Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006149-58.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento à sua apelação.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão
agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo
as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
- A incidência de juros e multa veiculada pelo artigo 45 da Lei n. 8.212/1991 (atual artigo45-A,
com a redação dada pela Lei Complementar n. 128/2008), passou a ser prevista apenas após o
advento da MP n. 1.523/1996. A decisão agravada deixou clara a observância da legislação
aplicável à época. O período de labor rural reconhecido é anterior à referida Medida Provisória,
quenão pode retroagir em prejuízo do segurado.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006149-58.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI FERREIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: VANDERLEI FERREIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006149-58.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI FERREIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: VANDERLEI FERREIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo internointerposto pelo ente autárquico em face de decisão que
monocraticamente negou provimento à sua apelação e à remessa oficial e deu provimento ao
apelo da parte autora.
O agravante sustenta, em síntese, que "deve incidir juros e multa quando do cálculo da
indenização devida pelo não recolhimento das contribuições sociais em época própria, ainda
em se tratando de período de atividade anterior ao advento da Medida Provisória 1.523/96,
razão pela qual de rigor o provimento do presente recurso" (ID 163023963).
Após manifestação da agravada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
dgl
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006149-58.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI FERREIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: VANDERLEI FERREIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
negou provimento ao apelo autárquico e à remessa oficial e deu parcial provimento sua
apelação do autor.
No presente caso, verifico que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"Trata-se de apelação da parte autora e do INSS de em face da r. sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial de reconhecimento de período de labor rural, com
determinação de elaboração de cálculos de indenização devida para fins de contagem
recíproca.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, extingo o feito sem o exame de seu mérito
quanto ao pedido de garantia de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 51/85, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mais, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por VANDERLEI
FERREIRA MENDES, para reconhecer o período rural de 01.01.1988 a 31.12.1988,
determinando ao INSS que efetue o cálculo dos valores devidos pelo autor, a título de
indenização, para fins da contagem recíproca do período rural ora reconhecido, emitindo a
respectiva Certidão onde deve constar que a utilização do tempo certificado depende da
indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, a ser feita nos moldes acima
declinados.(ID 90061950, págs. 91/95)
Em suas razões recursais, sustenta o autor que faz jus à averbação do trabalho rural, sem
registro em CTPS, razão pela qual requer a reforma do julgado para que seja reconhecido "o
tempo laborado como lavrador pelo autor de 05/11/82 a 07/03/92,sendo o mesmo declarado em
sentença e a emitir a Certidão de Contagem Recíproca deste período, sendo ainda o INSS
condenado a calcular a dívida referente ao tempo de trabalho rural, de 05/11/82 a 07/03/92. o
qual o autor deve recolher as contribuições previdenciárias para que possa ser computado este
tempo de serviço, com base na renda mensal de um salário mínimo."
Pleiteia, ainda, que a verba honorária seja fixada "em 15% do valor da condenação,
entendendo assim, as rendas mensais vencidos desde o requerimento até a data em que foi
proferida a sentença."
Apela também o INSS e pleiteia "sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial ou, caso assim não entendam Vossas Excelências, requer a reforma da r.
sentença no que diz respeito à forma de cálculo da indenização das contribuições
previdenciárias."
Com contrarrazões (ID 90061728).
É a síntese do necessário.
Decido.
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL
O acesso à Previdência Social foi erigido pela Constituição da República a direito fundamental
de segunda geração, razão por que as Colendas Cortes Superiores flexibilizaram a rigidez da
metodologia processual probatória, dada à natureza das lides previdenciárias, que
instrumentalizam a discussão de direitos emanados de contexto social adverso, considerando-
se as especiais condições do trabalho campesino.
Da harmonia entre as provas material e testemunhal
Nessa esteira, a comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, in verbis:
Art. 55. (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá
efeito quando for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal,
impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e
testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente
a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete da
Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j.
07/12/1995, DJ 18/12/1995).
Acrescente-se que o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e precedente
inserto na Súmula 149/STJ aplicam-se também aos trabalhadores rurais que laboram na
informalidade, como os denominados “boias-frias”, por força do que foi consignado pelo Tema
554 pelo C. STJ ((REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No que diz respeito às provas materiais consideradas aptas à demonstração do trabalho rural,
elas foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza
meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal,
(Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária
AC6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ.
25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. No entanto, desde 18/01/2019, com a edição da
Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a
referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Da ampliação da eficácia probatória
A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o
reconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova material,
quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado
pelo Colendo STJ, conferindo segurança jurídica à aplicação dessa ratio decidendi aos casos
concretos, de natureza obrigatória às instâncias inferiores, na forma das normas do artigo 927
do CPC.
Ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, o C. STJ estabeleceu diretrizes para
observância da Súmula 149/STJ, que poderá ter a sua aplicação abrandada quando a prova
material for corroborada pela prova testemunhal idônea. A tese firma assentou que: “Aplica-se a
Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Segundo esse mesmo juízo, foi admitido pela Colenda Corte de Justiça a possibilidade de a
prova testemunhal conceder suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro
documento apresentado. Assim foi consolidado o Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que
amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº
1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, sedimentou-se a jurisprudência do C. STJ no sentido de admitir o
reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja
corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível
reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j.
