Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008676-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
1.Trata-se de recursos deagravo internointerpostos pela autarquia previdenciária e pela parte
autora em face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento à apelação do INSS e
negou provimento ao recurso da autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição,fixando o termo inicial do benefício em 30/04/2017(reafirmação da DER).
2. As agravantes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. Não houve o reconhecimento como especial doperíodo de 29/04/1995 a 03/04/1997 porque
não restou comprovada a especialidade do período, não estando abrangidos no PPP juntado aos
autos.
4.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
5. Na presente hipótese,sem a reafirmação da DER, ou seja, somando-se o tempo de
contribuição da autora até 30/04/2017, data anterior ao ajuizamento da ação, elatinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98).
6. Considerando queantes da data do ajuizamento a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição,o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação, uma vez que reunido tempo de contribuição posterior à data do requerimento
administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em reafirmação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da DER nos termos do Tema 995 do C. STJ.
7. Agravointernoda parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008676-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SOLANGE NUNES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN - SP278909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE NUNES DA
COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN - SP278909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008676-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SOLANGE NUNES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN - SP278909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE NUNES DA
COSTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursos deagravo internointerpostos pela autarquia previdenciária e pela parte
autora em face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento à apelação do INSS e
negou provimento ao recurso da autora,para conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição,fixando o termo inicial do benefício em 30/04/2017(reafirmação da DER).
O INSS sustenta, em síntese: a) impossibilidade da aplicação do instituto da reafirmação judicial
da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do
processo administrativo e o ajuizamento da ação; b) não se admite o reconhecimento de
atividade especial para o profissional autônomo.
Por sua vez, a parte autora requer a nulidade da r. decisão, argumentando que não
houvenenhuma mudança ou complementação nas condições exigidas no mês seguinte ao
requerimento do benefício, razão pela qual não se faz necessária a reafirmação daDER. Afirma
que na data do requerimento administrativo a parte autora já tinha direito à aposentadoria
especial.
Com manifestação apenas da parte autora, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
evg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008676-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SOLANGE NUNES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN - SP278909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE NUNES DA
COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN - SP278909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Trata-se de recursos deagravo internointerpostos pela autarquia previdenciária e pela parte
autora em face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento à apelação do INSS e
negou provimento ao recurso da autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição,fixando o termo inicial do benefício em 30/04/2017(reafirmação da DER).
No presente caso, verifico que as agravantes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"Cuida-se derecursos de apelaçãointerpostos pelo INSSe pela parte autoracontra r. sentença
em demanda previdenciária, proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento
de tempo de serviço especial nos períodos entre 01.03.1989 a 31.05.1989; 01.08.1989 a
31.08.1989; 01.10.1989 a 31.03.1990; 01.05.1990 a 31.05.1990; 01.07.1990 a 31.03.1991;
01.05.1991 a 29.02.1992; 01.04.1992 a 28.04.1995, e nesse ponto resolvo a relação processual
sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI,in fine, do Código de Processo Civil; no
mérito,julgo parcialmente procedentesos pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer comotempo de serviço
especialos períodos de29.04.1995 a 31.10.1999; 01.11.1999 a 31.12.2008; 01.02.2009 a
31.12.2009;01.02.2010 a 30.04.2010; 01.06.2010 a 31.03.2011; 01.05.2011 a 30.11.2011;
01.01.2012 a 31.01.2012; 01.03.2012 a 31.05.2012;01.09.2012 a 31.10.2012; 01.02.2013 a
28.02.2013; 01.04.2013 a 31.07.2013; 01.09.2013 a 31.10.2013; 01.12.2013 a 31.01.2014;
01.03.2014 a 31.05.2014; 01.07.2014 a 31.07.2014; 01.11.2014 a 30.11.2014/ 01.01.2015 a
31.12.2015; 01.02.2016 a 31.03.2016; 01.06.2016 a 30.06.2016 ; 01.08.2016 a 30.11.2016 e
01.01.2017 a 29.03.2017, laborados como dentista e (b) condenar o INSS a conceder à autora
o benefício deaposentadoria especial (NB 46/183.088.385-0 ), nos termos da fundamentação,
comDIB em 29.03.2017 e atrasados a partir da citação (02.05.2018).
Não há pedido de tutela provisória.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos
repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e
previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência
da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do
IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido
incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a
interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas
vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado
(cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado
da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º
do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da
justiça gratuita.”
