Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5113182-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC/15.
1. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/15, conhecido o recurso.
2. Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
3. Trata-se deagravo internointerposto pela autarquia previdenciária em face de decisão integrada
após oposição de embargos de declaração, que monocraticamente acolheu a preliminar
autárquica para restringir a r. sentença aos limites da lide, nos termos do art. 281 do CPC de
2015, conheceu parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento e deu provimento à apelação do autor.
4.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113182-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDMILSON CESAR LINARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON CESAR LINARI
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113182-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDMILSON CESAR LINARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON CESAR LINARI
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo internointerposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que
monocraticamente, integrada após oposição dos embargos de declaração, acolheu a preliminar
autárquica para restringir a r. sentença aos limites da lide, nos termos do art. 281 do CPC de
2015, conheceu parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento e deu provimento à apelação do autor.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) amatéria discutida no presente feito não se enquadra
nas hipóteses taxativas do artigo 932 do CPC/2015; b) não é possível reconhecer tempo de
trabalho por ausência de prova material contemporânea e os documentos apresentados não
são aptos para tanto; e c) não restou comprovada a exposição habitual e permanente da parte
autora a agentes nocivos, bem como houve uso de EPI eficaz e ausência da prévia fonte de
custeio.
Intimada, a parte autora não apresentou contraminuta.
É o relatório.
epv
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113182-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDMILSON CESAR LINARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON CESAR LINARI
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 e §§ do CPC/15, conheço do presentes recurso.
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocráticoresta superado com a submissão do inteiro teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTOMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do
julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude
da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER,
utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de
desapropriação indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTOMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTOMONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
No tocante ao mérito, trata-se deagravo internointerposto pela autarquia previdenciária em face
de decisão, integrada após oposição de embargos de declaração, que monocraticamente
acolheu a preliminar autárquica para restringir a r. sentença aos limites da lide, nos termos do
art. 281 do CPC de 2015, conheceu parcialmente da apelação autárquica e, na parte
conhecida, deu-lhe parcial provimento e deu provimento à apelação do autor.
A r. decisão impugnada assim apreciou a questão:
"(...)
Trata-se de recursos de apelações do ente autárquico e de Edmilson César Linari em face da r.
sentença, prolatada em 12/02/2021, integrada após oposição de embargos de declaração, que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer o labor
urbano, sem registro em CTPS, exercido nos períodos de 01/05/1984 a 31/12/1988, 14/11/1989
a 23/01/1990 e 16/02/1993 a 26/12/1994, e ainda, como especiais os períodos 28/12/1994 a
28/05/1995 e de 19/05/2009 a 28/11/2019, convertendo-os em comum, bem como a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 8.213/91. O
benefício é devido desde a citação, pois apenas no bojo deste processo, inclusive com prova
testemunhal, o autor conseguiu demonstrar os requisitos necessários à obtenção da
aposentadoria. Consignou, ainda, que deverão ser abatidos eventuais valores recebidos
administrativamente em razão de benefício não cumulável, e que os valores em atraso,
respeitada a prescrição quinquenal, sofrerão juros de mora incidentes de acordo com os índices
oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09), e correção monetária acompanhando o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor- IPCA-E. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 15% sobre o valor da causa. Concedeu tutela antecipada (ID 162611809 e 162611815).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico, preliminarmente, que a r. sentença é
ultra petita, tendo em vista que foi requerido na inicial a averbação de trabalho especial até
11/12/2017 e foi reconhecido judicialmente até 28/11/2019, ao que deve ser anulada naquilo
que excede ao pedido.
