Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007814-04.2010.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico, em face de decisão que
monocraticamentenegou provimento à remessa oficial e apelação autárquica e deu provimento à
apelação do autor (sucedido).
- No presente caso, verifica-se parcial razão ao agravante, visto que a decisão recorrida
reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 24/10/1997, ao qual, na
realidade, deve ser considerado comum, eis que a prova apresentada, formulário DSS-8030,
destoa do Tema nº 1.031 do C. STJ, cuja tese somente assegura a especialidade do labor, em
razão da atividade de vigia/vigilante, no intervalo posterior a 05/03/1997 caso seja apresentado
laudo técnico ou elemento material equivalentepara comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.
- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007814-04.2010.4.03.6108
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIANE FERNANDES DE QUADROS, OTAVIO VINICIUS FERNANDES DE
QUADROS, PRISCILA FERNANDES DE QUADROS MALDONADO, DELVAI DIAS DE
OLIVEIRA, BRENDA PEREIRA DE QUADROS, MARIANA PEREIRA DE QUADROS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SCATOLIN BACCI - SP344475
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Advogado do(a) APELANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
APELADO: ELIANE FERNANDES DE QUADROS, OTAVIO VINICIUS FERNANDES DE
QUADROS, PRISCILA FERNANDES DE QUADROS MALDONADO, DELVAI DIAS DE
OLIVEIRA, BRENDA PEREIRA DE QUADROS, MARIANA PEREIRA DE QUADROS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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QUADROS, PRISCILA FERNANDES DE QUADROS MALDONADO, DELVAI DIAS DE
OLIVEIRA, BRENDA PEREIRA DE QUADROS, MARIANA PEREIRA DE QUADROS,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo internointerposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que
monocraticamentenegou provimento à remessa oficial e apelação autárquica e deu provimento
à apelação do autor (sucedido).
A agravante sustenta, em síntese, que:
(i) ocaso em concreto trata do Tema nº 1.031 do C. STJ, cujo acórdão ainda não transitou em
julgado, diante da oposição de embargos de declaração pelo IEPREV e recurso extraordinário
pelo ente autárquico, razão pela qual o feito deveria ser sobrestado;
(ii) não há previsão legal para enquadramento especial da atividade de vigilante com ou sem
arma de fogo após a edição da Lei 9.032/95; e
(iii) otermo inicial da revisão deve ser fixado na data da juntada do PPP ou da citação, uma vez
que o feito foi instruído com documentos novos, não apresentados quando do requerimento
administrativo (ID 161617204).
Com manifestação da agravada, no sentido de negar-se provimento ao agravo interno e
majoração dos honorários recursais,os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
epv
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RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIANE FERNANDES DE QUADROS, OTAVIO VINICIUS FERNANDES DE
QUADROS, PRISCILA FERNANDES DE QUADROS MALDONADO, DELVAI DIAS DE
OLIVEIRA, BRENDA PEREIRA DE QUADROS, MARIANA PEREIRA DE QUADROS,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que
monocraticamentenegou provimento à remessa oficial e apelação autárquica e deu provimento
à apelação do autor (sucedido).
A agravante sustenta, em síntese, que:
(i) ocaso em concreto trata do Tema nº 1.031 do C. STJ, cujo acórdão ainda não transitou em
julgado, diante da oposição de embargos de declaração pelo IEPREV e recurso extraordinário
pelo ente autárquico, razão pela qual o feito deveria ser sobrestado;
(ii) não há previsão legal para enquadramento especial da atividade de vigilante com ou sem
arma de fogo após a edição da Lei 9.032/95; e
(iii) otermo inicial da revisão deve ser fixado na data da juntada do PPP ou da citação, uma vez
que o feito foi instruído com documentos novos, não apresentados quando do requerimento
administrativo (ID 161617204).
Na decisão agravada, foi negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica e dado
provimento à apelação do autor, com os seguintes fundamentos:
"(...)