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a) a DIB deve ser fixada na data do
requerimento administrativo, em 27/03/2017, devendo os valores em atraso serem pagos a
partir da mesma data; b) a possibilidade de continuar o exercício da profissão após a
aposentação especial, caso assim não entenda, seja sobrestado o feito até o julgamento do RE
791.961 pelo STF.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese: a) impossibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço especial para segurado contribuinte individual; b) ausência de exposição aos agentes
agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente; c) da ausência
de contribuição do autônomo para custear o benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes
os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa
aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que
podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão
por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, a Constituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, §
1º, inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
AReformaPrevidenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo
19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de
24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam
reconhecidasduas formas de atividade especial:a)por presunção, decorrentes do
reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão
da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova daatividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6.Agravo regimental improvido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa,
definindo noTema534/STJ que:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas
dosDecretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 24/01/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto,
havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida naLei nº 9.528, de 10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivoa
atribuição de fixar o rol de agentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição daLei nº 9.032, de 28/04/1995,
que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de
especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação deefetiva exposição
aos agentes considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade laudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, o PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasnaLei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnicoouperícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente
nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI
8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997.
LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)
Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que
havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo
teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimentosobre o efetivo direito do
trabalhadorà conversão do tempo de serviçoespecial em comum parafins de concessão de
aposentadoria, conformeostemas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (RelatorMinistro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação
doPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo
pericial,por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redaçãoda IN
INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º,do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa
INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somenteos formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos doIncidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte
ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do
princípiotempusregitactum,reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,oreconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provadoexercício de atividadeconsiderável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada porqualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se aexceçãorelativa aos agentes nocivos ruído,
calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de:a)laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual;b)ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou aLei nº
8.213, de 24/07/1991,foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição aoagente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediantequalquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação deformulário-padrão(DIRBEN-
8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº
77, de 21/01/2015),independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima
relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado aquaisqueragentes
agressivosmediante apresentação deformulário-padrão, elaborado com base em Laudo
Técnicode Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redaçãoda IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação doPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência(Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço",(Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014;e EDclnosEDclnoREsp1310034/PR,
julgadoem 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento em que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício
(DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os
requisitos,ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termos doIncidente de Uniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim
redigida,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido,o entendimentodesta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de
prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, por meio dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 da
CRFB/88, e depois pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento doARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema
555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264, § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou
animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem
sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância
ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao
longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até
mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu:“Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
(destaquei)
DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL/AUTÔNOMO
Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não
fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Além disso, a inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os
contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
Sobre a possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual assim
tem se manifestado o C.STJ e esta E. Nona Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar
aposentadoria especialno art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de segurados,
tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela
comprovação de que o autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições
especiais, na função de açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda
reexame das provas dos autos, vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. O art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas
empresas para o custeio do sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura
doautônomo. Não há abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual
e das condições para percepção de benefício deaposentadoria especial.
4. A redação dos dispositivos citados das Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e
o regulamento invocado foi editado somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus
regit actum,ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação
vigente no momento da efetiva atividade laborativa. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1559484/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje:
13.11.2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
SEGURADOAUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo e de “motorista de caminhãoautônomo”, situação que permite o enquadramento, em
razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível
de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5
do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo
seguradoautônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à
luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento daaposentadoria
especialaocontribuinteindividual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura
instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- A parte autora não faz jus ao benefício deaposentadoriaespecial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da
parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC nº5149257-67.2020.4.03.9999, Nona Turma. Rel. Des. Federal Daldice Santana,
eDJF3: 09.06.2020)
DAS ATIVIDADES DO DENTISTA - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da
profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979,
uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades
desenvolvidas pelos referidos profissionais.
Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar,
por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso
biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos
períodos de29/04/1995 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a
31/12/2009, de 01/02/2010 a 30/04/2010, de 01/06/2010 a 31/03/2011, de 01/05/2011 a
30/11/2011, de 01/01/2012 a 31/01/2012, de 01/03/2012 a 31/05/2012, de 01/09/2012 a
31/10/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 01/04/2013 a 31/07/2013, de 01/09/2013 a
31/10/2013, de 01/12/2013 a 31/01/2014, de 01/03/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a
31/07/2014, de 01/11/2014 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015, de 01/02/2016 a
31/03/2016, de 01/06/2016 a 30/06/2016, de 01/08/2016 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a
29/03/2017, em que laborou como dentista autônoma.
Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos
autos, vejamos a controvérsia.
O período em discussão está assim detalhado:
Período:29/04/1995 a 29/03/2017(Laudo Técnico e PPP – ID 130563375 e notas fiscais – ID
130563375, p. 17/33)
Contribuinte Autônomo.
Profissão: Dentista
Agente agressivo:agentes biológicos
Previsão normativa: código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4,
do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto
2.172/97.
Enquadramento:Período especial
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da exposição da autora aos agentes biológicos:
Vírus e Bactérias em razão do contato com pacientes, cirurgias e esterilização de instrumentos.
No entanto, somente poderá ser reconhecido como especial o período de 04/08/1997 a
29/03/2017, considerando o período indicado no PPP.
Cumpre esclarecer que, no caso concreto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID
149653973, pg. 48/59), foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por meio de
perícia nas instalações do consultório dentário da autora, restando comprovado que no
exercício da função de cirurgiã dentista, a autora esteve exposta a agentes biológicos, tais
como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente em todo o período pleiteado.
Assim, estando o documento em conformidade com a Lei n. 9.528/1997, entendo que pode ser
utilizado como prova, uma vez que em consonância com os demais elementos produzidos nos
autos que demonstram que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à
atividade que ela desenvolvia.
Ademais, o fato de não ser contemporâneo ao período laborado não se mostra suficiente para
invalidar as conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em
atividade de natureza especial.
Com efeito, a evolução tecnológica indica melhores condições ambientais em relação àquelas
experimentadas à época da execução dos serviços, nos termos a Súmula nº 68 da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário
Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado transcrevoin verbis:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
daatividadeespecialdo segurado." .
Na mesma linha, temos os seguintes precedentes desta E. Corte: AC 0012334-
39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO
0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e
AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017.
Desta forma, imperioso o reconhecimento dos períodos analisados como sendo especial.
No entanto, considerando se tratar de contribuinte individual, somente as competências
efetivamente recolhidas podem ser computadas para o fim da concessão de benefício
previdenciário, reconheço como especiais os períodos de04/08/1997 a31/10/1999, de
01/11/1999 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a 31/12/2009, de 01/02/2010 a 30/04/2010, de
01/06/2010 a 31/03/2011, de 01/05/2011 a 30/11/2011, de 01/01/2012 a 31/01/2012, de
01/03/2012 a 31/05/2012, de 01/09/2012 a 31/10/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de
01/04/2013 a 31/07/2013, de 01/09/2013 a 31/10/2013, de 01/12/2013 a 31/01/2014, de
01/03/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/07/2014, de 01/11/2014 a 30/11/2014, de
01/01/2015 a 31/12/2015, de 01/02/2016 a 31/03/2016, de 01/06/2016 a 30/06/2016, de
01/08/2016 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a 29/03/2017.
Assentado esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a revisão do
benefício e consequente concessão da aposentadoria especial.
Com a somatória dos períodos reconhecidos administrativa (01/03/1989 a 31/05/1989;
01/08/1989 a 31/08/1989; 01/10/1989 a 31/03/1990; 01/05/1990 a 31/05/1990; 01/07/1990 a
31/03/1991; 01/05/1991 a 29/02/1992; 01/04/1992 a 28/04/1995) e judicialmente (04/08/1997
a31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a 31/12/2009, de 01/02/2010 a
30/04/2010, de 01/06/2010 a 31/03/2011, de 01/05/2011 a 30/11/2011, de 01/01/2012 a
31/01/2012, de 01/03/2012 a 31/05/2012, de 01/09/2012 a 31/10/2012, de 01/02/2013 a
28/02/2013, de 01/04/2013 a 31/07/2013, de 01/09/2013 a 31/10/2013, de 01/12/2013 a
31/01/2014, de 01/03/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/07/2014, de 01/11/2014 a
30/11/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015, de 01/02/2016 a 31/03/2016, de 01/06/2016 a
30/06/2016, de 01/08/2016 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a 29/03/2017), a requerente totalizou
22anos 6meses e 24dias exclusivamente em trabalho especial, não atingindo o tempo mínimo
necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Outrossim, considerando que a parte autora pleiteia subsidiariamente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o PPP foi elaborado em março de
2019, bem como que constam do CNIS recolhimentos posteriores a DER (ID 130563360),
cumpre esclarecer que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo
quanto no judicial.