Quanto ao mérito, pugna a reversão do julgado, ao argumento de que:
(i) A atividade urbana não restou reconhecida, uma vez que as provas apresentadas não são
contemporâneos aos períodos de labor, o laudo grafotécnico foi elaborado sem o crivo do
contraditório e as testemunhas não corroboraram o alegado, eis que foram genéricas,
subjetivas e evasivas;
(ii) Até 28/04/1995, o autor não exerceu atividade enquadrada como especial na legislação de
regência;
(iii) Houve uso de EPI eficaz;
(iv) Há divergências entre os PPP's emitidos em 02/12/2004, 30/10/2014 e 07/06/2018, o que
gera descrédito quanto aos seus conteúdos. No entanto, para fins de se opor ao pedido do
autor, tomar-se-á como válido o último deles, pois posterior, e, em tese, que se sobrepõe aos
outros. E referido documento comprova que ao contrário do quanto alegado na inicial, as
atividades desempenhadas pela parte autora não eram especiais, pois assim constou de
mencionado PPP (fls. 87/92 do Processo Administrativo);
(v) Riscos ergonômicos não são considerados insalubres;
(vi) Embora os PPP's mencionem a exposição a agentes biológicos, não é possível depreender
das atividades desempenhadas quais seriam as fontes. Além disso, poderia consignar que a
exposição se dava de forma intermitente, assim como era a submissão aos agentes químicos;
(vii) Embora os PPP's consignem a exposição a ruído e vibrações, não é possível verificar quais
seriam as fontes em sua profissiografia; e
(viii) Há ausência da prévia fonte de custeio a embasar a comprovação da atividade especial.
Subsidiariamente, requer:
(a) Isenção de custas e despesas processuais;
(b) Observância da prescrição quinquenal;
(c) Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula 111 do STJ; e
(d) Reajuste da correção monetária e juros de mora em consonância com a Lei 11.960/09 (ID
162611814).
De seu turno, pugna o autor que o período de 29/04/1995 a 18/05/2009 também seja averbado
como especial, eis que comprovada a exposição habitual e permanente a ruído elevado, a
agentes químicos organofosforados/organoclorados e biológicos. Pugna, ainda, que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da DER, 11/12/2017, quando preenchidos os requisitos
para sua concessão (ID 162611820).
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Decido.
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 2015.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015(após18/03/2016),
razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 932do CPC de 2015e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
Os recursos de apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser
conhecidos, à exceção dos pleitos autárquicos de isenção de custas e incidência da prescrição
quinquenal, os quais foram tratados como requeridos na r. sentença. Dessa forma, a apelação
autárquica restou conhecida parcialmente.
Da preliminar - SENTENÇA ULTRA PETITA
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, que a r. sentença é ultra petita, tendo em vista que
foi requerido na inicial a averbação de trabalho especial até 11/12/2017 e foi reconhecido
judicialmente até 28/11/2019, ao que deve ser anulada naquilo que excede ao pedido.
Com razão o ente autárquico.
No caso, na r. sentença foi averbado labor especial no período de 19/05/2009 a 28/11/2019,
não obstante o autor tenha requerido na inicial o seu reconhecimento até 11/12/2017, data do
requerimento administrativo, configurando sentença ultra petita, ou seja, foi analisado período
além do formulado/requerido na inicial, violando o princípio da congruência.
Assim, consoante disposto o art. 248 do CPC/1973, deixo de declarar a nulidade total da
sentença, adequando o julgado aos termos do pedido do autor.]
Dessa forma, acolho a preliminar autárquica.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição
que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à
filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante
se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008
e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa
aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que
podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão
por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, aConstituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º,
inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
AReformaPrevidenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo
19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de
24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas
duas formas de atividade especial:a)por presunção, decorrentes do reconhecimento da
especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão da efetiva
exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente aLei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6.Agravo regimental improvido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa,
definindo no Tema534/STJ que:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas dos
Decretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 2401/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto,
havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida naLei nº 9.528, de10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivoa
atribuição de fixar o rol de agentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição da Lei nº 9.032, de
28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de
presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação deefetiva
exposição aos agentes considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade laudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, o PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnicoouperícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente
nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI
8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997.
LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)
Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que
havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo
teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimentosobre o efetivo direito do
trabalhadorà conversão do tempo de serviçoespecial em comum parafins de concessão de
aposentadoria, conformeos temas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (RelatorMinistro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por
força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de
05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea ‘g’ do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa
INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somenteos formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte
ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do
princípiotempusregitactum, reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,o reconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade considerável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos
ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN
INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações
acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisqueragentes agressivos
mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014; eEDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ, consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do
benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582,
cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, oentendimento desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema
555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou
animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem
sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância
ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao
longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até
mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu:“Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
(destaquei)
DOS AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
organofosforados e organoclorados é considerado especial conforme estabelecido nos itens
1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de organofosforados e organoclorados tem sua intensidade medida
por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no
que tange à composição dos agentes.
Sobre o tema, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta do laudo técnico o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de
corte de cana-de-açúcar e outras lavouras, com exposição, dentre outros agentes nocivos, a
agentes químicos “defensivos organofosforados”, fato que permite o enquadramento da
atividade como especial nos códigos 1.2.6 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n.
83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a
sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF3, AC nº5345110-14.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana,DJEN DATA: 24/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
(...)
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- No caso, consta que o autor trabalhou, nesse período, no setor da Casa da Agricultura, no
cargo e função de auxiliar de serviços gerais, estando exposto continuamente a agente nocivo
químico/biológico, sendo o fator de risco a contaminação por vírus e bactérias, e produtos
químicos: larvicídias e melathion, inexistindo uso de EPI ou EPC.
- Com efeito, Larvacídia e Malathion são organofosforados usados como inseticidas, na
agricultura e como agentes terapêuticos. Assim, estando o autor, de forma permanente e
habitual, no desempenho de suas funções, exposto continuamente a estes agentes nocivos
(qualitativos), deve ser reconhecida a natureza especial de suas atividades, nos termos dos
itens 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- Observa-se que o fator de risco em comento, por possuir uma análise qualitativa, independe
de mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse agente nocivo de forma habitual e
permanente no ambiente de trabalho, como é o caso.
- Dessa forma, deve ser reconhecidas as atividades especiais desempenhadas pelo autor, de
10/02/1995 até 20/05/2014 - data da expedição do PPP, que deve ser convertidas em tempo
comum, pelo fator 1,40, resultando num acréscimo de 07 anos, 08 meses e 21 dias.
- Observa-se que não é possível reconhecer a atividade de 21/05/2014 a 13/01/2015, pois para
este período não há prova da exposição do autor ao fator de risco doravante reconhecido, não
sendo possível presumir que continuava exercendo exatamente as mesmas atividades após a
confecção do PPP.
- Somando-se o tempo de serviço rural reconhecido (06 anos, 01 mês e 12 dias), o acréscimo
pela conversão do tempo especial em tempo comum (07 anos, 08 meses e 21 dias), e o tempo
incontroverso de 21 anos, 04 meses e 05 dias (fls. 39), verifica-se que na data da DER
(13/01/2015), o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
pois possuía mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e 180 meses de carência.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência.
Assim, respeitadas as isenções legais, fixo os honorários advocatícios, em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, respeitada a Súmula nº 111/STJ.
(...)- Apelações das partes parcialmente providas.
(TRF3, AC nº0034087-40.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargadora Federal Inês
Virgínia,e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
químico álcalis caustico, enquadrado no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64; como motorista
de caminhão, atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do
quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; como auxiliar de almoxarifado, exposto de modo
habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 80dB(A) e; junto à
Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, exposto a agentes biológicos prejudiciais
à saúde, o que enseja o enquadramento da atividade com fundamento no código 1.3.1 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64 e no item 1.3.1 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, bem
como a agentes químicos, tais como, inseticidas organofosforados, corroborando o
reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
IV- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser mantida em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do
CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS desprovida.
(TRF3, AC nº2303087 / SP,0012850-13.2018.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Desembargador
Federal David Dantas,e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018)
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o
princípiotempusregitactum, de maneira que será considerado especial o período no qual o
segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha:REsp1.151.363/MG, Rel. Ministro JorgeMussi, Terceira
Seção,DJe5.4.2011;REsp1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção,DJe19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014,DJe05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempusregitactum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRgnoREsp1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014,DJe24/10/2014)
Desse modo, a exposição ao ruído é considerada nociva, dando ensejo à caracterização do
tempo especial, segundos os níveis de pressão sonora que constam das normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos:
a)até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no
Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a80dB(A) (oitenta
decibéis);
b)de06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do
Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior
ou igual a90dB(A) (noventa decibéis);
c)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
No que diz respeito à comprovação da efetiva exposição ao ruído, há que se verificar a época
do exercício da atividade, a saber:
a) até 31/12/2003, é de rigor a apresentação de medição prática dos níveis sonoros para fins de
caracterizar a nocividade à saúde, exigindo-se, portanto, a apresentação de laudo técnico para
a comprovação da insalubridade decorrente do ruído. (artigo 260, da Instrução Normativa INSS
nº 77, de 21/01/2015), exceto se apresentado o PPP, por força da orientação firmada pelo C.