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de
aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se
proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez
prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à
contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então
estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições
ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70
do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva
o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº
9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-
se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-
8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de
fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998,
dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida
na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser
exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira
majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso
considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973
(Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos
nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o
Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e
06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência
entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que
se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO TRABALHO ESPECIAL DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS
As atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins devem ser
reconhecidas como especiais por analogia à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do
Decreto 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos inerentes de se
proteger os bem alheios, ao inibir eventuais ações ofensivas, mesmo que sem o uso de armas.
Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por
vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos.
Com relação ao enquadramento especial do trabalho do vigilante após a edição da Lei 9.032/95
e do Decreto 2.172/97, a matéria restou afetada pelo C. STJ sob o Tema nº 1.031, em
25.09.2019.
O Tema 1.031 foi julgado pelo C. STJ em 09.12.2020 e o v. acórdão restou publicado em
02.03.2021 com a seguinte ementa e tese:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA
DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a
comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal
vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando
na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva
contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações
judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher
a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma
de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
Em resumo, pacificou-se, portanto, que:
(i) É possível a averbação especial do trabalho do vigilante (segurança patrimonial) após
28.04.1995 até 05.03.1997 mediante quaisquer meios de prova da atividade profissional;
(ii) Após 05.03.1997, quando passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes
nocivos com a edição do Decreto nº 2.172/97, é necessário que o segurado comprove o
exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição permanente à atividade
nociva, através de laudo técnico ou elemento material equivalente (formulário ou PPP);
(iii) Não é exigido para nenhum dos períodos que o segurado faça uso de arma de fogo.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço:
- Superior ou igual a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior ou igual a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior ou igual a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o
Decreto nº 3.048/1999.
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do
ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral,
Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
DO CASO DOS AUTOS
Na inicial, o autor postulou a averbação especial dos períodos em que laborou na atividade de
vigia/segurança patrimonial e submetido ao agente nocivo ruído: 10/03/1960 a 28/02/1968,
12/03/1968 a 22/11/1972, 05/10/1990 a 13/08/1992, 24/11/1992 a 04/04/1994 e de 03/11/1994
a 24/10/1997.
Na r. sentença, foram reconhecidos como especiais os períodos de 05/10/1990 a 13/08/1992,
24/11/1992 a 04/04/1994 e 03/11/1994 a 05/03/1997.
Em suas razões recursais, postula a parte autora a averbação de labor especial também nos
períodos em que laborou exposto ao agente nocivo ruído, uma vez que o laudo extemporâneo é
hábil a refletir a insalubridade do labor.
De seu turno, pugna o INSS a reversão do julgado, sob os seguintes argumentos: (i) a atividade
de vigilante não é considerada especial, pois não se encontra elencada nos decretos que regem
a matéria; e (ii) não foram apresentados formulários descrevendo a atividade de vigilante e/ou
que se dava com o uso de arma de fogo.
Vejamos.
Em princípio, como bem asseverado na r. sentença, há ausência de interesse em agir do autor
quanto ao período de 12.03.1968 a 22.11.1972, uma vez que este já foi reconhecido pelo ente
autárquico em sede administrativa e, assim, resta por incontroverso (ID 90442103, p. 30//35).
No período de 10/03/1960 a 28/02/1968, o autor exerceu as atividades de aprendiz e servente
da oficina mecânica e de ferramentaria da INCEPA - Indústria Cerâmica Paraná, em Campo
Largo/PR, o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na
intensidade de 80 a 97,3 dB, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos dos
itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulário e laudo técnico - 25/26 e
30/31).
Consigno, ainda, que embora o laudo técnico seja extemporâneo, ou seja, tenha sido realizado
em 15.08.2001, não é condição suficiente a afastar a averbação especial do trabalho no período
em questão, tendo em vista que restou consignado no laudo que as medições foram realizadas
no mesmo local e com o uso dos mesmo maquinário (furadeiras, serras de corte, máquina de
solda elétrica e oxiacetilênica, dobradeira de chapas e bancadas para trabalhos em geral).
