Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004704-24.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- Não há falar em falta de interesse processual do agravado, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do pedido do benefício foi devidamente
comprovada nos autos.
- Sobre o termo inicial de revisão da aposentadoria, este deve ser mantido no requerimento
administrativo.
- O pleito de afastamento da condenação em honorários,por não ter dado causa à instauração do
litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004704-24.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO CELESTINO BELONI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004704-24.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO CELESTINO BELONI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
provimento ao recurso do autor.
Pugna, inicialmente, por sobrestamento do feito. No mérito, enfatiza a ausência de interesse
processual do agravado, dada a necessidade de prévio conhecimento - pela administração - da
matéria fática que embasa o pedido. Impugna, ainda, o termo inicial dos efeitos financeiros e a
condenação em honorários. Requer, assim, reconsideração, inclusive para fins de
prequestionamento.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004704-24.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO CELESTINO BELONI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do CPC.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Conforme explanado na decisão recorrida, não há falar em falta de interesse processual do
agravado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica
do pedido do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos.
Assim, patente o interesse da parte autora agravada.
Sobre o termo inicial do benefício, este deve ser mantido no requerimento administrativo (e não
no momento em que apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado),
consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(Pet 9.582/RS, Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao
qual me curvo.
A propósito, no caso, ao contrário do aduzido, a parte autora já havia coligido, na formulação
administrativa para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os documentos
comprobatórios da atividade insalubre desenvolvida entre 3/1/2000 e 31/5/2015, tanto que
serviu de embasamento para o indeferimento do benefício, consoante análise e decisão técnica
ID 165896295 - Pág. 26.
Ademais, o segurado não tem obrigação alguma de saber qual espécie de benefício faz jus por
ocasião do pleito administrativo, se aposentadoria por tempo ou aposentadoria especial, haja
vista caber ao órgão técnico ancilar da previdência a apuração da prestação mais vantajosa.
É o que preconiza o art. 687 da IN n. 77/2015:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido".
Por fim, o pleito de afastamento da condenação em honorários,por não ter dado causa à
instauração do litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.
Desse modo, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as
questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Por oportuno, menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- Não há falar em falta de interesse processual do agravado, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do pedido do benefício foi devidamente
comprovada nos autos.
- Sobre o termo inicial de revisão da aposentadoria, este deve ser mantido no requerimento
administrativo.
- O pleito de afastamento da condenação em honorários,por não ter dado causa à instauração
do litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
