Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088240-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC,
julgando prejudicada a apelação da autarquia.
2. Em face do cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida
nos autos, alega o INSS a necessidade da devolução dos valores recebidos em face de tutela
antecipada posteriormente revogada.
3. Em que pese adecisão não ter sido expressa com relação aos valores recebidos a título de
tutela antecipada, entendo que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692:
"A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque
indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício
assistencial.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088240-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEY DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088240-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEY DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC,
julgando prejudicada a apelação da autarquia.
Houve condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na oportunidade foi determinado o cancelamento do benefício implantado por força da tutela
antecipada concedida nos autos.
Em suas razões recursais, alega o INSS a necessidade da devolução dos valores recebidos em
face de tutela antecipada posteriormente revogada.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recursos às instâncias superiores.
Intimada, a agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088240-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEY DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 e §§ do CPC, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC,
julgando prejudicada a apelação da autarquia.
Em face do cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nos
autos, alega o INSS a necessidade da devolução dos valores recebidos em face de tutela
antecipada posteriormente revogada.
Em que pese adecisão não ter sido expressa com relação aos valores recebidos a título de tutela
antecipada, entendo que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692: "A
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque
indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício
assistencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC,
julgando prejudicada a apelação da autarquia.
2. Em face do cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida
nos autos, alega o INSS a necessidade da devolução dos valores recebidos em face de tutela
antecipada posteriormente revogada.
3. Em que pese adecisão não ter sido expressa com relação aos valores recebidos a título de
tutela antecipada, entendo que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692:
"A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque
indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício
assistencial.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno. A Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello e o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanharam a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
