Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039698-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021DO CPC/15.
1. Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que reconheceu o labor especial
de todos os períodos constantes na CTPS do requerente, na função de impressor, e condenou o
ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo de 24/12/2014.
2. A agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo
(DER), porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por
ocasião do requerimento administrativo.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039698-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO OSCAR MENEGATTI
Advogado do(a) APELADO: JAMILY MAIARA MENEGATTI - SP356707
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039698-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO OSCAR MENEGATTI
Advogado do(a) APELADO: JAMILY MAIARA MENEGATTI - SP356707
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo legalinterposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que
monocraticamente negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que
reconheceu o labor especial de todos os períodos constantes na CTPS do requerente, na
função de impressor, e condenou o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo de 24/12/2014..
A agravante sustenta, em síntese: a) ausência de interesse de agir, em razão da não
apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera
administrativa; b)desrespeito aostemas 660 do STJ e 350 do STF; c) impossibilidade da
caracterização da mora do INSS desde a data do pedido administrativo, em razão dos
documentosapresentados à Autarquia somente na fasejudicial.
Com manifestação da agravada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
evg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039698-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO OSCAR MENEGATTI
Advogado do(a) APELADO: JAMILY MAIARA MENEGATTI - SP356707
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que
monocraticamentenegou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que
reconheceu o labor especial de todos os períodos constantes na CTPS do requerente, na
função de impressor, e condenou o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo de 24/12/2014.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
“O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo (vide
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016).
Ademais, analisando os autos, entendo que foram juntados ao procedimento administrativo
cópias de CTPS e PPP aptos ao reconhecimento do labor especial. Vale destacar que
constituiu dever do INSS a análise e concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
Passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).”
Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo (DER), porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos
necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a
qual, contudo, não foi aceita pela ré, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder
Judiciário.
No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021DO CPC/15.
1. Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que reconheceu o labor
especial de todos os períodos constantes na CTPS do requerente, na função de impressor, e
condenou o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo de 24/12/2014.
2. A agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo
(DER), porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por
ocasião do requerimento administrativo.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
