Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001263-46.2013.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
1.Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que
monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de
especialidade no tocante ao período de 11/12/1998 a 06/08/2007, tendo em vista ter sido
reconhecida a litispendência com processo anteriormente ajuizado (processo n°. 0001487-
32.2009.403.6317), e julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria especial.
2. No presente caso, verifico que a apelante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada
3. O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da
decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa,
submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
4. A decisão que negou provimento à apelação, encontra-se devidamente fundamentada.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001263-46.2013.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELISEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001263-46.2013.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELISEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que
monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de
especialidade no tocante ao período de 11/12/1998 a 06/08/2007, tendo em vista ter sido
reconhecida a litispendência com processo anteriormente ajuizado (processo n°. 0001487-
32.2009.403.6317), e julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria especial. Houve condenação da parte autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do suposto no artigo 20, §4°, do Código de
Processo Civil de 1973, cuja execução fica suspensa em face da concessão da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, alega a não ocorrência de litispendência em relação ao período de
11/12/98 a 06/08/07, uma vez que não se trata do mesmo pedido, pois enquanto na primeira ação
se pretende o reconhecimento e conversão para comum do referido período para aumentar o
tempo de serviço e alterar o fator previdenciário aplicado pelo INSS, no presente caso se postula
que esse período seja computado como atividade especial para conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. Defende a viabilidade de conversão de
atividade comum em especial, nos termos da jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de
Justiça.
Intimada, a agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001263-46.2013.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELISEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 e §§ do CPC, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que
monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de
especialidade no tocante ao período de 11/12/1998 a 06/08/2007, tendo em vista ter sido
reconhecida a litispendência com processo anteriormente ajuizado (processo n°. 0001487-
32.2009.403.6317), e julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria especial.
No presente caso, verifico que a apelante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
“DA LITISPENDÊNCIA.
In casu, conforme se observa do documento de fls.116 e pesquisa processual (segue em anexo),
o requerente pleiteou o mesmo reconhecimento de labor nocivo (período de 11.12.98 a 06.08.07
na empresa PETROQUIMICA UNIAO SIA) no Juizado Especial Federal de Santo André/SP, cuja
ação é objeto do processo n° 2009.63.17.001487-0, distribuído em 13.02.09, no qual a benesse
não lhe fora concedida. Por fim, verifica-se que a litispendência ocorreu neste processo, visto que
a distribuição desta demanda deu-se em 18.03.13.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL COM APLICAÇÃO DO FATOR
0,71
O art. 57, §3°, da Lei 8.213/91, em sua redação original, autorizava tanto a conversão do tempo
comum em especial, quanto do tempo especial em comum. Assim, permitia-se que o tempo de
serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício. Após o advento da
Lei 9.032/95 que alterou o artigo acima referido a concessão da aposentadoria especial passou a
depender da comprovação, pelo segurado, da realização de atividade penosa ou insalubre por 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do agente agressivo. A conclusão a
que se chega, portanto, é a de que após 28.04.95 é legalmente inviável qualquer conversão de
atividade comum em especial”.
O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão
agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo
as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
Com relação à litispendência, entendo haver identidade de objeto entre a presente ação e o
processo nº 2009.63.17.001487-0, distribuído em 13/02/09, visto que presente a tríplice
identidade entre ambos os feitos.
Em pesquisa processual, restou consignado na r. sentença que “o tempo laborado na
Petroquímica União S/A (11.12.98 a 06.08.07) não há de ser convertido. É que, não obstante a
alegação de exposição a ruído, conforme perfil profissiográfico previdenciário (fls. 16/22 da
petição inicial), verifica-se que, para o período pleiteado, foi indicada uma variação muito grande
de níveis de ruído aos quais o autor teria permanecido exposto ao longo da jornada de trabalho,
ora além ora aquém do considerado pela legislação como nocivo à saúde”.
Desta forma, verifico que o pedido para conversão de tempo comum para especial referente ao
período de 11/12/98 a 06/08/07 laborado na empresa PETROQUIMICA UNIAO SIA), já foi
devidamente requerido anteriormente no processo n° 2009.63.17.001487-0, distribuído em
13/02/09, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência.
Noutro ponto, com relação à impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do STJ, nos autos do Resp n. 1.310.034/PR, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÂMARA FRIA. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
(...)
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei
n. 8.213/1991 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de
aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/1995, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de
Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do
artigo 543-C do CPC. Em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional.
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão
de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004433-07.2018.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Desta forma, verifico que a decisão que negou provimento à apelação, encontra-se devidamente
fundamentada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
1.Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que
monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de
especialidade no tocante ao período de 11/12/1998 a 06/08/2007, tendo em vista ter sido
reconhecida a litispendência com processo anteriormente ajuizado (processo n°. 0001487-
32.2009.403.6317), e julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria especial.
2. No presente caso, verifico que a apelante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada
3. O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da
decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa,
submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
4. A decisão que negou provimento à apelação, encontra-se devidamente fundamentada.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
