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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1. 015 DO CPC. HIPÓTESES DE C...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de a decisão agravada não se inserir no rol taxativo do art. 1015 do CPC. 2. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018. 3. Referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. 4. Cinge-se a controvérsia em relação ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial in loco indireta para comprovação da especialidade do período laborado, bem como de expedição de ofício a empresa Consórcio Calha F2 para que preste esclarecimento quanto ao PPP fornecido pela mesma, devida a ausência de responsável técnico e de todos os interregnos laborados. 5. O indeferimento da produção de prova ocorreu em razão de ter sido considerada desnecessária, tendo em vista que a comprovação do período de trabalho em condições especiais ocorreu por outros meios. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito. 7. Não restou demonstrado no caso concreto a situação de urgência na produção da prova em questão, ficando resguardado o direito de pleito próprio no âmbito do apelo eventualmente interposto (artigo 1.009, §1º, do CPC). 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004085-55.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004085-55.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento ao
fundamento de a decisão agravada não se inserirno rol taxativo do art. 1015 do CPC.
2. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de
que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese
jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que
ocorreu em 19/12/2018.
3. Referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no
caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Precedentes.
4. Cinge-se a controvérsia em relação ao indeferimento do pedido de realização de prova
pericialin locoindireta para comprovação da especialidade do período laborado, bem como de
expedição de ofício a empresa Consórcio Calha F2 para que preste esclarecimento quanto ao
PPP fornecido pela mesma, devida a ausência de responsável técnico e de todos os interregnos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laborados.
5. O indeferimentoda produção deprova ocorreu em razão de ter sido considerada desnecessária,
tendo em vista que a comprovação do período de trabalho em condições especiais ocorreu por
outros meios.
6. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
7. Não restou demonstrado no caso concreto a situação de urgência na produção da prova em
questão, ficando resguardado o direito de pleito própriono âmbito do apelo eventualmente
interposto (artigo 1.009, §1º, do CPC).
8. Agravo interno desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004085-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004085-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que não conheceu do

agravo de instrumento ao fundamento de a decisão agravada não se inserirno rol taxativo do art.
1015 do CPC.
Aduz a agravante, em síntese,a existência de entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de mitigar o rol do artigo 1015 do CPC.
Intimada, a agravada não apresentou resposta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004085-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC, conheço do
presente recurso.
Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento ao
fundamento de a decisão agravada não se inserirno rol taxativo do art. 1015 do CPC.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
“As decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão
previstas no art. 1015 do Novo Código de Processo Civil,in verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Trata-se de rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma das hipóteses,
considera-se incabível o recurso.
Ante o exposto,não conheço do agravo de instrumento, o que faço com supedâneo no art. 932,
III, do Novo Código de Processo Civil”.
Posto isto, cumpre esclarecer que não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema
988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos
efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a
publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.
No entanto, importante observar que referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter
excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO
CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. FALTA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.
- No caso, o pedido relativo ao período de atividade rural não foi analisado pela administração,
porquanto os documentos comprobatórios da atividade rural não foram apresentados no processo
administrativo, não tendo a autarquia tomado ciência deles.
- Não caracterizado o interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em
consequência, a desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.
- A realização de prova pericial técnica não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
- A despeito do julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de Justiça
fixando a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC,
no caso, não se aplica essa tese, porquanto a questão poderá ser apreciada em apelação (art.
1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.
- A utilização dessa tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de
forma restritiva, sob pena de tornar letra morta o rol do dispositivo do novel compêndio.

- Agravo de instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) (G.N.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART.
1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
-Por meio de agravo interno, insurgem-se as partes agravantes em face da decisão que,
monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do
agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial
antropológica, sob o fundamento de que a decisão agravada não estaria inserta em nenhuma das
hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.
- Alegada a excepcionalidade da medida,uma vez que se tratade prova pericial necessáriaao
deslinde da controvérsia tratada na lide de origem, ou seja, a ação de reintegração de posse, na
qual a demonstração de que a área em disputa se trata de área tradicionalmente ocupada por
populações indígenas, se faz imprescindível.
- No que se refereà taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, restou fixadaa seguinte tese jurídica:“O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumentoquando verificada a urgênciadecorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
-Demonstrado queo fundamento do indeferimento da produção de prova pericial antropológica,
deu-se em razão de que considerada desnecessária, tendo em vista que há estudo técnico sendo
elaborado, na via administrativa.
- Pertinenteressaltar o disposto no art. 370 do CPC, ora transcrito, que assevera ser de
incumbência do juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao
julgamento do mérito:
- Não demonstrada, de forma concreta a situação de urgência, na produção da prova em
questão,de maneira a configurar cerceamento de defesa e acarretar-se o risco de prejuízo
imediato em sua não produção.
- Observadoque a matéria poderá ser objeto de eventual posterior reconsideração pelo r. juízoa
quoou, ainda, ser objeto de pedido própriono âmbito do apelo eventualmente interposto ou em
contrarrazões,ex vido art. 1.009, §1º, do CPC.
- Agravos internos a que se negam provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016317-36.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 21/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/08/2019) (G.N.)

No presente caso, cinge-se a controvérsia em relação ao indeferimento do pedido de realização
de prova pericialin locoindireta para comprovação da especialidade do período laborado, bem
como de expedição de ofício a empresa Consórcio Calha F2 para que preste esclarecimento
quanto ao PPP fornecido pela mesma, devida a ausência de responsável técnico e de todos os
interregnos laborados.
O Juízoa quoindeferiu o pedido de realização de períciapara comprovação de períodos de
trabalho em condições especiais, uma vez que estão corroborados por meio de laudos técnicos e
formulários SB-040, DSS 8030, PPP’s ou documentos equivalentes à época.
Consignou o douto julgador que “compete ao autor trazer aos autos as provas dos fatos

constitutivos do seu direito (artigo 373, I, NCPC). Providências do Juízo só se justificam diante da
impossibilidade da obtenção dos documentos ou da expressa negativa em fornecê-los”.
Desta forma, o indeferimentoda produção da prova ocorreu em razão de ter sido considerada
desnecessária, tendo em vista que a comprovação do período de trabalho em condições
especiais ocorreu por outros meios.
Outrossim, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto
ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
Assim, não restou demonstrado no caso concreto a situação de urgência na produção da prova
em questão, ficando resguardado o direito de pleito própriono âmbito do apelo eventualmente
interposto (artigo 1.009, §1º, do CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento ao
fundamento de a decisão agravada não se inserirno rol taxativo do art. 1015 do CPC.
2. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de
que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese
jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que
ocorreu em 19/12/2018.
3. Referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no
caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Precedentes.
4. Cinge-se a controvérsia em relação ao indeferimento do pedido de realização de prova
pericialin locoindireta para comprovação da especialidade do período laborado, bem como de
expedição de ofício a empresa Consórcio Calha F2 para que preste esclarecimento quanto ao
PPP fornecido pela mesma, devida a ausência de responsável técnico e de todos os interregnos
laborados.
5. O indeferimentoda produção deprova ocorreu em razão de ter sido considerada desnecessária,
tendo em vista que a comprovação do período de trabalho em condições especiais ocorreu por
outros meios.

6. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
7. Não restou demonstrado no caso concreto a situação de urgência na produção da prova em
questão, ficando resguardado o direito de pleito própriono âmbito do apelo eventualmente
interposto (artigo 1.009, §1º, do CPC).
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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