Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000243-12.2016.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. FONTE DE CUSTEIO.
1.Conforme consignadona decisão recorrida, a respeito do agente agressivo ruído, a Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído
que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a
80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir
de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípiotempus
regit actum.
2.Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
3. Comprovado que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao
agente agressivo ruído, acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não se podeinfirmar o laudo pericial elaborado, como alegado pela autarquia, em razão de
nãoser contemporâneo à data da prestação dos serviços. Precedentes desta Corte.
5.De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000243-12.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO ARMIDORO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
APELADO: EDVALDO ARMIDORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000243-12.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO ARMIDORO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
APELADO: EDVALDO ARMIDORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (Id 151735953).
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão impugnada não observa as hipóteses de
julgamento monocrático descritas no art. 932 do Código de Processo Civil. No mais, alega a
inviabilidade de reconhecimento da atividade especial, não se verificando a indicação de
responsável técnico para o período anterior a 24/03/1986, tampouco demonstração da
habitualidade e permanência, além de haver violação ao comando constitucional que determina
a existência prévia de fonte de custeio (Id 154851782).
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000243-12.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO ARMIDORO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
APELADO: EDVALDO ARMIDORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
especial no período de 02/05/1994 a 23/08/2012 e condenar o INSS a conceder a
aposentadoria especial, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária.
Conforme consignadona decisão recorrida, a respeito do agente agressivo ruído, a Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de
ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser
superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o
princípiotempus regit actum.
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
De outra parte, da análise dos autos, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida
a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Id80019070, páginas
64/73), a qual comprova que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais com
exposição ao agente agressivo ruído, acima dos limites de tolerância, de forma habitual e
permanente.
No tocante à indicação de responsável técnico apenas a partir de 24/03/1986, reitero que não
se pode infirmar o laudo pericial elaborado, como alegado pela autarquia, eis que sobre esta
questão é lúcido o entendimento que se segue:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores."
(AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. FONTE DE CUSTEIO.
1.Conforme consignadona decisão recorrida, a respeito do agente agressivo ruído, a Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de
ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser
superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o
princípiotempus regit actum.
2.Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
3. Comprovado que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao
agente agressivo ruído, acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
4. Não se podeinfirmar o laudo pericial elaborado, como alegado pela autarquia, em razão de
nãoser contemporâneo à data da prestação dos serviços. Precedentes desta Corte.
5.De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
