Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001283-61.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DOCPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896.
RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- O teor da decisão monocrática proferida no ARE 1.122.222/SP não gera efeito restritivo em
relação às questões já apreciadas pelo Pretório Excelso, nem à solução dada no Tema repetitivo
896.
- Não incidência de juros de mora sobre quaisquer prestações vencidas anteriormente à DER, por
ausência de mora do réu.
- Agravo interno não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001283-61.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DONIZETE BURRIGUEL
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001283-61.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DONIZETE BURRIGUEL
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão monocrática deste relator que, nos termos do artigo 932, IV, “b” do
CPC, negou-lhe provimento à apelaçãoe de ofício afastou a incidência de juros de mora
anteriormente à DER.
O INSS alega a presença de error in judicando a respeito da questão da “baixa renda”.
Requer o acolhimento dos fundamentos constantes do RE n. 587.365 e ARE 1.122.222, de modo
que o critério da baixa da renda, para fins do auxílio-reclusão, sejao do último salário-de-
contribuição do segurado.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001283-61.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DONIZETE BURRIGUEL
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso, porque
presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ doCPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, nos
seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão desse benefício independe do
cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei
n. 9.032/1995 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Neste recurso, debate circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes (RE n. 587365 e 486413).
Nesse sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF (g. n.):
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Por força da Emenda Constitucional n.20/1998, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09.
O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado, com
ressalva de entendimento pessoal.
A prisão do segurado ocorreu em22/7/2009.
Seu último vínculo empregatício formal havia se dado em agosto de 27/3/2009 (Id. 52031744 – p.
1/5).
Sua renda mensal era, na época, superior ao limite legal. O último rendimento (R$ 745,91)
simplesmente deve ser desconsiderado, porque proporcional aos meses trabalhados no emprego
(vide CNIS).
Discute-se, entretanto, se tal situação – de ausência de renda formal – afastaria a necessidade de
limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no contexto da “ausência de
renda”, não do desemprego. Pode-se acrescentar: ausência de renda “formal”.
OSTJ não levou em conta as inúmeras formas de aquisição de renda no mercado informal,
tampouco as formas mais recentes de parceria (trabalho autônomo, firma etc).
Há estudos que indicam percentual expressivo do PIB gerado pela economia real, executada à
revelia das normas tributárias e trabalhistas.
De toda forma, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente
ao Tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
No acórdão, foi firmada a tese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Devido é, portanto, o benefício, na forma da Lei n.8.213/1991.
A norma tipificada no artigo 103, parágrafo único, da LBPS determina seja afastada a prescrição.
Por outro lado, não haverá incidência de juros de mora sobre quaisquer prestações vencidas
anteriormente à DER, por ausência de mora do réu.
A existência de recurso repetitivo torna despicienda a análise de outras teses a respeito do
mesmo tema.
O teor da decisão monocrática proferida no ARE 1.122.222/SP não gera efeito restritivo em
relação às questões já apreciadas pelo Pretório Excelso, nem à solução dada no TEMA
REPETITIVO 896.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DOCPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896.
RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- O teor da decisão monocrática proferida no ARE 1.122.222/SP não gera efeito restritivo em
relação às questões já apreciadas pelo Pretório Excelso, nem à solução dada no Tema repetitivo
896.
- Não incidência de juros de mora sobre quaisquer prestações vencidas anteriormente à DER, por
ausência de mora do réu.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
