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Data da publicação: 09/08/2024, 15:43:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA 1031. VIGILANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO PELO STJ. - Tema repetitivo julgado pelo STJ. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.040, inciso III, que, publicado o acórdão, os feitos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior. - Quanto ao mérito, o segurado tem razão ao afirmar que sua função de vigia pode ser considerada especial pelo mero enquadramento na categoria, pelo menos até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/1995. - Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032, em 28/4/1995, presume-se a especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1664 e n.º 83.080/1979. - E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1664, que classifica como perigoso o trabalho de bombeiros, investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”. - Posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente da demonstração do uso de arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional. - No julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (que atribuiu ao tema o n. 1.031), admitiu-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente. - No caso presente, os períodos anteriores a 28/4/1995 podem ser tidos como especiais pelo mero enquadramento na categoria especial. - Quanto aos períodos posteriores a 28/4/1995, o segurado pretende o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/4/1995 (data de admissão em 1.º/2/1993) a 4/3/1996, de 12/8/1997 a 8/8/2001 e de 9/8/2001 a 19/1/2011. - Porém, apresentou PPPs referentes apenas ao último período, em que trabalhou para a empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Os PPPs juntados pelo agravante e relativos ao período de 9/8/2001 a 19/1/2011 estão regulares e descrevem sua função de responsável pela vigilância patrimonial do posto de serviço de forma habitual e permanente. A prova produzida também concluiu pela presença da periculosidade na atividade do agravante. - Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo de exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011). - Reconhecidos como especiais os períodos laborais de 9/4/1985 a 11/10/1985, 14/11/1985 a 17/3/1989, 1.º/10/1991 a 6/7/1992, 1.º/2/1993 a 28/4/1995 e 9/8/2001 a 19/1/2011, deve ser deferida a averbação desse tempo e deferido, por consequência, o pedido de reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que presentes os demais requisitos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003271-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003271-43.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. TEMA 1031. VIGILANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO PELO STJ.
- Tema repetitivo julgado pelo STJ. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.040, inciso
III, que, publicado o acórdão, os feitos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada
pelo Tribunal Superior.
- Quanto ao mérito, o segurado tem razão ao afirmar que sua função de vigia pode ser
considerada especial pelo mero enquadramento na categoria, pelo menos até 28/4/1995, data
que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/1995.
- Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032, em 28/4/1995, presume-se a
especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1664 e n.º 83.080/1979.
- E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III
do Decreto n.º 53.831/1664, que classifica como perigoso o trabalho de bombeiros,
investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.
- Posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especialidade da atividade de
vigilante/vigia, exercida até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente
da demonstração do uso de arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional.
- No julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (que atribuiu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao tema o n. 1.031), admitiu-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso
de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a
integridade física do segurado, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.
- No caso presente, os períodos anteriores a 28/4/1995 podem ser tidos como especiais pelo
mero enquadramento na categoria especial.
- Quanto aos períodos posteriores a 28/4/1995, o segurado pretende o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/4/1995 (data de admissão em
1.º/2/1993) a 4/3/1996, de 12/8/1997 a 8/8/2001 e de 9/8/2001 a 19/1/2011.
- Porém, apresentou PPPs referentes apenas ao último período, em que trabalhou para a
empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
- Os PPPs juntados pelo agravante e relativos ao período de 9/8/2001 a 19/1/2011 estão
regulares e descrevem sua função de responsável pela vigilância patrimonial do posto de serviço
de forma habitual e permanente.A prova produzida também concluiu pela presença da
periculosidade na atividade do agravante.
- Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo
de exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a
jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-
20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011).
- Reconhecidos como especiais os períodos laborais de 9/4/1985 a 11/10/1985, 14/11/1985 a
17/3/1989, 1.º/10/1991 a 6/7/1992, 1.º/2/1993 a 28/4/1995 e 9/8/2001 a 19/1/2011, deve ser
deferida a averbação desse tempo e deferido, por consequência, o pedido de reconhecimento do
direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que presentes os demais
requisitos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003271-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003271-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do segurado.
O INSS afirma a necessidade de sobrestamento do feito porque o acórdão que consagrou a
tese no julgamento do tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça ainda não transitou em
julgado.
Argumenta a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, com
ou sem uso de arma de fogo, após a Lei 9.032/1995.
Requer, que, na hipótese de não provimento, para fins de completude da prestação
jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos11 e 489, §1º, IV
do Código de Processo Civil, sejam expressamente enfrentadas todas as questões e
dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado,
especialmente oartigo 22, inciso II, da Lei 8212/91, o artigo 57,§§3º,4º,5º, 6º e 7º,o artigo58,
caput, §§ 1º e 2º , da Lei n. 8.213/1991 , os artigos2º, 5º, caput, 194, inciso III,195, § 5º,
201,caput e§ 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003271-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do segurado nos termos abaixo
reproduzidos.
O INSS afirma a necessidade de sobrestamento do feito porque o acórdão que consagrou a
tese no julgamento do tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça ainda não transitou em
julgado.
No entanto, desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da decisão tomada pelo
Tribunal Superior, porque o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.040, inciso III, que,
publicado o acórdão, os feitos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.”
Nesse sentido, decide o próprio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO DE
JULGADO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui
entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp 1524136/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
01/03/2018, DJe 10/04/2018)
Assim também decide este Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. TEMA 1.031. JULGAMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 1.040, III, DO CPC.

Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.031 fixando a tese: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.”
Considerando que já foi julgado e publicado o tema, não se justifica mais a suspensão da
execução, como determinado.
Recurso provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5010921-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Joao
Batista Goncalves, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031. TRÂNSITO EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o
trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125:
RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância
do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5008259-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David
Diniz Dantas, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.031. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. RETOMADA DO PROCESSAMENTO.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps nº 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508 para
julgamento, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa ao
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 e determinou a suspensão de
todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
2. Da publicação do acórdão paradigma, nos termos do Art. 1.040, inciso III do Código de
Processo Civil, irradiam imediatos efeitos jurídicos, entre os quais a retomada dos processos
que encontravam-se suspensos.
3. Agravo de instrumento provido.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5008573-82.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
Giselle De Amaro E Franca, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)
Quanto ao mérito, o segurado tem razão ao afirmar que sua função de vigia pode ser
considerada especial pelo mero enquadramento na categoria, pelo menos até 28/4/1995, data
que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/1995.
Explica-se.
Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032, em 28/4/1995, presume-se a
especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1664 e n.º 83.080/1979.
E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III
do Decreto n.º 53.831/1664, que classifica como perigoso o trabalho de bombeiros,
investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.
Suficiente, ademais, a mera indicação, na carteira de trabalho, da função desempenhada,
consoante se observa de diversos julgados desta Corte:
- 8.ª Turma, ApCiv 5002664-82.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em
11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 data 16/11/2020;
- 8.ª Turma, ApelRemNec 0003183-44.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado
em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 data 05/08/2019;
- 8.ª Turma, ApelReex 0011307-27.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Dantas, decisão
monocrática de 22/02/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 data 28/03/2016;
- 9.ª Turma, ApCiv 5002371-18.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana De
Almeida, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema data 19/06/2020; e
- 7.ª Turma, ApCiv 0012890-42.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado,
julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema data 20/11/2020.
Para essa equiparação, vinha entendendo pelo enquadramento da atividade de vigilante como
especial somente com a comprovação da exposição a perigo, mediante a utilização de arma de
fogo. No entanto, ressalvando entendimento pessoal a respeito do assunto em discussão,
passo a acompanhar a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.491.551-RS;
REsp 1.470.138-SP) e desta Corte (EI 0003799-39.2002.4.03.6183/SP; EI 0006211-
47.2006.4.03.6103/SP; ApCiv 5002664-82.2018.4.03.6105; ApCiv 5006789-65.2019.4.03.6103;
ApCiv 5001546-47.2018.4.03.6113; ApCiv 5002371-18.2018.4.03.6104; ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105), que reconhecem a especialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida
até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente da demonstração do
uso de arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional.
O posicionamento em questão advém da compreensão de que a Lei n.º 12.740/2012, que
alterou o art. 193 da CLT, considera perigosa a atividade que, por sua natureza, implique em
risco acentuado em face da exposição, no caso do vigilante, a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Também, porquanto a periculosidade da referida atividade está prevista na NR-16, aprovada
pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, com alterações posteriores, não fazendo menção ao porte de
arma.
De igual modo, inexistente previsão legislativa relacionada à exigência da presença da arma,

para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento como especial da atividade de
vigilante.
Ressalte-se, outrossim, que, para fins previdenciários, não se exige a apresentação da prova de
habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/1983.
Convém não olvidar as balizas conferidas pelo Superior Tribunal de Justiça por conta do
término do julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recursos repetitivos (que atribuiu ao tema o n.
1.031), admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso
de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco
a integridade física do segurado, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado, que inclui a tese firmada nessa
ocasião:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a

vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à

integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.”
Oportuna a menção, igualmente, a excerto do voto-vista proferido pela Ministra Assusete
Magalhães, já no exame do caso concreto objeto do recurso especial decidido pela Corte
Superior, versando sobre casuística posterior à Lei n.º 9.032/1995, ao asseverar que “as
alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese ora firmada, o
reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso de arma de
fogo, bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não ocasional,
nem intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso –, tendo
registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão recorrido, que
‘o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando conta de que
trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte (01/01/2004 a
31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores Vigilância e
Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a 10/10/2005), ruído
(11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a 06/06/2006). A atividade é
enquadrada como especial no interregno em que trabalhou como vigilante, isto é, de
29/04/1995 a 31/12/2003’ (fl. 262e)”.
Assim, nos casos que envolvem o reconhecimento da especialidade do trabalho de
vigilante/vigia após 28/4/1995, com ou sem uso de arma de fogo, é necessária a comprovação
da efetiva nocividade da atividade.
No caso presente, os períodos anteriores a 28/4/1995 podem ser tidos como especiais pelo
mero enquadramento na categoria especial.
Quanto aos períodos posteriores a 28/4/1995, o segurado pretende o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/4/1995 (data de admissão em
1.º/2/1993) a 4/3/1996, de 12/8/1997 a 8/8/2001 e de 9/8/2001 a 19/1/2011.
Porém, apresentou PPPs referentes apenas ao último período, em que trabalhou para a
empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Veja-se que a prova pericial foi deferida para a realização em 2 lugares distintos, na
empregadora Power Segurança e Vigilância Ltda. (onde o agravante trabalhou de 12/8/1997 a

8/8/2001) e na empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (onde trabalhou de
9/8/2001 a 19/1/2011). No entanto, o perito ressaltou que somente foi possível realizar os
trabalhos periciais na última empresa. Com isso, o segurado se conformou, não tendo pedido
esclarecimentos, nem requerido a complementação da prova. Por isso, deve ser negado seu
pedido para que o laudo sirva como prova emprestada para os períodos de trabalho anteriores.
Além disso, a prova pericial realizada somente num local, sob determinadas condições
sanitárias, disponibilizadas por um específico empregador, não pode valer para outros períodos
laborais em que o segurado trabalhou em local diverso e para outro empregador.
Os PPPs juntados pelo agravante e relativos ao período de 9/8/2001 a 19/1/2011 estão
regulares e descrevem sua função de responsável pela vigilância patrimonial do posto de
serviço de forma habitual e permanente.
O agravante estava exposto, assim, à atividade nociva, colocando em risco sua integridade
física.
A prova produzida também concluiu pela presença da periculosidade na atividade do agravante.
Frise-se, conforme exposto, a desnecessidade de utilização de arma de fogo para comprovação
da exposição a perigo, nos termos do decidido no REsp n.º 1.831.371-SP, pela sistemática de
recursos repetitivos.
Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo
de exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a
jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-
20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011).
Reconhecidos como especiais os períodos laborais de 9/4/1985 a 11/10/1985, 14/11/1985 a
17/3/1989, 1.º/10/1991 a 6/7/1992, 1.º/2/1993 a 28/4/1995 e 9/8/2001 a 19/1/2011, deve ser
deferida a averbação desse tempo e deferido, por consequência, o pedido de reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que presentes os
demais requisitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. TEMA 1031. VIGILANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO PELO STJ.
- Tema repetitivo julgado pelo STJ. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.040, inciso

III, que, publicado o acórdão, os feitos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada
pelo Tribunal Superior.
- Quanto ao mérito, o segurado tem razão ao afirmar que sua função de vigia pode ser
considerada especial pelo mero enquadramento na categoria, pelo menos até 28/4/1995, data
que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/1995.
- Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032, em 28/4/1995, presume-se a
especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1664 e n.º 83.080/1979.
- E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo
III do Decreto n.º 53.831/1664, que classifica como perigoso o trabalho de bombeiros,
investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.
- Posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especialidade da atividade de
vigilante/vigia, exercida até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda,
independentemente da demonstração do uso de arma, em razão da periculosidade inerente à
atividade profissional.
- No julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (que
atribuiu ao tema o n. 1.031), admitiu-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que
coloque em risco a integridade física do segurado, por qualquer meio de prova até 5/3/1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente.
- No caso presente, os períodos anteriores a 28/4/1995 podem ser tidos como especiais pelo
mero enquadramento na categoria especial.
- Quanto aos períodos posteriores a 28/4/1995, o segurado pretende o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/4/1995 (data de admissão em
1.º/2/1993) a 4/3/1996, de 12/8/1997 a 8/8/2001 e de 9/8/2001 a 19/1/2011.
- Porém, apresentou PPPs referentes apenas ao último período, em que trabalhou para a
empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
- Os PPPs juntados pelo agravante e relativos ao período de 9/8/2001 a 19/1/2011 estão
regulares e descrevem sua função de responsável pela vigilância patrimonial do posto de
serviço de forma habitual e permanente.A prova produzida também concluiu pela presença da
periculosidade na atividade do agravante.
- Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo
de exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a
jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-
20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011).
- Reconhecidos como especiais os períodos laborais de 9/4/1985 a 11/10/1985, 14/11/1985 a
17/3/1989, 1.º/10/1991 a 6/7/1992, 1.º/2/1993 a 28/4/1995 e 9/8/2001 a 19/1/2011, deve ser
deferida a averbação desse tempo e deferido, por consequência, o pedido de reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que presentes os
demais requisitos.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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