Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004567-71.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento à sua apelação.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão
agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo
as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
- O PPP questionado pela Autarquia foi elaborado com base em PPRA produzido por responsável
médico de trabalho, que, ao contrário do alegado, assina o respectivo documento.
- O segundo PPP, também questionado no agravo, refere-se à massa falida da empregadora, na
qual o autor trabalhou como pintor de automóvel, cuja especialidade tem enquadramento por
categoria profissional, por se tratar de exposição a agentes químicos, de aferição qualitativa.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004567-71.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE ORLANDO SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499
APELADO: JOSE ORLANDO SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004567-71.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE ORLANDO SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499
APELADO: JOSE ORLANDO SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499
R E L A T Ó R I O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Cuida-se deagravo internointerpostapelo ente autárquico em face de decisão que
monocraticamente rejeitou a preliminar arguida, deu parcial provimento à sua apelação, apenas
para para reduzir os honorários advocatícios e explicitar os termos de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática manteve "o reconhecimento
como atividades especiais dos períodos de 01/02/1985 a 30/06/1988 e de 14/03/1 996 a
30/09/1997, com amparo no PPP (ID 90515260, p. 8 e 9), bem como 08/1 0/1997 a 06/01/2000,
com amparo no PPP (ID 90515260, p. 10 e 11), a despeito de, conforme destacado nas razões
de apelação, tais PPPs não possuírem responsáveis pelos registros ambientais." Acrescenta
que "frise-se que não se discute a contemporaneidade do laudo, mas sim a impossibilidade de
comprovar as condições nocivas de trabalho, em período em que o PPP atesta a ausência de
responsável técnico pelos registros ambiental".
Sem manifestação da agravada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004567-71.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE ORLANDO SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499
APELADO: JOSE ORLANDO SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499
V O T O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo internointerposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente deu
parcial provimento à sua apelação.
No presente caso, verifico que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"(...)
DO CASO CONCRETO
Quanto aos períodos de labor comum reconhecidos, todos os vínculos foram comprovados por
anotação em CTPS, conforme se verifica:
1) 19/02/1975 a 23/08/1975 - na/empresa Cia.Rossi de Automóveis, conforme CTPS (ID
90515254 fl. 26);
2) 22/12/1975 a07/01/1976 - na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A.,
conformeCTPS ( ID 90515254 fl. 26)
3) 01/12/1983 a 29/02/1984 - na empresa Tecnauto Ltda, conformeCTPS (ID 90515254 fl. 29).
Quanto ao labor em condições especiais foram reconhecidos os períodos laborados de
01/02/1985 a 30/06/1988 e de 14/03/1 996 a 30/09/1 997 - na empresa Cantareira
Distribuidorae Veículos Ltda., de 04/07/1988 a05/02/1996/- na empresa Cia. Santo Amaro de
Automóveis e de 08/1 0/1 997 a 06/01/2000, na empresa Frei Caneca Participações Ltda.
Vejamos.
1. Período: 01/02/1985 a 30/06/1988 e de 14/03/1 996 a 30/09/1997
Empresa: Cantareira S.A. Distribuidora de Veículos
Função: pintor de autos
Provas: PPP (ID 90515260, p. 8 e 9).
Enquadramento: Especial -
Norma: itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
O PPP relata exposição habitual e permanente a "pó, ruído, calor e contato com agentes
químicos (tinner e tintas)"
2. Período: 04/07/1988 a05/02/1996
Empresa: Cia Santo Amaro de Automóveis
Função: pintor
Provas: CTPS (ID 90515255, p. 10) PPP (ID 90515255, p. 23) e laudo pericial (ID 90515255, p.
26 e seguintes)
Enquadramento: Especial
Norma: itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
O PPP relata:
"o cargo exigianaturalmente a exposição de tintas solúveis, solventes, pasta para polimento etc.
2) O mesmo fazia pintura a evn1ser , trabalhava na seco de pintura e estava sujeito a vapor e
poeiras e ruido de 75 DCB5.(Conf.Laudo Anexo).
3) O funcionário acima mencionado estava sujeito a esses agentes agressivos de modohabitual
e permanente. exposição habitual e permanente a "pó, ruído, calor e contato com agentes
químicos (tinner e tintas)"
3. Período: 08/1 0/1997 a 06/01/2000
Empresa: Frei Caneca Participações Ltda
Função: pintor de autos
Provas: PPP (ID 90515260, p. 10 e 11).
Enquadramento: Especial
Norma- Exposição habitual e permanente ao agente ruído Itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97,
3.048/99 e 4.882/03 e químicos: itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e
1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99..
O PPP relata exposição habitual e permanente a "vapores, fumaça e contato com produtos
químicos".
Ademais, o laudo pericial consigna ruídos de 97,2dB no setor de pintura, no qual laborava o
autor (ID 90515260 fl.27)
Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas
hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos
termos pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em
04/12/2014.
Dessa forma, mantida a r. sentença para que sejam reconhecidos os períodos de labor comum
e especial acima descritos."
Ao acima transcrito, acrescente-se que o PPP de ID 90915260 fls. 10 e seguintes, foi elaborado
com base em PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais) produzido por responsável
médico de trabalho, cuja assinatura encontra-se na folha 14 do respectivo documento.
O PPP de ID 90915260 fls. 08/09, também questionado no agravo, refere-se à massa falida da
empresa Cantareira S.A. Distribuidora de Veículos, na qual o autor trabalhou como pintor de
automóvel, cuja especialidade tem enquadramento por categoria profissional, até 28/04/95.
Quanto ao período remanescente, consigne-se que a ausência de assinatura do profissional
responsávelnão invalida o PPP, uma vez que a necessidade de assinatura do engenheiro do
trabalho, preconizada pelo artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, não diz respeito ao
PPP, mas tão somente ao laudo técnico (LTCAT), desnecessário, in casu, por se tratar de
exposição a agentes químicos, de aferição qualitativa.
Nesse sentido, o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE
DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008.
HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA
EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272,
§ 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP
deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados
por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por
período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta
não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por
apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP
está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o
PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as
instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do
representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução
Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da
empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao
reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi
devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar
o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi
tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os
documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não
verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta
conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando:
‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da
causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis
profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o
reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de
serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas
aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo
regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da
Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO
CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-
ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL
ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Não provido o agravo interno, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC e não tendo aplicado
o regramento na decisão monocrática, é o caso de se majorar a verba honorária em mais 2%
sobre o valor arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor,
cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo
causídico da agravada, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º,
III, do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento à sua apelação.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da
decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa,
submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
- O PPP questionado pela Autarquia foi elaborado com base em PPRA produzido por
responsável médico de trabalho, que, ao contrário do alegado, assina o respectivo documento.
- O segundo PPP, também questionado no agravo, refere-se à massa falida da empregadora,
na qual o autor trabalhou como pintor de automóvel, cuja especialidade tem enquadramento por
categoria profissional, por se tratar de exposição a agentes químicos, de aferição qualitativa.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