STJ noIncidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262,(Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só
se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em
condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o
que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
b)a partir de01/01/2004: deve ser observada a apresentaçãodePerfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que substituiu não somenteos formulários, mas, inclusive, o laudo pericial.
Cabe repisar que, quando se trata do agente ruído, o mero fornecimento de EPI não é suficiente
a afastar o malefício do ambiente de trabalho, conforme inteligência firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Tema 555, emanado do julgamento do ARE 664.335, sob o rito
da repercussão geral, cujos excertos da ementa transcrevemos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo. (...)
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
DO CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, de labor urbano, sem registro em
CTPS, exercido nos períodos de 01/05/1984 a 31/12/1988, 14/11/1989 a 23/01/1990 e
16/02/1993 a 26/12/1994 e como especiais os períodos de28/12/1994 a 28/05/1995,29/04/1995
a 18/05/2009 e de 19/05/2009 a 11/12/2017, convertendo-os em comum, bem como a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 8.213/91.
- Do labor comum (urbano)
Quanto ao mérito, sustenta o ente autárquico que os períodos comuns reconhecidos na r.
sentença devem ser afastados, uma vez que aatividade urbana não restou reconhecida,
porquantoas provas apresentadas não são contemporâneos aos períodos de labor, o laudo
grafotécnico foi elaborado sem o crivo do contraditório e as testemunhas não corroboraram o
alegado, eis que foram genéricas, subjetivas e evasivas.
Em princípio, destaco que na r. sentença, para fins de averbação da atividade urbana requerida,
foram considerados como início de prova material apenas os documentos escolares e dos
empregadores, razão pela qual são descabidos os argumentos aduzidos pelo ente autárquico
quanto ao laudo grafotécnico elaborado, a pedido e às expensas do autor, uma vez não
analisado pelo Juízoa quo.
Para comprovar o exercício da atividade urbana, sem registro em CTPS, nos períodos
de01/05/1984 a 31/12/1988, 14/11/1989 a 23/01/1990 e 16/02/1993 a 26/12/1994, o autor
trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de existência no cadastro do Município de Cardoso/SP doEscritório São Paulo,
empresa de despachante, desde 12/01/1977 e encerramento em 10/02/2014 (ID 162610449);
b) Certidão de existência no cadastro do Município de Cardoso/SP doEscritório Unidos,
empresa de contábil,desde 25/03/1980, ainda em funcionamento (ID 162610449);
c) Certidão de existência no cadastro do Município de Cardoso/SP de Antônio Adolfo Gerin,
despachante policial, desde21/11/1980, ainda em funcionamento (ID 162610449);
d) Declaração emitida pela Escola Municipal do Estado de São PauloProfessora Edivânia Dutra
Pozzetti, em Cardoso/SP,informando que o autor estudou na referida escola e que os atestados
de trabalho fornecidos encontram-se em seus arquivos para eventual averiguação do ente
autárquico (ID162610449, p. 28);
e) Declaração emitida pela Escola Estadual Epaminondas José de Andrade, em Cardoso/SP,
informandoque o autor estudou na referida escola e que os atestados de trabalho fornecidos
encontram-se em seus arquivos para eventual averiguação do ente autárquico (ID162610449,
p. 30);
f) Atestado de trabalho, emitido em 03/01/1994, dando conta de que o autor, naquele ano,
trabalhava como escriturário, no horário das 07:00 às 18:00 horas (ID162610449, p. 31);
g) Atestado de trabalho, emitido em 24/01/1990, dando conta de que o autor, naquele ano,
trabalhava no Escritório Unidos, no horário das 08:00 às 17:30 horas, razão pela qual não
poderia cursar as aulas de educação física neste horário(ID162610449, p. 32);
h) Atestado de trabalho, emitido em 15/02/1993, dando conta de que o autor, naquele ano,
trabalhava no Escritório Unidos, no horário das 08:00 às 17:30 horas, razão pela qual não
