Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP
5004127-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO
EXISTENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Americana/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em
fase de liquidação de sentença, indeferiu a expedição de ofício requisitório de parcela referente
aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados.
- Na hipótese, trata-se de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, da
qual é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do § único do artigo
1.015 do CPC/2015, tanto que a própria impetrante confessou já ter se valido desse recurso - não
conhecido por ilegitimidade recursal - para combater o aludido ato coator, em evidente preclusão
consumativa.
- Assim, por haver óbice ao conhecimento do mandamus contra decisão sujeita a recurso
existente e por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como
coator, patente é a inadequação da via mandamental.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004127-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE AMERICANA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004127-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE AMERICANA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pela impetrante em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 10, caput, da Lei n.
12.016/2009 c/c artigo 485, I, do CPC/2015, indeferiu a inicial do mandado de segurança.
Requer o conhecimento e provimento do mandado de segurança para que seja determinada a
revisão da decisão para que no ofício requisitório dos honorários conste como favorecida a
sociedade de advogados.
Contraminuta não apresentada.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004127-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE AMERICANA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende a impetrante, ora agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Americana/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em
fase de liquidação de sentença, indeferiu a expedição de ofício requisitório de parcela referente
aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados.
Inadequada é a via eleita, conforme passo a expor.
Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016, de 7/8/2009:
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
(...)”
De igual teor é o enunciado da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição".
Como corolário, incabível é a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, e
quando não verificada hipótese de decisão teratológica, de extrema ilegalidade ou abuso de
poder.
Nesse sentido é a orientação dos nossos Tribunais Superiores, cujos acórdãos transcrevo (g.n.):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA APRECIADO VIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. A decisão recorrida encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. Embora tal orientação tenha sido
abrandada por esta Corte na hipótese de teratologia da decisão, esta não é a situação dos autos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (STF,
RMS 27401 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 10-02-2016 PUBLIC 11-02-2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de ser inadmissível a impetração de
mandado de segurança contra ato jurisdicional. Aplicação da Súmula 267/STF: "Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." É firme o
entendimento desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." Agravo regimental conhecido e não
provido.” (STF, MS 27384 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
30/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1.
Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio,
tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato
judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível
não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente
ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg Rec.
MS 28.920/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO
RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 267/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg Rec. MS 49.336/DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe 02/02/2016).
Na hipótese, trata-se de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, da
qual é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do § único do artigo
1.015 do CPC/2015, tanto que a própria impetrante confessou já ter se valido desse recurso - não
conhecido por ilegitimidade recursal - para combater o aludido ato coator, em evidente preclusão
consumativa.
Entende-se por preclusão consumativa a perda da faculdade de praticar um ato processual em
virtude de já ter ocorrido a oportunidade para tanto.
Assim, a interposição deste mandado de segurança configura mera reiteração da questão
anteriormente ventilada, em relação à qual já se operou a preclusão consumativa.
Quer pela impossibilidade da sua utilização como sucedâneo recursal, o que é repudiado pela
jurisprudência dos nossos Tribunais, quer por ter ocorrido a preclusão consumativa, não há como
admitir o presente writ.
Por outro lado, não se constata ilegalidade, tampouco teratologia no ato apontado como coator, a
autorizar esta impetração. Assim, por haver óbice ao conhecimento do mandamus contra decisão
sujeita a recurso existente e por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato
indicado como coator, patente é a inadequação da via mandamental.
Assim, por haver óbice ao conhecimento do mandamus contra decisão sujeita a recurso existente
e por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator,
patente é a inadequação da via mandamental.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO
EXISTENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Americana/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em
fase de liquidação de sentença, indeferiu a expedição de ofício requisitório de parcela referente
aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados.
- Na hipótese, trata-se de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, da
qual é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do § único do artigo
1.015 do CPC/2015, tanto que a própria impetrante confessou já ter se valido desse recurso - não
conhecido por ilegitimidade recursal - para combater o aludido ato coator, em evidente preclusão
consumativa.
- Assim, por haver óbice ao conhecimento do mandamus contra decisão sujeita a recurso
existente e por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como
coator, patente é a inadequação da via mandamental.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
