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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1. 015 DO CPC. HIPÓTESES DE C...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - No caso, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, porque pela nova legislação em vigor, somente será recorrível a decisão interlocutória prevista no rol do artigo 1.015, em seus incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, em razão da sua taxatividade. - Muito embora a doutrina cogite a possibilidade de aplicação extensiva ou analógica a casos não previstos neste rol, entendo que não é a hipótese no caso de determinação para a juntada do processo administrativo. Por tal razão, inadmissível é o processamento do agravo de instrumento. - Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. - Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027884-64.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027884-64.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- No caso, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, porque pela
nova legislação em vigor, somente será recorrível a decisão interlocutória prevista no rol do artigo
1.015, em seus incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, em razão da sua
taxatividade.
- Muito embora a doutrina cogite a possibilidade de aplicação extensiva ou analógica a casos não
previstos neste rol, entendo que não é a hipótese no caso de determinação para a juntada do
processo administrativo. Por tal razão, inadmissível é o processamento do agravo de instrumento.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027884-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO - SP181086, MARCO
ANTONIO FREIRE DE FARIA - SP147133, MARIA APARECIDA DA COSTA - SP78411

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027884-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO - SP181086, MARCO
ANTONIO FREIRE DE FARIA - SP147133, MARIA APARECIDA DA COSTA - SP78411
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pela parte autora em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, III, do
CPC/2015, não conheceu do seu agravo de instrumento, por inadmissibilidade.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Sustenta o
cabimento do recurso, com base em aplicação extensiva no artigo 1.015, do CPC/2015, por se
tratar de decisão que trará sérios prejuízos ao agravante e, portanto, não poderá aguardar a
apelação para discutir o tema, principalmente considerando que a demanda tem por fim o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027884-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO - SP181086, MARCO
ANTONIO FREIRE DE FARIA - SP147133, MARIA APARECIDA DA COSTA - SP78411
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC/2015.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Com efeito, a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, porque pela
nova legislação em vigor, somente será recorrível a decisão interlocutoria prevista no rol do artigo
1.015, em seus incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, em razão da sua
taxatividade.
Muito embora a doutrina cogite a possibilidade de aplicação extensiva ou analógica a casos não
previstos neste artigo, entendo que não é a hipótese no caso de determinação para a juntada do
processo administrativo. Por tal razão, inadmissível é o processamento do agravo de instrumento.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão

recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhenego provimento.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- No caso, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, porque pela
nova legislação em vigor, somente será recorrível a decisão interlocutória prevista no rol do artigo
1.015, em seus incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, em razão da sua
taxatividade.
- Muito embora a doutrina cogite a possibilidade de aplicação extensiva ou analógica a casos não
previstos neste rol, entendo que não é a hipótese no caso de determinação para a juntada do
processo administrativo. Por tal razão, inadmissível é o processamento do agravo de instrumento.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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