Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002607-27.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie.
Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº
8.213/91.
3. A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do
ato de concessão.
4. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os
cálculos iniciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral
reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou
jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
7. In casu, tendo em vista que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição – DIB 05.11.1990), concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na
data de sua concessão, devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os
novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
8. Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e
a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002607-27.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU JOAQUIM DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002607-27.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU JOAQUIM DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 101918724)
que, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do INSS
para manter a r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a revisar a renda
mensal do benefício n.º 088.185.087-0, mediante a evolução da correspondente renda mensal
inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º s 20/98
e 41/2003, tudo na medida e proporção dos efeitos oriundos da limitação suportada pelo salário
de benefício.
Sustenta o agravante, em síntese, que a ocorrência da decadência do direito de rever o ato de
concessão do Benefício, nos termos do artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/97. Aduz a violação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação da Lei 11.960/2009, referente à correção
monetária.
Requer o conhecimento e o acolhimento do presente Agravo, para que, em juízo de retratação, a
Relatora modifique sua r. decisão monocrática, ou, em caso negativo, leve este recurso à mesa,
para julgamento pela Turma, apreciando-se as questões expostas no presente recurso, inclusive
com pré-questionamento dos dispositivos indicados.
Com contrarrazões (ID 122798772).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002607-27.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU JOAQUIM DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie.
Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº
8.213/91.
3. A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do
ato de concessão.
4. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os
cálculos iniciais.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral
reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou
jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
7. In casu, tendo em vista que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição – DIB 05.11.1990), concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na
data de sua concessão, devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os
novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
8. Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e
a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser
provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
In casu, pretende a parte autora o reajuste do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB 05.11.1990), com a aplicação dos tetos máximos previstos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie. Não
se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
(...)
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018957-87.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/10/2019)
Com efeito, no que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e
41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos
benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição
utilizados para os cálculos iniciais, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010, DJe 15-2-2011).
No amplo debate acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 564354/SE, prevaleceu no C.
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o teto constitucional não faz parte dos critérios
fixados pela lei para cálculo do benefício previdenciário, representando apenas uma linha de corte
do valor apurado. Nas palavras autorizadas do e. Ministro Gilmar Mendes: "o teto constitucional é
um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não ointegra".
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral da previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de
sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269465 - 0031354-
04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. FATOR
PPREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO.
- Não comporta conhecimento o apelo autárquico quanto aos critérios de apuração do índice teto,
com inclusão do fator previdenciário, eis que tal matéria é estranha à petição inicial e à sentença
ora impugnada.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em
âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da
seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do
citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios
concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados
nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício indicado nos autos foi concedido
com DIB em 22/8/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida,
portanto, a readequação postulada.
(...)
- Apelo autárquico conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008523-95.2016.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/10/2019)
Por oportuno, cabe esclarecer não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado
no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se,
na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor
teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor
da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Assim, trata-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se
assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao
cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. 8ª Turma, v.g, TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-67.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019; TRF 3ª
Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012815-31.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019.
Por seu turno, ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com
repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto
Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraconegro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e41/2003, a ser
aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime
derepercussão geral”.
In casu, tendo em vista que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição
– DIB 05.11.1990), concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na data de sua
concessão (ID 99401862 – pág. 18), devida a revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003.
Outrossim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o v. acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao
TEMA 905 do STJ, publicado no DJe de 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃODO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia,
o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei
11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para
reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
Assim, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Por oportuno, acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019,
decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947 e
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie.
Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº
8.213/91.
3. A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do
ato de concessão.
4. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os
cálculos iniciais.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral
reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou
jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
7. In casu, tendo em vista que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição – DIB 05.11.1990), concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na
data de sua concessão, devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os
novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
8. Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e
a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