poderia cursar as aulas de educação física neste horário(ID162610449, p. 33);
i)Atestado de trabalho, emitido no ano de 1984, dando conta de que o autor, naquele ano,
trabalhava no Escritório São Paulo Despachante, no horário diurno (ID162610449, p. 34 e e ID
162610460, p. 18);
j) Requisição de dispensa das atividades de educação física, emitida no ano de 1984, em razão
de ser aluno do período noturno, por trabalhar durante o dia no Escritório São Paulo
Despachante(ID162610449, p. 35);
k)Atestado de trabalho, emitido em 30/12/1985 por Sebastião Domingo Ramos, despachante
oficial,Escritório São Paulo, dando conta de que o autor, naquele ano, trabalhava em seu
escritório despachante, no horário das 08:00 às 18:00 horas, razão pela qual não poderia cursar
as aulas de educação física neste horário(ID162610449, p. 36);
l)Atestado de trabalho, emitido em 18/12/1986,por Sebastião Domingo Ramos, despachante
oficial,dando conta de que o autor, naquele ano, trabalhava em seu escritório despachante,
Escritório São Paulo,no horário das 08:00 às 18:00 horas, razão pela qual não poderia cursar as
aulas de educação física neste horário(ID162610449, p. 37);
m) Depoimento testemunhal, colhido pelo INSS, de Valdeci Correa da Cunha, que informou
conhecer o autor desde 1985, quando ele trabalhava no Escritório São Paulo. Acredita que ele
trabalhava naquele escritório desde 1984 e ali permaneceu por mais cinco anos, como
despachante/serviços gerais na área do trânsito. Desconhece se era registrado ou como se
davam seus pagamentos. Sabe que após sair do Escritório São Paulo, o autor foi trabalhar no
Escritório Unidos, também despachante a atuante em contabilidade, onde trabalhou de 1989 a
1994. Na sequência, foi trabalhar na SUCEN. Sabe de todas estas informações não por
amizade com o autor, mas devido o Município de Cardoso ser pequeno e todos se
conhecerem(ID162610449, p. 39);
n)Depoimento testemunhal, colhido pelo INSS, de Lindomar Eurípedes Faria, que relatou as
mesmas informações ditas pela testemunha Valdeci Correa da Cunha, acrescentando que o
conhece desde criança e que trabalharam juntos no Escritório Unidos(ID162610449, p. 40);
o)Depoimento testemunhal, colhido pelo INSS, de Nilton Aparecido de Oliveira, que relatou as
mesmas informações ditas pelas demais testemunhas, acrescentando que o conhece desde
criança, pois eram vizinhos(ID162610449, p. 41); e
p) Termo de homologação de atividade urbana pelo INSS, sem registro em CTPS, no período
de 24/01/1990 a 15/02/1993, trabalhado no Escritório Unidos(ID162610449, p. 43).
Foi colhido depoimento pessoal do autor e foram ouvidas três testemunhas em audiência
online(link:https://tjsp-
my.sharepoint.com/personal/rkawanishi_tjsp_jus_br/_layouts/15/onedrive.aspx?id=%2Fpersonal
%2Frkawanishi%5Ftjsp%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2FAudi%C3%AAncia%20de%20Instru%
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20%2D%2001%5F10%5F2020%20%2D%2014%5F50h%2Emp4&parent=%2Fpersonal%2Frka
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XJlcG9pbnQuY29tLzp2Oi9nL3BlcnNvbmFsL3JrYXdhbmlzaGlfdGpzcF9qdXNfYnIvRWFIaER4O
XowRFZObFZJLUNxb3BuY1lCOVliOWJDSmJuOGVGb1hWMGJ1RFNkQT9ydGltZT1vN2t2b2h
ZXzJVZw)
O autor relatou morar em Cardoso/SP desde 1974, e que começou a trabalhar para o Escritório
São Paulo no ano de 1984, lá permanecendo até o ano de1989. Em 1989, foi trabalhar no
Escritório Unidos, onde trabalhou até 1994. Em ambos os escritórios não foi registrado em
CTPS. Em ambos os escritórios, estudava no período noturno.
A testemunha LindomarEurípedes Faria relatou conhecer o autor desde que ele começou a
trabalhar no Despachante São Paulo, de propriedade do Sr. Nezico, desde o ano de 1984.
Como também era despachante, sempre se encontrava com o autor no Ciretran e Delegacia de
Polícia, onde retiravam documentos de trânsito. Acredita que o autor trabalhou lá por cinco
anos. Após, o autor foi trabalhar no Escritório Unidos, onde permaneceu por aproximadamente
cinco anos. Posteriormente, ele foi trabalhar na SUCEN, em torno do ano de 1994.
