Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010141-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL.
1. A TR não pode ser aplicada, a título de índice de correção monetária, nas condenações
judiciais da Fazenda Pública (STJ: REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, no regime de que
tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
2. É regular a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, inclusive no momento
anterior à expedição do precatório.
3. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010141-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LUCIA DE CAMPOS REBUSTINI, MARIA APARECIDA PEREIRA MARCIANO,
MARIA APPARECIDA BONICHELLI BARBOSA, MARIA BARBOSA LEONEL, PALMIRA DAVI
SEVERIANO DE ANDRADE, MARIO SABLICH, PLINIO CANTERUCCI, BEATRIZ CARLOTA
STADTER DE ALMEIDA, DEOLINDA DADA THEODORO, DEOLINDA MARQUES CORREA,
ALVINA DA COSTA LOYO, ANTONIA DE GODOI MACEDO, ANTONIO JULIO FRAINER,
APPARECIDA MARIA DE OLIVEIRA, DIONICIA DE LOURDES ALVES CRUZ, HAYDEE
TONUCCI, LOURDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, IZABEL DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE
ROBERTO DE CAMPOS, MARIA APPARECIDA BERNARDO, MARIA BENEDITA CEZAR,
HIGINO MONTAGNINI, PAULINA FAVARO DELLA MOTTA, TERESA BINTE MARTINS, ANNA
DE SOUZA MIRANDA, BENEDITA CARDOSO FERREIRA, GENIL MARIA ALBANO RIBEIRO,
IVETE CAIRES, LEONOR HELENA CABRINI, LOURDES DE LIMA COSTA, LUZIA DE SOUZA
ANDRADE, LUZIA JULIANI GONCALVES PEREIRA, OLGA MARCHINI FRIGO, SEBASTIANA
DE MELLO DOS REIS SILVA, SEBASTIANA RANGEL BRANCINI, VERGINIA DA SILVA LOPES
Advogados do(a) AGRAVADO: NELSON GARCIA TITOS - SP72625, DARCY ROSA CORTESE
JULIAO - SP18842
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010141-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LUCIA DE CAMPOS REBUSTINI, MARIA APARECIDA PEREIRA MARCIANO,
MARIA APPARECIDA BONICHELLI BARBOSA, MARIA BARBOSA LEONEL, PALMIRA DAVI
SEVERIANO DE ANDRADE, MARIO SABLICH, PLINIO CANTERUCCI, BEATRIZ CARLOTA
STADTER DE ALMEIDA, DEOLINDA DADA THEODORO, DEOLINDA MARQUES CORREA,
ALVINA DA COSTA LOYO, ANTONIA DE GODOI MACEDO, ANTONIO JULIO FRAINER,
APPARECIDA MARIA DE OLIVEIRA, DIONICIA DE LOURDES ALVES CRUZ, HAYDEE
TONUCCI, LOURDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, IZABEL DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE
ROBERTO DE CAMPOS, MARIA APPARECIDA BERNARDO, MARIA BENEDITA CEZAR,
HIGINO MONTAGNINI, PAULINA FAVARO DELLA MOTTA, TERESA BINTE MARTINS, ANNA
DE SOUZA MIRANDA, BENEDITA CARDOSO FERREIRA, GENIL MARIA ALBANO RIBEIRO,
IVETE CAIRES, LEONOR HELENA CABRINI, LOURDES DE LIMA COSTA, LUZIA DE SOUZA
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R E L A T Ó R I O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento.
A União, ora agravante, sustenta a ilegalidade da incidência do IPCA-E, a título de correção
monetária, no período que antecede a imputação de responsabilidade à Administração Pública.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal apenas teria declarado a inconstitucionalidade do artigo
1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, com relação ao precatório. Até a requisição do pagamento, a
TR seria aplicável.
Subsidiariamente, pugna pela incidência do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, data da
publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Resposta (ID 3427858).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010141-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LUCIA DE CAMPOS REBUSTINI, MARIA APARECIDA PEREIRA MARCIANO,
MARIA APPARECIDA BONICHELLI BARBOSA, MARIA BARBOSA LEONEL, PALMIRA DAVI
SEVERIANO DE ANDRADE, MARIO SABLICH, PLINIO CANTERUCCI, BEATRIZ CARLOTA
STADTER DE ALMEIDA, DEOLINDA DADA THEODORO, DEOLINDA MARQUES CORREA,
ALVINA DA COSTA LOYO, ANTONIA DE GODOI MACEDO, ANTONIO JULIO FRAINER,
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TONUCCI, LOURDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, IZABEL DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE
ROBERTO DE CAMPOS, MARIA APPARECIDA BERNARDO, MARIA BENEDITA CEZAR,
HIGINO MONTAGNINI, PAULINA FAVARO DELLA MOTTA, TERESA BINTE MARTINS, ANNA
DE SOUZA MIRANDA, BENEDITA CARDOSO FERREIRA, GENIL MARIA ALBANO RIBEIRO,
IVETE CAIRES, LEONOR HELENA CABRINI, LOURDES DE LIMA COSTA, LUZIA DE SOUZA
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V O T O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
As razões de agravo interno não infirmam a decisão monocrática.
*** Aplicação da TR, como índice de correção monetária ***
A TR não pode ser aplicada, a título de índice de correção monetária, nas condenações judiciais
da Fazenda Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base
no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de
2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002:
juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão
na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é
possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem
para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a
reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Trata-se, na origem, de ação ordinária destinada a viabilizar o percebimento de diferenças de
pensão por morte.
É regular a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, inclusive no momento
anterior à expedição do precatório.
A jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de
declaração rejeitados.
4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em
sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
Precedentes do STJ. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia
20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no
sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Acórdão corrigido de ofício. Embargos de declaração da parte autora e do INSS não acolhidos.
(TRF3, AC 0040168-39.2016.4.03.9999, SÉTIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXPOSA. PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - A remessa
oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490
do Superior Tribunal de Justiça. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são
necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do
cumprimento do período de carência. - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria
controvertida nestes autos. - No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência em
relação à autora, tendo em vista a prova documental acostada aos autos. A autora era esposa do
segurado falecido (vide certidão de óbito à f. 22v). - As três testemunhas ouvidas confirmaram a
vigência do matrimônio, com exceção de alguns meses em 2006 e 2007, quando o instituidor fora
viver com uma filha a fim de ser melhormente tratado da saúde (f. 63/69). - Assim, os fatos
desconstitutivos alegados pelo INSS (suposta separação de fato) não foram comprovados,
devendo ser mantido o mérito favorável à autora. - Quanto à correção monetária, a Suprema
Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o
Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. - No
julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre
correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por
alvo apenas a fase do precatório. - Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento
do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o
uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O
entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a
perda de poder de compra. - A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios. Já a
segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- O critério determinado na sentenç (Resolução nº 267/2013 CJF) não contraria o acórdão do
Supremo Tribunal Federal. - Fica mantido o abatimento, determinado na r. sentença, das
prestações já recebidas a título de benefício assistencial pela autora. - Condenado o INSS a
pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já
computada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação improvida.
(TRF3, Ap ReeNec 0016856-63.2018.4.03.9999, NONA TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018)
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL.
1. A TR não pode ser aplicada, a título de índice de correção monetária, nas condenações
judiciais da Fazenda Pública (STJ: REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, no regime de que
tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
2. É regular a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, inclusive no momento
anterior à expedição do precatório.
3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA