Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007942-87.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ATIVIDADE NOCENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo
(precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
III- Rejeitada a alegação inovadora, em sede de agravo interno, de que a r. sentença seria ultra
petita, por fixar a data de revisão da benesse na data do requerimento administrativo; ademais é
cediço que, conforme remansosa jurisprudência do E. STJ “...O termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp
1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
V – Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007942-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007942-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento à apelação do Instituto mantendo a r.
sentença revisional de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
O INSS alega que não restou comprovada a atividade nocente, bem como aduz que a ora
agravada, na condição de contribuinte individual, não faz jus ao reconhecimento desta
atividade. Alega, ainda, julgamento ultra petita em razão da fixação da revisãoda benesse na
data do requerimento administrativo.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007942-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos IV e V, do CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Improcede a alegação de que há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do
segurado autônomo. A matéria é pacífica no STJ e cito a jurisprudência neste sentido. Confira-
se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991
não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o
reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte
individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os
limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos
termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRgResp 1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T. , v.u.,
j. 27/10/205, in DJE 05/11/2015).
Foi citada ainda, ainda, a Súmula 62 da TNU e o entendimento sobre a falta de relação entre o
reconhecimento da atividade nocente e pagamento de contribuições. Confira-se novamente:
“...No que diz respeito à condição do segurado de ter vertido contribuições individuais à
previdência, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado
o exercício de atividade que o tenha exposto de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91
e
“Também não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário.
Quanto à segunda alegação de que a r. sentença seria ultra petita, por fixar a data de revisão
da benesse na data do requerimento administrativo, verifica-se que a agravante inova em sua
argumentação; ademais é cediço que, conforme remansosa jurisprudência do E. STJ “...O
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data
da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ."
(AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014,
DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto orecorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ATIVIDADE NOCENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO
STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo
(precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
III- Rejeitada a alegação inovadora, em sede de agravo interno, de que a r. sentença seria ultra
petita, por fixar a data de revisão da benesse na data do requerimento administrativo; ademais
é cediço que, conforme remansosa jurisprudência do E. STJ “...O termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp
1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
V – Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