Nos termos do Art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2011, vigente à época do requerimento
administrativo e ajuizamento da ação,"Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o
segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício
pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova
habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.".
Além disso, atualmente o C. STJ, por intermédio do julgamento do Tema 995, com base no art.
493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até
segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o
momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício.
Desta forma, convertidos os períodos reconhecidos como especiais em comuns, somando-se
com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos pelo INSS, de acordo com o cálculo
efetuado pela autarquia previdenciária, conclui-se queem 30/04/2017(reafirmação da DER), a
parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º,
inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a
Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é
inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/M6WFJ-DTQVH-MT).
Assim, imperiosa a reforma da r. sentença para que seja concedida a aposentadoria por tempo
de contribuição nos termos acima expendidos.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será
fixado na data da entrada do requerimento.
Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se
fixar o termo inicial na data em que cumpridos os requisitos ereafirmada a DER de 30/04/2017.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora diante da reafirmação da DER somente deve ocorrer caso o INSS
não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos
dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em
21/05/2020, destacando-se,do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques,o seguinte trecho:
"(...) Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da
DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do
processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da
ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
Dessa forma, eventual aplicação de juros de mora deverá ser determinada na fase de
liquidação.
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Não é o caso de estabelecer sucumbência nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86,
parágrafo único, do CPC, tendo em vista que reafirmada a DER, assim restarão consignados os
honorários advocatícios, nos termos da tese firmada no Tema 995 do C. STJ:
"(...) Relativamente ao ônus da sucumbência, o recurso representativo da controvérsia assim o
fixou in verbis:
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, haverá sucumbência
se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários
de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional".
DISPOSITIVO
Ante o exposto,DOU PARCIALPROVIMENTOà apelação do INSS eNEGO PROVIMENTOà
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Em atenção ao recurso da parte autora, cumpre esclarecer que não houve o reconhecimento
como especial doperíodo de 29/04/1995 a 03/04/1997 porque não restou comprovada a
especialidade do período, não estando abrangidos no PPP juntado aos autos.
Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Por outro lado, com relação ao recurso do INSS, verifico que lhe assiste parcial razão.
Melhor analisando a questão, verifico que na presente hipótese,sem a reafirmação da DER, ou
seja, somando-se o tempo de contribuição da autora até 30/04/2017, data anterior ao
ajuizamento da ação, elatinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Cumpre esclarecer que aessência da ratio decidendi relativa ao Tema 995/STJ visa à solução
da lide no bojo da demanda quando, após a propositura da ação, o segurado alcançar os
requisitos necessários à percepção do benefício previdenciário, considerando-se, inclusive, a
tese do Tema 334/STF, cuja orientação da C. Suprema Corte aponta para a concessão do
melhor benefício.
Na hipótese de o segurado implementar os requisitos antes do ajuizamento da ação, não há
que se cogitar de reafirmação da DER, eis que todas as condições já se apresentavam
presentes por ocasião da distribuição da lide.
Assim, considerando queantes da data do ajuizamento a parte autora tinha direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição,dou parcial provimento ao presente
recursopara fixar o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que reunido tempo de
contribuição posterior à data do requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da
ação, não havendo que se falar em reafirmação da DERnos termos do Tema 995 do C. STJ.
No mais, a r. decisão deve ser mantidaem seus exatos termos, uma vez que seencontra
devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aoagravointerno da parte autora e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
1.Trata-se de recursos deagravo internointerpostos pela autarquia previdenciária e pela parte
autora em face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento à apelação do INSS e
negou provimento ao recurso da autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição,fixando o termo inicial do benefício em 30/04/2017(reafirmação da DER).
2. As agravantes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. Não houve o reconhecimento como especial doperíodo de 29/04/1995 a 03/04/1997 porque
não restou comprovada a especialidade do período, não estando abrangidos no PPP juntado
aos autos.
4.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
5. Na presente hipótese,sem a reafirmação da DER, ou seja, somando-se o tempo de
contribuição da autora até 30/04/2017, data anterior ao ajuizamento da ação, elatinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98).
6. Considerando queantes da data do ajuizamento a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição,o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação, uma vez que reunido tempo de contribuição posterior à data do requerimento
administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em reafirmação
da DER nos termos do Tema 995 do C. STJ.
7. Agravointernoda parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