A testemunha Valdeci Correa da Cunha relatou conhecer o autor desde 1985, quando se
mudou para Cardoso/SP e passou a trabalhar como auxiliar dedespachante. Geralmente se
encontravam quase que diariamentena Ciretran da cidade, para dar entrada e
retirardocumentos veiculares. Na época, ele trabalhava no Escritório São Paulo, onde
permaneceu até o ano de 1989. Na sequência, o autor passou a trabalhar no Escritório Unidos,
onde trabalhou por aproximadamente cinco anos. Não sabe informar como se dava a
remuneração do autor.
A testemunha Nilton Aparecido de Oliveira informou conhecer o autor desde o ano de 1983 ou
1984. Naquela época, trabalhavam para escritórios de despachante distintos. O autor
trabalhava para o Escritório São Paulo, de propriedade do Sr. Nezico Ramos, onde permaneceu
até o ano de 1989. Sabe com precisão do local e ano, em razão de trabalharem em cidade
pequena,serem empresas concorrentes e sempre se encontrarem no Ciretran local. Logo em
seguida, o autor passou a trabalhar com o depoente, como despachante e auxiliar contábil,
recebendo salário, no Escritório Unidos, onde saiu no ano de 1994. O depoente informou que o
Escritório Unidos também não o registrou em CTPS.
Conjugando-se o início de prova material contemporâneo colacionado, aos depoimentos
testemunhais, que se mostraram coesos e firmes. Além disso, não foi apresentado pelo INSS
evidências que pudessem desautorizar o reconhecimento do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.
1. Início de prova material, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo urbano laborado sem anotação em CTPS.
2. Visando comprovar o período de 01.02.1989 a 31.12.2008, em que alega ter laborado como
professora na escola Pequeno Príncipe, a parte autora juntou aos autos: i) atas escolares
(1996/1998 e 2003; ID 12967663 – págs. 51/59); ii) fotos com dedicatórias de alunos (ID
12967663 – págs. 76/78); III) livros de poesias (1998 e 2000; ID 12967663 – págs. 79/84); iv)
documentos em que assinou como diretora temporariamente (ID 12967663 – págs. 85/88); v)
documentos relativos à constituição da firma individual concernente ao estabelecimento escolar
e pedido de reativação na junta comercial (1988/1999 e 2005; ID 12967663 – págs. 89/93); vi)
livro ponto administrativo do ano de 2004 e ata de resultados finais do ano letivo de 2006 (ID
12967663 – págs. 99/105 e ID 12967664 – págs. 01/31). Ainda, as testemunhas ouvidas em
Juízo (ID 12967664 – pág. 71), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não
remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana
como professora no período pleiteado.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora,
no período de 01.02.1989 a 31.12.2008, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Não tendo havido comprovação dos recolhimentos, não há como se considerar o piso da
categoria, devendo ser adotado o salário mínimo nos meses em que ausentes os salários-de-
contribuição, conforme artigo 35 da Lei 8.213/91.
5. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período urbano de 01.02.1989 a
31.12.2008, adotando-se o salário mínimo nos meses em que ausentes os salários-de-
contribuição.
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006384-15.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
No que diz respeito à ausência de contribuições previdenciárias, em sede de embargos de
declaração com efeitos infringentes, foi consignado que o reconhecimento independe do
recolhimento, porquanto se cuida de obrigação do empregador.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM
CTPS. RECOLHIMENTOS.ÔNUS DO EMPREGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 versa
exclusivamente acerca do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, que não é objeto do
presente feito.
2. Restando demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, sem registro em CTPS,
deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus
incumbe ao empregador.
3. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dispor que deve
ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no período de 01.02.1989 a
31.12.2008, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006384-15.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)
Nesse diapasão, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios do autor, sem registro em
CTPS, nos períodos de01/05/1984 a 31/12/1988 (Escritório São Paulo), 14/11/1989 a
23/01/1990 e 16/02/1993 a 26/12/1994 (Escritório Unidos).
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias devidas no período não podem ser atribuídos ao segurado, nos
termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete o ente
autárquico fiscalizar.
Nesses termos, deve ser mantida a averbação de labor comum nos períodos de01/05/1984 a
31/12/1988 (Escritório São Paulo), 14/11/1989 a 23/01/1990 e 16/02/1993 a 26/12/1994
(Escritório Unidos).