22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Da extinção do feito por ausência de prova material
De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito
da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto
no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do
CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao
ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: Terceira Seção, AR
- AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Das contribuições sociais
Como é sabido,após a data de início da vigência da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que se deu a
partir de 25/07/1991, énecessário o recolhimento das contribuições sociais para fins de
averbação de tempo de serviço rural sem registro, objetivando a percepção de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Cabe anotar que a pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final da não
exigência de contribuições, decorre de alteração, revogada, do § 2º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a MP
1523-13, de 23/10/1997, e depois pela MP nº 1596-14, de 10/11/1997. Durante a vigência fugaz
das referidas MPs, (de 11/10/1996 a 09/10/1997), a redação ao § 2º do artigo 55 passou a
referir expressamente disciplina quanto ao “tempo de atividade rural anterior a novembro de
1991”. Todavia, o texto não prevaleceu quando da conversão da MP 1596-14/97 na Lei nº
9.528, de 10/12/1997, impondo-se o retorno à versão original, a saber: “§ 2ºO tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Destarte, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de
serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à data do
início da vigência da Lei de Benefícios, em 25/07/1991.
Esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se
pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. (...) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão
controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para
averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior
à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral
da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS. II - Ao julgar a causa como sendo
matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos
equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio. III - Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91,
para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente. (AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 215)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
sua vez, editou o verbete da súmula nº 10 nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim
entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público
estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL
Pugnao autora averbação do trabalho rural, em regime de economia familiar, desempenhado no
período05/11/82 a 07/03/92. Requer, ainda, emissão de "Certidão de Contagem Recíproca
deste período, sendo ainda o INSS condenado a calcular a dívida referente (...) às contribuições
previdenciárias para que possa ser computado este tempo de serviço, com base na renda
mensal de um salário mínimo."
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/01/1988
a31/12/1988.
Para comprovar o alegado na inicial, a parte autora trouxe aos autos (ID 90061949):
a) Escritura de doação de terras, em área rural, em nome de seu genitor (fls. 71/72)
b) Requerimento de matrícula e cópia de livro de matrícula, datados dos anos de 1984, 1985 e
1986 na Escola Estadual Paulo Monteiro de São João da Mata, nos quais consta a profissão do
pai do autor inicialmente como lavrador e posteriormente como agropecuarista. Nos mesmos
documentos consta, comoqualificaçãodo autor: "estudante. Local de Trabalho: sítio."(fls. 73 e
seguintes)
c) ficha de alistamento militar, datada de 1988, na qual consta a profissão do autor como
trabalhador agrícola (fl. 81)
Dos documentos trazidos aos autos, destaco ser remansosa a jurisprudência no sentido de
aceitar como início de prova do trabalho rural certidões e documentos nos quais constem
menção da atividade pela parte autora ou por seus familiares. E, in casu,verifica-se dos
documentos asseveram queo pai do autor era trabalhador rural.
Houve produção de prova testemunhal, em juízo:
TestemunhasJoaquim AlvesCosta:"que além de recolher o leite da propriedade da família do
requerente, o depoente também com ela confrontava sua residência; que não sabe precisara
época e nem por quanto tempo, mas se recorda que por um período o requerente trabalhou na
propriedade durante todo o dia, quando, então estudou no período noturno; que naquela época
o trabalho". (ID 90061949 - fl. 100)
Testemunha Francisco de Paiva Assis: "que conhece o autor desde criança, sendo que o
depoente é vizinho da propriedade rural pertencente ao pai do autor, motivo pelo qual sempre
frequentava o lugar e inclusive chegou ali também trabalhar, no sistema de "troca de dias", ou
seja, prestava serviços quando o pai do autor necessitava e ele prestava ao depoente, quando
necessário; que se recorda de ver o autor exercer o trabalho rural na propriedade de seu pai
quando tinha entre 12 e 13 anos de idade; que se recorda que tal trabalho foi desempenhado
pelo autor até a época em que ele começou a estudar fora de São João da Mata; que chegou a
ver, efetivamente, o trabalho desempenhado pelo autor; que em tal época o autor resumia suas
atividades ao trabalho rural e a frequência da escola; ao requerente, respondeu: que a
propriedade da família do autor tem em torno de 15 alqueires e era trabalhada pela família, sem
auxílio de empregado , com exceção das "trocas de dias" supra mencionadas" (ID 90061950 fl.
