Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003756-17.2014.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- No julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio requerimento administrativo.
- A realização de requerimento administrativo posterior à propositura da ação não indica a prévia
análise pelo INSS dos pedidos pretendidos na presente demanda.
- Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003756-17.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE ORLANDO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003756-17.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE ORLANDO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que reconheceu, de ofício,
a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
485, VI e § 3º do CPC, nos termos do RE n. 631.240. Em consequência, julgou prejudicada a
apelação autárquica.
Requer a parte autora a reforma da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Alega que cumpriu o requisito do prévio requerimento administrativo para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto lhe foi deferida pela autarquia previdenciária,
mas deixou de reconhecer tempo de serviço exercido em condições especiais. Desse modo, aduz
que a presente demanda tem o intuito de obter a revisão do ato concessório da aposentadoria
deferida na via administrativa.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003756-17.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE ORLANDO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do
artigo 1.021 e §§ do CPC.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Compulsados os autos, constata-se não ter sido formulado prévio requerimento administrativo do
pedido arrolado na exordial.
Eis os trechos pontuais do decisum recorrido:
“No despacho Id. 100503935 - p. 76, foi determinado à parte autora que apresentasse cópia do
processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
determinação esta que não foi atendida.
A parte autora informa que não foi realizado requerimento administrativo do benefício que postula
nestes autos.
Novo prazo foi concedido à requerente para que comprovasse o requerimento administrativo, sob
pena de extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no RE n.631.240.
Comprovado agendamento de pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
(Id. 100503935 - p. 101) para 5/1/2017, mas como não houve a indicação do resultado e nem o
decurso de prazo de 45 dias sem a apreciação do requerimento pelo INSS; outro prazo foi
conferido à parte autora para apresentar a formulação de requerimento administrativo, com o seu
comparecimento à agência do INSS (Id. 00503935 - p. 108/109).
Um novo agendamento foi informado pela parte autora, para o dia de 28/7/2017, sendo que
passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/8/2017 (NB n.
42/182.887.413-0).
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (RE 631240 / MG -
MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação (24/11/2014) é posterior ao julgamento do STF e não
há comprovação de prévio requerimento administrativo.”
Não obstante o INSS tenha apresentado contestação de mérito, verifica-se que o caso em
questão não se amolda à hipótese referida no item 6, "ii", do decisum acima, que se destina
apenas às ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014.
Fato é que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a
tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a
oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
A realização de requerimento administrativo posterior à propositura da ação não indica a prévia
análise pelo INSS dos pedidos pretendidos na presente demanda.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito.
A parte autora limita-se a narrar seu ponto de vista, sem qualquer base para se aplicar efeito
modificativo ao julgado agravado.
Correta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quando determina que se comprove o
requerimento administrativo. É ao INSS que cabe apreciar o pedido, surgindo o interesse de agir
apenas na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa.
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao
tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU
19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- No julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio requerimento administrativo.
- A realização de requerimento administrativo posterior à propositura da ação não indica a prévia
análise pelo INSS dos pedidos pretendidos na presente demanda.
- Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