- Do labor especial
O INSS, de seu turno, sustenta que os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença
devem ser afastados, uma vez que:
(i) Até 28/04/1995, o autor não exerceu atividade enquadrada como especial na legislação de
regência;
(ii) Houve uso de EPI eficaz;
(iii) Há divergências entre os PPP's emitidos em 02/12/2004, 30/10/2014 e 07/06/2018, o que
gera descrédito quanto aos seus conteúdos. No entanto, para fins de se opor ao pedido do
autor, tomar-se-á como válido o último deles, pois posterior, e, em tese, que se sobrepõe aos
outros. E referido documento comprova que ao contrário do quanto alegado na inicial, as
atividades desempenhadas pela parte autora não eram especiais, pois assim constou de
mencionado PPP (fls. 87/92 do Processo Administrativo);
(iv) Riscos ergonômicos não são considerados insalubres;
(v) Embora os PPP's mencionem a exposição a agentes biológicos, não é possível depreender
das atividades desempenhadas quais seriam as fontes. Além disso, poderia consignar que a
exposição se dava de forma intermitente, assim como era a submissão aos agentes químicos;
(vi) Embora os PPP's consignem a exposição a ruído e vibrações, não é possível verificar quais
seriam as fontes em sua profissiografia; e
(vii) Há ausência da prévia fonte de custeio a embasar a comprovação da atividade especial.
De seu turno, pugna o autor que o período de29/04/1995 a 18/05/2009também seja averbado
como especial, eis que comprovada a exposição habitual e permanente a ruído elevado, a
agentes químicos organofosforados/organoclorados e biológicos. Pugna, ainda, que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da DER, 11/12/2017, quando preenchidos os requisitos
para sua concessão.
1. Período:28/12/1994 a 13/12/1998
Empresa: SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias
Função: Desintetizador (operações em campo)
Provas: PPP (ID 162610448, p. 18/25)
Enquadramento:Agentes químicos organofosforados e organoclorados (Fenitrothion, Temefhor,
Diazinon, Maltahion; Piretróide - Deltrametrina, Cipermetrina e Alfacipermetrina; Carbamatos -
Proposeur; Pirisa e Xilol) e biológicos (vírus, bactérias e parasitas), tendo em vista que dizimava
pragas endémicas e buscava e capturava insetos e animais
Norma:Especial - Agentes químicos (Itens1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e
1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99 e Biológicos (Itens1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
Observação: Para o referido período, é possível utilizar como prova o PPP emitido em
30/10/2014, que faz menciona que a sua emissão dispensa o PPP emitido anteriormente
(02/12/2004). Ademais, mesmo que nos ativéssemos ao PPP emitido em 02/12/2004, seria
possível enquadrar o labor como especial, pois menciona a exposição aos agentes químicos
organofosforados e biológicos (ID162610448, p. 26/27).
2. Período: 14/12/1998 a30/06/2011
Empresa: SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias
Função: Desintetizador (operações em campo)
Provas: PPP, emitido em 17/06/2018 (ID 162610461, p. 25/31)
Enquadramento:Agentes químicos organofosforados e organoclorados (Fenitrothion, Temefhor,
Maltahion; Piretróide - Cipermetrina; Piryproxifen e Difulbenzuron) e biológicos (vírus, bactérias
e parasitas), tendo em vista que dizimava pragas endémicas e buscava e capturava insetos e
animais.
Ruído: 88,9 dB (entre 19/05/2009 a 02/05/2010); 85,7 dB (03/05/2010 a 30/06/2011)
Norma:Especial - Agentes químicos (Itens1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e
1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99); Biológicos (Itens1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) e Ruído (itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99).
Observação: Para o referido período, é possível utilizar como prova o PPP emitido em
17/06/2018, pois não possui informações diferentes ao do documento emitido no ano de 2014.
3. Período: 01/07/2011 a 30/10/2014
Empresa: SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias
Função: Desintetizador (operações em campo)
Provas: PPP, emitido em 30/10/2014(ID 162610448, p. 18/25)
Enquadramento:Agentes químicos organofosforados e organoclorados (Fenitrothion, Temefhor,
Diazinon, Maltahion; Piretróide - Deltrametrina, Cipermetrina e Alfacipermetrina; Carbamatos -
Proposeur; Pirisa e Xilol) e biológicos (vírus, bactérias e parasitas), tendo em vista que dizimava
pragas endémicas e buscava e capturava insetos e animais
Norma:Especial - Agentes químicos (Itens1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e
1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99 e Biológicos (Itens1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
Observação: Para o referido período, é possível utilizar como prova o PPP emitido em
30/10/2014, que menciona que a sua emissão dispensa o PPP emitido anteriormente
(02/12/2004). Além disso, o documento não apresenta informações divergentes do PPP emitido
no ano de 2018.
