Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027203-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA
DIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO PELA
PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- Com a prolação da sentença de mérito nos autos da ação subjacente, restou prejudicada a
pretensão da parte agravante, pois as partes não se encontram mais sob a égide da decisão
agravada, e sim sob os efeitos da sentença.
- A sentença absorve todos os efeitos do provimento antecipatório e suas decorrentes
consequências, como a multa diária aplicada, por se tratar de decisão proferida em cognição
exauriente.
- A decisão proferida em sede de cognição sumária pelo D. Juízo a quo - que determinou o
restabelecimento do auxílio-doença e majorou a multa diária em caso de recalcitrância para 3
(três) salários mínimos -, impugnada neste agravo de instrumento, foi substituída pela sentença
de mérito, em virtude de seu caráter precário.
- No caso, a multa somente seria majorada caso houvesse recalcitrância do INSS em cumprir a
ordem o que não ocorreu, inclusive, a sentença transitou em julgado e confirmou a tutela
anteriormente deferida, sem nada dispor acerca de multa, já houve homologação do cálculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado pelo INSS e, atualmente os autos aguardam a expedição de precatório.
- Em consequência, resta flagrante a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra
a decisão que deferiu a tutela e majorou a multa, por superveniente desinteresse processual.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027203-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANIR CANDIDA DO MONTE
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027203-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANIR CANDIDA DO MONTE
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o
artigo 33, XII, do Regimento Interno deste Tribunal, julgou prejudicado o seu agravo de
instrumento, pela manifesta perda de objeto.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Sustenta, em
síntese, que mesmo com a prolação de sentença não perde o objeto o agravo de instrumento que
ataca além da tutela antecipada a multa diária excessivamente aplicada.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027203-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANIR CANDIDA DO MONTE
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC/2015.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Com a prolação da sentença de mérito nos autos da ação subjacente, restou prejudicada a
pretensão da parte agravante, pois as partes não se encontram mais sob a égide da decisão
agravada, e sim sob os efeitos da sentença.
A sentença absorve todos os efeitos do provimento antecipatório e suas decorrentes
consequências, como a multa diária aplicada, por se tratar de decisão proferida em cognição
exauriente.
Vale dizer, a decisão proferida em sede de cognição sumária pelo D. Juízo a quo - que
determinou o restabelecimento do auxílio-doença e majorou a multa diária em caso de
recalcitrância para 3 (três) salários mínimos -, impugnada neste agravo de instrumento, foi
substituída pela sentença de mérito, em virtude de seu caráter precário.
No caso, a multa somente seria majorada caso houvesse recalcitrância do INSS em cumprir a
ordem, o que não ocorreu, inclusive a sentença transitou em julgado e confirmou a tutela
anteriormente deferida, sem nada dispor acerca de multa, já houve homologação do cálculo
apresentado pelo INSS e, atualmente os autos aguardam a expedição de precatório.
Em consequência, resta flagrante a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a
decisão que deferiu a tutela e majorou a multa, por superveniente desinteresse processual.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve nenhuma infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhenego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA
DIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO PELA
PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- Com a prolação da sentença de mérito nos autos da ação subjacente, restou prejudicada a
pretensão da parte agravante, pois as partes não se encontram mais sob a égide da decisão
agravada, e sim sob os efeitos da sentença.
- A sentença absorve todos os efeitos do provimento antecipatório e suas decorrentes
consequências, como a multa diária aplicada, por se tratar de decisão proferida em cognição
exauriente.
- A decisão proferida em sede de cognição sumária pelo D. Juízo a quo - que determinou o
restabelecimento do auxílio-doença e majorou a multa diária em caso de recalcitrância para 3
(três) salários mínimos -, impugnada neste agravo de instrumento, foi substituída pela sentença
de mérito, em virtude de seu caráter precário.
- No caso, a multa somente seria majorada caso houvesse recalcitrância do INSS em cumprir a
ordem o que não ocorreu, inclusive, a sentença transitou em julgado e confirmou a tutela
anteriormente deferida, sem nada dispor acerca de multa, já houve homologação do cálculo
apresentado pelo INSS e, atualmente os autos aguardam a expedição de precatório.
- Em consequência, resta flagrante a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra
a decisão que deferiu a tutela e majorou a multa, por superveniente desinteresse processual.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
