
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009254-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MOACIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009254-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MOACIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a sua apelação para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão de decisão proferida na Justiça Especializada do Trabalho.
Ainda, a decisão monocrática indeferiu pedido de dano moral formulado pela parte segurada e, em razão da sucumbência recíproca, fixou a verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateada entre as partes, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (id. 284242107).
A parte autora alega, em síntese, que lhe é devido o dano moral em razão da privação de verbas alimentares, uma vez que o INSS não realizou o reajuste das contribuições previdenciárias após a decisão da Reclamação Trabalhista. Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios em decorrência da complexidade da lide, do zelo profissional e do tempo despendido no processo (id. 290152525)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009254-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MOACIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz de verbas salariais deferidas em demanda ajuizada na seara trabalhista, bem como rejeito o pedido de dano moral e fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateada entre as partes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que este não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
Em síntese, a pretensão da parte autora deduzida na presente ação consiste na revisão do benefício de aposentadoria por ela recebido em decorrência da percepção de verbas salariais em demanda trabalhista que devem repercutir da Renda Mensal Inicial de seu benefício, pugnando ainda pela condenação da autarquia em danos morais considerando sua inércia em reajustar espontaneamente a renda do benefício , tendo em vista sua intimação para ciência dos atos realizados na esfera Juslaboral.
A parte autora aduz que em Reclamatória Trabalhista Coletiva ajuizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), foi reconhecido desvio de função e consequentemente a equiparação salarial por terem laborado em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores daquele órgão. Por se tratar de verba trabalhista, os valores deferidos deveriam ter sido integrados à base de cálculo de sua aposentadoria, o que não ocorreu.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente todos os pedidos da parte autora, o que ensejou a interposição do recurso de apelação. Em grau recursal, por decisão monocrática, houve a parcial reforma da sentença para que a autarquia previdenciária efetivasse a revisão do benefício.
Assim, a matéria devolvida em sede de agravo interno está delimitada à concessão do dano moral e à majoração dos honorários advocatícios. Portanto, mediante a ausência de impugnação e frente a preclusão consumativa, restaram incontroversas as demais matérias não veiculadas no apelo.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado tem como pressuposto a presença do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e a efetiva ocorrência do dano, dispensando-se dolo ou culpa.
A provável lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que resulte em dor, sofrimento, humilhação, ou lhe cause aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são acolhidos pelo dano moral.
Cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
No caso em tela, conforme asseverado na decisão recorrida, não houve prévio pedido administrativo por parte da autora para que seu direito de revisão fosse reconhecido.
Nesse sentido, destaca-se o teor do art. 19 do Decreto 3.048/99 a dispor que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão, ratificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, independentemente de requerimento de benefício, prosperando inércia da parte segurada neste sentido após o deslinde de ação trabalhista.
Além disso, o art. 142, parágrafo único, do indigitado Decreto dispõe que “a inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos”.
Assim, não há que se falar em revisão de ofício por parte da autarquia previdenciária se esta não detinha ciência de prova material apta a respaldar a pretensão autoral, até porque, não há notícia de que a administração previdenciária tenha sido parte ou integrado a lide trabalhista de qualquer modo .
Desta forma, não há como caracterizar a conduta do INSS como ilícita e apta a ensejar a condenação em danos de ordem extrapatrimonial.
Em relação à majoração da verba honorária, nota-se que houve uma sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teve atendido seu pedido de revisão, mas não logrou êxito em ter reconhecido o dano moral. Assim, não há razão para reformar a decisão ora recorrida também neste ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A matéria devolvida em sede de agravo interno está delimitada à concessão do dano moral e à majoração dos honorários advocatícios.
2. A responsabilidade civil do Estado tem como pressuposto a presença do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e a efetiva ocorrência do dano, dispensando-se dolo ou culpa.
3. Ausência de prévio requerimento administrativo por parte da autora para que seu direito de revisão fosse reconhecido.
4. Ausência de conduta ilícita por parte do INSS apta a ensejar a concessão de dano moral.
5. A sucumbência recíproca não dá ensejo à majoração da verba honorária.
6. Agravo interno não provido.