Por outro lado, o laudo técnico extemporâneo não constituí óbice para enquadramento especial
no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da
contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais
condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da
execução dos serviços.
Nos períodos de05/10/1990 a 13/08/1992 e 24.11.1992 a 04.04.1994, o autor exerceu a
atividade de segurança patrimonial da Rede Santo Antônio de Supermercados Ltda., permitindo
o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64
(formulários - ID 90442102, p. 14/15).
No período de 03/11/1994 a 24/10/1997, o autor exerceu a atividade de vigia da JR Cargas,
permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos do item 2.5.7 do Decreto
53.831/64 e da tese firmada no Tema 1.031 pelo C. STJ (formulário - ID 90442102, p. 111).
Dessa forma, reconheço como especiais os períodos de 10/03/1960 a 28/02/1968, 05/10/1990 a
13/08/1992, 24/11/1992 a 04/04/1994 e de 03/11/1994 a 24/10/1997.
DA REVISÃO
Averbados como especiais os períodos de 10/03/1960 a 28/02/1968, 05/10/1990 a 13/08/1992,
24/11/1992 a 04/04/1994 e de 03/11/1994 a 24/10/1997, o autor faz jus à revisão de sua renda
mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, 16.04.2002.
Cumpre esclarecer que no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal
de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos,ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
O pagamento do benefício foi deferido em 08.08.2002 (ID 90442103, p. 43) e a ação foi
ajuizada em 23.09.2010, decorrido mais de cinco anos, razão pela qual deve ser observada a
prescrição quinquenal.
Posto isto, consigno que as prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da
DER, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Sucumbente, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.(...)"
De início, com relação ao termo inicial da revisão e eventual retratação da decisão agravada
para sobrestamento do feito, tendo em vista que o acórdão relativo ao Tema nº 1.031 do C. STJ
ainda não transitou em julgado, verifico que não é o caso de retratação, tendo em vista ao
julgado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Petição nº 9.582 - RS do C. STJ.
Além disso, é de se ressaltar que, se tratando de julgamento de recursosextraordinário e
especial repetitivos, o art. 1.040 do CPC de 2015 dispõe que, publicado o acórdão paradigma:
a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;
b)o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Em suma, depreende-se do art. 1.040 do CPC que a tese firmada em recursos repetitivos é
aplicada a partir do momento da sua publicação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em
julgado.
Nesse sentido, é o precedente do C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE
APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO
EMCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO
TEMA445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO
EMJULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiuliminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei emrazão de o entendimento adotado pela Primeira
Turma Recursal daFazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RioGrande do
Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento do
Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado paraa aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
comrepercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dosprocessos relativos ao tema
discutido, com base no o art. 1.035, §5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ,AgInt no PUIL 1494/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje: 09/09/2020)
Noutro ponto, tenho que o agravo interno comporta parcial provimento, visto que a decisão
recorrida reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 24/10/1997, ao qual
na realidade deve ser considerado comum, eis que a prova apresentada, formulário DSS-8030
(ID 90442102, p. 111) destoa do Tema nº 1.031 do C. STJ, cuja tese somente assegura a
especialidadedo labor, em razão da atividade de vigia/vigilante,no intervalo posterior a
05/03/1997, caso seja apresentado laudo técnico ou elemento material equivalente para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para considerar o
período 06/03/1997 a 24/10/1997 como período comum.
É o voto.
Com razão, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico, em face de decisão que
monocraticamentenegou provimento à remessa oficial e apelação autárquica e deu provimento
à apelação do autor (sucedido).
- No presente caso, verifica-se parcial razão ao agravante, visto que a decisão recorrida
reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 24/10/1997, ao qual, na
realidade, deve ser considerado comum, eis que a prova apresentada, formulário DSS-8030,
destoa do Tema nº 1.031 do C. STJ, cuja tese somente assegura a especialidade do labor, em
razão da atividade de vigia/vigilante, no intervalo posterior a 05/03/1997 caso seja apresentado
laudo técnico ou elemento material equivalentepara comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
segurado.
- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