4. Período: 31/10/2014 a31/12/2016
Empresa: SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias
Função: Desintetizador (operações em campo)
Provas: PPP, emitido em 17/06/2018 (ID 162610461, p. 25/31)
Enquadramento:Agentes químicos organofosforados e organoclorados (Fenitrothion, Temefhor,
Maltahion; Piretróide - Cipermetrina; Piryproxifen e Difulbenzuron) e biológicos (vírus, bactérias
e parasitas), tendo em vista que dizimava pragas endémicas e buscava e capturava insetos e
animais.
Ruído: 88,9 dB (entre 31/10/2014 a 31/12/2016)
Norma:Especial - Agentes químicos (Itens1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e
1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99); Biológicos (Itens1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) e Ruído (item2.0.1 doDecreto3.048/99).
Observação: Para o referido período, é possível utilizar como prova o PPP emitido em
17/06/2018, pois não possui informações diferentes ao do documento emitido no ano de 2014 e
assevera as medições ambientais até 31/12/2016
4. Período: 01/01/2017a 11/12/2017
Empresa: SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias
Função: Desintetizador (operações em campo)
Provas: PPP, emitido em 17/06/2018 (ID 162610461, p. 25/31)
Enquadramento: Comum
Observação: Embora o PPP tenha sido emitido em 17/06/2018, somente menciona as
condições ambientais em que se deu o trabalho do autor até 31/12/2016.
Assevero, ainda, que não é possível adotar os laudos técnicos judiciais de outros trabalhadores
da SUCEN para o caso do autor, pois foram elaborados em locais distintos do Município de
Cardoso/SP, onde ele desempenhou suas funções.
Por outro lado, embora haja períodos em que restou consignado que houve uso de EPI eficaz,
não há provas de que realmente foram fornecidos pelo empregador e realmente foram eficazes
a eliminar/mitigar os efeitos nocivos dos agentes descritos.
Por fim, como já mencionado, não é possível atribuir ao empregado a ausência da prévia fonte
de custeio para os períodos especiais de trabalho.
Dessa forma, reconheço como especialapenas o período de 28/12/1994 a 31/12/2016.
Somando-se os períodos de labor comuns e os especiais ora reconhecidos, convertidos para
tempo comum pelo fator de conversão 1,40, ao tempo de contribuição apurado pelo ente
autárquico até a data do requerimento administrativo, 11/12/2017 (26 anos e 6 dias - ID
162610462, p. 9/10),perfaz o autor41 anos, 6 meses e 16 dias de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela
EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), nos termos da planilha constante no
site:https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/pla nilhas/CAYGG-V2GDN-Y3
Dessa forma, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (DER), em 22/10/2001, nos termos do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ.
Ademais, o processo administrativo foi instruído com todos os documentos aqui analisados,
inclusive com a colheita de depoimentos testemunhais para comprovação da atividade urbana
alegada.
As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 11/11/2019, decorrido pouco mais de dez meses do indeferimento
definitivo na esfera administrativa (29/01/2019),inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Caberáà parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 27 do CPC de 1973.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3ºe 5º, do
CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DA TUTELA
Por fim, havendo pedido da autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem
como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
deve ser mantida a tutela antecipada.
Deve, contudo, ser corrigida a renda mensal inicial de acordo com os períodos comuns e
especiais ora reconhecidos e com DIB na DER.
Dessa forma, determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio
eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB: 11/12/2017
Comunique-se ao INSS.(...)"
Portanto, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
Desta forma, considerando que no presente recurso não foi apresentado nenhum fundamento
apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento aoagravo interno interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC/15.
1. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/15, conhecido o recurso.
2. Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático
resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
3. Trata-se deagravo internointerposto pela autarquia previdenciária em face de decisão
integrada após oposição de embargos de declaração, que monocraticamente acolheu a
preliminar autárquica para restringir a r. sentença aos limites da lide, nos termos do art. 281 do
CPC de 2015, conheceu parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, deu-lhe
parcial provimento e deu provimento à apelação do autor.
4.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
