Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017959-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
rejeitoua preliminar de cerceamento de defesa edeu parcialprovimentoà apelação da parte autora.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
-A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017959-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE SILVESTRE TORMENA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017959-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE SILVESTRE TORMENA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo internointerposto pelo INSS contra decisão monocrática que, nos termos do
art. 932, V do CPC,rejeitoua preliminar de cerceamento de defesa edeu parcialprovimentoà
apelação da parte autora.
Sustenta o agravante que a decisão não se encontra em consonância com os Temas 660 do C.
STJ e 350 do E. STF, existindo falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o
reconhecimento do período especial fundamentou-se em documento novo não submetido à
análise do INSS na esfera administrativa.
Alega, ainda, que os efeitos financeiros não podem ser fixados na data do requerimento
administrativo (DER), pois contraria o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n° 8.213/91,
os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação
judicial.
Por fim, afirma quea parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural alegada.
Intimada, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
evg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017959-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE SILVESTRE TORMENA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
rejeitoua preliminar de cerceamento de defesa edeu parcialprovimentoà apelação da parte
autora.
No presente caso, verifico que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"Cuida-se de recurso de apelação interposto porJOSE SILVESTRE TORMENA em face de r.
sentença proferida em demanda previdenciária que julgouimprocedenteo pedido a fim de lhe
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Os honorários advocatícios foram fixados
em R$ 300,00, observada a concessão de justiça gratuita.
A parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento
antecipado da lide sem que tenha sido oportunizado a parte a complementação do laudo e
oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença para que lhe seja
concedido benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez quecomprovado o preenchimento
dos requisitos legais. Insurge-se em relação aos consectários legais.
Após o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.Decido.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes
os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do cerceamento de defesa
Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar
a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se
os artigos370 e 371 do Código de Processo Civil,in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial -
profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida
análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a
correspondente complementação.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.1. A alegação de nulidade da sentença ao
argumento de necessidade de esclarecimentos acerca da perícia realizada deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.2.
Apelação da parte autora não provida.
(TRF3 - ApCiv 5100947-98.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON
MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia
de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O
jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas. - A
autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo
médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte
autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000
e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser
empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do
exercício das tarefas do lar.- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso,
consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973). - O laudo
pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de
mais um exame pericial ou de sua complementação. - O fato de ser dona de casa não obsta a
concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa
patente que a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto, a
incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada doméstica. Ademais, dos
dados do CNIS que instruiu a impugnação ao laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0
se deu como contribuinte facultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinte
individual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200).- Na espécie dos autos, não há
necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é
conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não
incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.- Negado provimento à Apelação do INSS.
(ApCiv 0028041-45.2011.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal Fausto de Sanctis,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
Na presente hipótese, não restou configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito
a preliminar aventada.
Dos benefícios por incapacidade para o trabalho
A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República referia que os planos de
previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel
terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das
contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como
invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I,in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Em atenção aoprincípiotempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade
deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio.
Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
A disciplina básica daaposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por
invalidez, segue nosartigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de
Benefícios da Previdência Social (PBPS), bem assim nosartigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações
posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado docaputdo artigo 42, do PBPS,in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja
incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da
capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o
benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação
profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa
circunstância ocorre quando o seguradoi)completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e
tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio
por incapacidade provisória, ouii)implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme
preceitua o artigo 101, I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº
13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
A disciplina legal doauxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença,
é extraída dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como a sua regulamentação
dos artigos 71 a 80 do RPS.
A regra básica de concessão consta docaputdo artigo 59 do PBPS,in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de
temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica,
constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade
permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e
permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que
enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da
capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade
São basicamente três osrequisitospara a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade
laborativa.
Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive
o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1.O primeiro consiste naqualidade de seguradoconsoante o artigo11 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado
estará mantida aos segurados mediante contribuição.
Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem
recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do
artigo 15 da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e
138 da IN INSS nº 77/2015.
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de
segurado àquele que se encontra nogozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovadaimpossibilidade
econômicade continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o
trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
No mesmo sentido os seguintes precedentes:AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. MinistroGILSON
DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005;
REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ
18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
10/08/1999, DJ 06/09/1999.
No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições doseguradoque exerce
atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15
prevê que operíodo de graçaserá:
a)de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II);
b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições
previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,
c)de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade
remunerada,após 12 (doze) mesesde cessação de recolhimentos, dar-se-á aperda da condição
de seguradoe, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do
artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somenteapós o 16º dia
do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido
no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.032/2021.
Operíodo de graça de 24 (vinte e quatro) mesesé assegurado no caso de recolhimento de mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por
mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS.
O direito aoperíodo de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12
(doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova
efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o C. STJ admitetodos os meios de provada situação de desemprego, não se
fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o
entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ
Pet nº 7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o
ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS,
considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme
reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado àépoca do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de
novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o
art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2.O segundo requisito diz respeito àcarênciade 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no artigo 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”.
3.O terceiro requisito consiste naincapacidadepara o trabalho, a qual, para a concessão de
aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio
incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 dias consecutivos.
Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que,
ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão,
conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,in verbis:
“Art. 42. (...) § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.”
(...)
“Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento da moléstia,ex vido art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
A existência de incapacidade, total ou parcial, éreconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da
incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais
e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, requer a parte a autora a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
O autor, nascido em 27/11/1953, foi submetido à perícia médica em 18/08/2017 que concluiu
pela existência de incapacidade parcial e permanente do periciadopara o exercício de suas
atividades habituais.
