Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030358-76.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- Não há falar em falta de interesse processual do agravado, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do pedido do benefício foi devidamente
comprovada nos autos.
- Sobre o termo inicial de revisão da aposentadoria, este deve ser mantido no requerimento
administrativo.
- O pleito de afastamento da condenação em honorários,por não ter dado causa à instauração do
litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030358-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030358-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso.
Pugna, inicialmente, por sobrestamento do feito. No mérito, enfatiza a ausência de interesse
processual do agravado, dada a necessidade de prévio conhecimento - pela administração - da
matéria fática que embasa o pedido. Impugna, ainda, o termo inicial dos efeitos financeiros e a
condenação em honorários. Requer, assim, reconsideração, inclusive para fins de
prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030358-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do CPC.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Conforme explanado na decisão recorrida, não há falar em falta de interesse processual do
agravado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica
do pedido do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos (id 151685936 - p.
1). Assim, patente o interesse da parte autora agravada.
Sobre o termo inicial do benefício, este deve ser mantido no requerimento administrativo (e não
no momento em que apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado),
consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(Pet 9.582/RS, Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao
qual me curvo.
Ademais, como destacado, a perícia produzida no curso da ação apenas corroborou a atividade
insalutífera da recorrida descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) outrora carreado
no processo concessório.
Por fim, o pleito de afastamento da condenação em honorários,por não ter dado causa à
instauração do litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- Não há falar em falta de interesse processual do agravado, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do pedido do benefício foi devidamente
comprovada nos autos.
- Sobre o termo inicial de revisão da aposentadoria, este deve ser mantido no requerimento
administrativo.
- O pleito de afastamento da condenação em honorários,por não ter dado causa à instauração
do litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