71)
TestemunhaWaldomiro de Vilhena "que conhece o autor desde criança; que é vizinho da
propriedade rural do pai dele e pode informar que o autor juntamente com seus familiares
trabalhavam como agricultores naquela terra; que a propriedade é pequena, não sabendo
informar o tamanho; que no local não existiam empregados; que se lembra que o autor ali
trabalhava desde seus 12 ou 13 anos de idade e assim permaneceu até que foi cursar
faculdade fora do município; que na época em que o autor residia em São João da Mata ele
somente se dedicava à escola e ao exercício do trabalho rural já mencionado; ao requerente,
respondeu: que teve uma época que o autor estudou em Silvianópolis, ocasião em que se
deslocava diariamente da roça para a cidade; que em tal época o autor estudava no período
noturno; que quando estudava em São João da Mata, as vezes se deslocava a pé para a
cidade; que na infância o autor estudou no período matinal e na adolescência estudou a noite. "
(ID 90061950 fl. 70)
Testemunha José Maurício Mariano:"que conhece o autor desde criança; que reside próximo da
propriedade dos pais dele e pode afirmar que o lugar é pequeno e não havia empregados na
gleba, que era explorada apenas pelo pai do autor com ajuda da própria família; que o autor
trabalhou ali desde os 12 anos de idade até quando mudou-se do município com o objetivo de
cursar faculdade; que enquanto ali trabalhou, o autor frequentou a escola num primeiro período
na parte da manhã e posteriormente na parte da noite, sendo que em tal época dividia o tempo
entre escola e trabalho; que além do trabalho já mencionado desconhece outro que o autor
tenha trabalhado naquela época. (ID 90061950 fl. 69)
Assim, observa-se que oautor trouxe documentos que comprovam ser filho de lavradores e
quefoi criado e trabalhou na zona rural. Somada à prova oral, não é possível afastar a alegação
de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em
prol de suas subsistências.
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho rural realizado pelo
menor de idade, pois a norma constitucional que não permite o seu trabalho não pode ser
estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade
agrária para fins previdenciárias, especialmente quando se considera a dura realidade daqueles
que se veemobrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE 1.045.867, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJE: 03/08/2017.
Por fim, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve
ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na
Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
Quanto à determinação de cálculo para o recolhimento das contribuições para indenização, a
sentença determinou:
"(...)determinando a emissão de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem recíproca
desse período, frisando que deve haver o recolhimento da indenização prevista nos parágrafos
3° e 4° do artigo 45 da Lei 8.212/91, bem como que deve ser obedecida a legislação vigente à
época do inadimplemento para apuração do montante devido, tendo por base de cálculo um
salário mínimo, à míngua de outros elementos."
Conforme sustenta aparte autora,"referindo-se estas contribuições aperíodo anterior à edição
da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, convertida na Lei n° 9.528/97,não pode haver
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser
afastados os juros e a multa do cálculo da indenização."
O INSS, por sua vez, pleiteia que a indenização obedeça ao mesmo diploma legal, mas
menciona "o inciso IV do art. 96 da Lei n. 8.213/91 e os § 13 e 14 do art. 216 e o § 8 do art. 239,
todos do Decreto3.048/99, que por sua vez apenas regulamentam os §§ 3° e 4° do art. 45 da
Lei 8.212/91 que por sua vez complementa o inciso IV do art. 96 da Lei n. 8.213/91."
Verifica-se, portanto, que a determinação da r. sentença, de observação da "legislação vigente
à época", para a indenização prevista nos parágrafos 3° e 4° do artigo 45 da Lei 8.212/91,
mostra-se adequada e não destoa do pleiteado pela Autarquia, razão pela qual deve ser
mantida a sentença quanto a este ponto.
Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor,
nos períodos de05/11/82 a 07/03/92, mantida a determinação deemissão de Certidão de Tempo
de Serviço para fins de contagem recíproca desse período, frisando que deve haver o
recolhimento da indenização prevista nos parágrafos 3° e 4° do artigo 45 da Lei 8.212/91, bem
como que deve ser obedecida a legislação vigente à época do inadimplemento para apuração
do montante devido.
Honorários advocatícios
In casu, o INSS restou vencido. Assim, nos termos art. 20, caput, do CPC de 1973, vigente
quando da prolação da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico alcançado e, ausente condenação ou não
sendo possível apurar o proveito econômico, como é o caso, o valor será determinado em razão
do valor atualizado da causa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos
do art. 20, caput, do CPC de 1973.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo autárquico e à remessa oficial edouparcial
provimento à apelação do autor,nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências legais, arquivem-se os autos.
A incidência de juros e multa prevista artigo 45 da Lei n. 8.212/1991 (atual artigo45-A, com a
redação dada pela Lei Complementar n. 128/2008) passou a ser prevista apenas após o
advento da MP n. 1.523/1996.
A decisão agravada deixou clara a observância da legislação aplicável à época. O período de
labor rural reconhecido é anterior à referida Medida Provisória, quenão pode retroagir em
prejuízo do segurado.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento à sua apelação.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da
decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa,
submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
- A incidência de juros e multa veiculada pelo artigo 45 da Lei n. 8.212/1991 (atual artigo45-A,
com a redação dada pela Lei Complementar n. 128/2008), passou a ser prevista apenas após o
advento da MP n. 1.523/1996. A decisão agravada deixou clara a observância da legislação
aplicável à época. O período de labor rural reconhecido é anterior à referida Medida Provisória,
quenão pode retroagir em prejuízo do segurado.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