Constado laudo pericial(ID 90443270, pág. 82/85):
"C -CONCLUSÃO
O periciado, com 63 anos e 8 meses de idade, iniciou a sua vida laborativa aos 6 anos de idade
ajudando os pais na lavoura e permaneceu nessa função durante aproximadamente 25 anos e
depois trabalhou na construção civil até 2015, quando refere ter parado de trabalhar.
Apresentou hérnia de disco lombar (02) que iniciou quando trabalhou em Campo Grande (MS)
na empresa expresso Araçatuba como carregador de carga. Apresenta também estenose do
canal vertebral e insuficiência respiratória grave sendo necessário o uso de bronco dilatador
continuamente que proporcionou uma boa melhora clinica respiratória.
Apresenta aneurisma fusiforme de aorta e das artérias ilíacas e insuficiência vascular de
membro inferior esquerdo com ausência de pulsos distais.
Ao exame clinico apresenta-se com calosidades palmares que demonstra que está trabalhando
em serviços com esforço físico.
Pelos exames apresentados e pelo exame clinico o periciado não poderia exercer atividade com
carga e esforço físico, devido as suas comorbidades clinicas, mas apresenta calosidades
palmares que demonstra que está trabalhando.
Com 64 anos de idade incompletos e as doenças apresentadas nos exames e anexadas ao
processo, estaria inapto para a atividade habitual, podendo exercer atividades leves e sem
carga, mas as suas mãos demonstram que está trabalhando com esforço físico."
Em resposta aos quesitos formulados, constam as seguintes informações:
"1. Portador de hérnia de disco posterior mediana L3 -L4 e L4 -L5 e estenose foraminal lombar.
Pode ser incapacitante ou limitante.
2. Tomografia Lombar fls 56, teve dificuldades para o trabalho há 02 anos, informa. A hérnia de
disco apresentou inicialmente com 25 a 28 anos de idade quando trabalhava no expresso
Araçatuba em Campo Grande (MS), após esforço físico.
3. Atestados fls 16 e 50 e TC fls 56 e 68.
4. Apresenta dores Tombares a movimentação e nos membros inferiores que parece que está
esticando e formigando, ausência de pulsos distais no membro inferior esquerdo.
5. Parcial.
6. Permanente.
7. Com 63 anos e 8 meses, acho pouco provável que poderia ser reabilitado.
8. Doenças degenerativas.
9. Sem resposta.
10. Doença degenerativa e sempre trabalhou com esforço físico e carga."
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo479 do CPC,
podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
Dessarte, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura
improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação
em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente
diante das circunstâncias pessoais e sociais apresentadas (idade avançada, escolaridade e
histórico laboral), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI
8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.REVISÃO DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado
que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho,
pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por
invalidez. Precedentes.
4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da
controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 21/05/2013) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91.
REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios
colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua
revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ.
III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas
também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
IV - Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1425084/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 23/04/2012) (grifei)
O entendimento desta Egrégia Corte Regional caminha no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial, bem como analisadas as condições pessoais e sociais do
segurado e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - qualidade de
segurado e carência -, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida. Apelação da autarquia provida em parte.
(TRF3 - 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 6072654-67.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, DATA: 26/03/2020, DJe1)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM SUBSTITUIÇÃO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, ainda que tenha sido constatada a capacidade residual para o trabalho,
contando atualmente com 65 anos de idade e sendo portador de moléstia ortopédica de
natureza degenerativa, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de
2013, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, Inconteste, portanto, o preenchimento da carência e qualidade de
segurado.
II-Resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, vez que despicienda a realização de
eventual prova oral, como requerido, porquanto os elementos probatórios são suficientes ao
deslinde da matéria.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV- Determinada, independentemente do trânsito
em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença. V- Apelação do réu improvida. Recurso Adesivo da
parte autora prejudicado.
(TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5791029-92.2019.4.03.9999 . Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DATA: 27/03/2020)
Em assim sendo, assiste razão à parte autora no tocante à concessão de aposentadoria por
invalidez, haja vista a reduzida probabilidade derecuperação para que sejareabilitada em nova
atividade e tenha tempo de retornar ao mercado de trabalho para exercer outra que lhe garanta
o sustento.
Por fim, em que pese ter sido constatado pelo perito que há indícios de que o autor continua a
exercer atividades que demandam esforço físico, considerando que sempre trabalhou no
ambiente rural e na construção civil, bem como não está recebendo nenhum benefício
previdenciário, entendo queexiste real necessidade do autor manter sua subsistência de forma
digna, ainda que em efetivodetrimento de sua saúde, não podendo ser óbice para a concessão
do benefício aqui pleiteado.
Da data do início do benefício
No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do
benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência
deste, a partir da citação do INSS.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.369.165/SP, cristalizada noTema 626/STJ: “acitação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em
que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a
correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma
benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior
à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-
DOENÇA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é odia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula
83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da
cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...)- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,
na data de início da aposentação concedida na senda administrativa.(...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR:Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria
por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR:Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Desta feita, no caso em apreço, de rigor a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo, formulado em 19/05/2015 (ID 90443270, pg. 21), ocasião em que a parte autora
reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade, já que, consoante
se depreende do laudo médico pericial, a incapacidade, parcial e temporária, remonta ao
mesmoperíodo.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a Súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe
5º, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,rejeitoa preliminar de cerceamento de defesa edou pracialprovimentoà apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se."
Cumpre esclarecer que, com relação à qualidade de segurado, a mesma restou comprovada
por meio do CNIS juntado aos autos (ID 90443270, pg. 99/105).
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
rejeitoua preliminar de cerceamento de defesa edeu parcialprovimentoà apelação da parte
autora.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
-A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
