citado vício insanável.
Na linha do entendimento jurisprudencial, o recurso sem assinatura é considerado inexistente, o que impõe o seu não conhecimento, uma vez que não atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir colacionados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO APÓCRIFO . ATO INEXISTENTE. ART. 13 CPC. INAPLICABILIDADE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1. A suspensão do processo prevista no art. 13 do Código de Processo Civil não se aplica aos recursos apócrifos, mas tão somente aos vícios atinentes à regularização da representação das partes e da capacidade postulatória.
2. O defeito da peça recursal é insanável, uma vez que importaria na prorrogação do prazo de interposição do próprio recurso, bastando que qualquer pessoa, ainda que estranha aos autos e não habilitada para tanto, promovesse a juntada da peça, ficando no aguardo que o patrono da causa, devidamente identificado no processo, comparecesse para ratificar o ato praticado, com a aposição da sua assinatura no tempo que viesse a ser assinalado pelo juiz processante.
3. Recurso sem assinatura no momento da sua protocolização não evidencia uma mera irregularidade sanável, mas a inexistência do ato em si.
4. O denominado agravo regimental tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
5. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tendo caminhado no mesmo sentido da jurisprudência mais abalizada sobre a matéria, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto, em conformidade com o entendimento aplicável ao caso dos autos. 6. Agravo regimental improvido. "
(TRF 3ª Região, AR 7347/SP, Proc. nº 0008819-52.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juiz. Fed. Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 06/08/2014)
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). INSS. SEM ASSINATURA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que recurso sem assinatura equivale a recurso inexistente, cujo vício é insanável.
2. É requisito da existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs. Sua falta implica, pois, a inexistência do recurso.
3. Agravo legal não conhecido".
(TRF 3ª Região, AC 1447025/SP, Proc. nº 0030235-86.2009.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, e-DFJ3 06/07/2011).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC) - RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PATRONO. REGULARIDADE FORMAL. NÃO PREENCHIDA. RECURSO. NÃO CONHECIDO.
1 - Não preenche os pressupostos de admissibilidade formal o agravo legal cujas razões estão desprovidas da assinatura do patrono, o que implica o não conhecimento do recurso.
2 - Agravo legal não conhecido".
(TRF 3ª Região, AC 1767117/SP, Proc. nº 0039195-26.2012.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2013).

Com tais considerações, não conheço do agravo interposto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 17:59:31



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