Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005114-19.2001.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. RETRATAÇÃO PARCIAL.
1.Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, para
julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/09/1997,
limitando a condenação e fixando a correção monetária, os juros de mora e honorários
advocatícios.
2. Asentença reconheceu como especial os períodos 01/04/67 a 31/03/72, 15/07/72 a 31/10/74,
02/05/80 a 10/10/84, 01/03/86 a 23/11/90 e 01/03/91 a 05/03/97, todos laborados na empresa
Refrigeração Incomar Ltda, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional a partir da DER.
3. Não havendo recurso voluntário da parte autora, torna-se impossível o reconhecimento como
especial do período laborado pelo autor de 06/03/1997 até 08/09/1997, conforme o fez a decisão
ora guerreada.
4. Em que pese a r. sentença ter fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, a r. decisão ora atacada
majorou a referida verba a majorou para 15%, o que configura ocorrência de reformatio in pejus.
5. Com relação às demais insurgências, verifica-seque o agravante repisa os mesmos
fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
6. Ohidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico categorizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014e
que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-
43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por meio da
avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção, individual ou
coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
7. Em que pese constar no Laudo Técnico que após 02/01/1990 a empresa passou a fornecer
EPI (luvas PVC, creme protetor de pele e protetor auricular), sendo eles neutralizantes dos
agentes químicos, verifico que não consta o fornecimento de máscaras ou protetores faciais que
impedem a inalação dos agentes agressivos, dentre os quais os fumos metálicos, razão pela qual
deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos até 05/03/1997.
8. Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 08/09/1997,
uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do requerimento
administrativo.
9. Agravo interno parcialmente providopara, em razão da ocorrência da reformatio in pejus, excluir
do julgamento recorrido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
08/09/1997, bem como retomar a fixação dos honorários advocatícios em 5%,nos moldes fixados
na r. sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005114-19.2001.4.03.6125
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE LARA SILVA - SP76191-N
APELADO: FERNANDO OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005114-19.2001.4.03.6125
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE LARA SILVA - SP76191-N
APELADO: FERNANDO OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao reexame e negou provimento à apelação do INSS para julgar procedente
o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/09/1997, limitando a
condenação e fixando a correção monetária, os juros de mora e honorários advocatícios. Houve
concessão de tutela antecipada.
OINSS sustenta, em síntese: a) reformatio in pejus em razão da elevação da verba honorária,
bem como pelo reconhecimento de tempo especial superior ao fixado na sentença, ausente
recurso voluntário da parte autora; b) o período especial não pode ser reconhecido após
02/01/1990, haja vista que o laudo técnico das condições ambientais do trabalho demonstra que
a atividade foi exercida de forma insalubre antes da implantação dos EPIS naquela data; c)
impossibilidade do reconhecimento de atividade especial anterior a 1990, afirmando que a
exposição da parte autora não era permanente; d) a DIB deve ser fixada na data da
apresentação do laudo técnico pericial, em setembro de 2002, uma vez que tal documento não
foi apresentado ao INSS.
Intimada, a parte autora apresentou reposta.
De início o agravo interno teve seu seguimento negado em razão de sua intempestividade.
Desta decisão, o INSS interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, em
seguida,Recurso Especialao qual foi dado provimento para retorno dos autos aesta E. Turma e
regular julgamento.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005114-19.2001.4.03.6125
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE LARA SILVA - SP76191-N
APELADO: FERNANDO OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, para
julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/09/1997,
limitando a condenação e fixando a correção monetária, os juros de mora e honorários
advocatícios.
No caso, verifico ser necessário o exercício de juízo de retratação, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que ar. sentença reconheceucomo especial os períodos
01/04/67 a 31/03/72, 15/07/72 a 31/10/74, 02/05/80 a 10/10/84, 01/03/86 a 23/11/90 e 01/03/91
a 05/03/97, todos laborados na empresa Refrigeração Incomar Ltda, com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER.
Com efeito, não havendo recurso voluntário da parte autora, torna-se impossível o
reconhecimento como especial do período laborado pelo autor de 06/03/1997 até 08/09/1997,
conforme o fez a decisão ora guerreada.
Ademais, em que pese a r. sentença ter fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor
das prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, a r. decisão ora
atacada majorou a referida verba a majorou para 15%, o que configura ocorrência de reformatio
in pejus.
Desta forma, imperiosa a reforma da r. decisão agravada, devendo ser mantida a r. sentença
quanto ao período reconhecido como especial e com relação aos honorários advocatícios.
Noutro ponto, com relação às demais insurgências, verifico que o agravante repisa os mesmos
fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que assim apreciou a questão:
“O caso ora em exame é emblemático do verdadeiro cipoal de leis e decretos que regula a
Previdência Social em nosso país. Vejamos.
Nos termos do § 5° do art. 57 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.032/95) o tempo
de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
podia ser convertido em tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo os critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer beneficio.
Posteriormente, houve uma frustrada tentativa de extinguir a possibilidade de conversão do
tempo de serviço laborado em atividades especiais para tempo de serviço comum pela edição
da Medida Provisória n° 1.663-10, que em seu art. 28 revogou o § 5° do art. 57 da Lei n°
8.213/91. No entanto, referida medida provisória foi apenas parcialmente convertida em lei,
sendo suprimida do seu art. 32 a parte na qual era revogado o § 5° do art. 57 da Lei n°
8.213/91, fato que manteve seu texto em plena vigência, garantindo a possibilidade de
conversão do tempo de serviço laborado em atividades especiais a qualquer tempo.
Pacificando a questão, editou o Governo Federal o Decreto n° 4.827/03, o qual alterou a
redação do art. 70 do Decreto n° 3.048/99 para permitir a conversão do tempo de serviço
laborado em qualquer tempo, desde que comprovada a natureza especial da atividade.
Estando em plena vigência, o art. 15 da EC n° 20/98 afasta por completo eventual dúvida ainda
remanescente ao dispor que [...] até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1 da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei
n°8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda [...J.
Nesse contexto, as regras para concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo
especial em comum em vigor até a publicação da Reforma da Previdência continuam válidas
por expressa recepção, até que haja nova regulamentação da matéria por meio de Lei
Complementar.
Por outro lado, segundo os arts. 58 e 152 da Lei 8.213/91, na redação original, a relação das
atividades profissionais "especiais" deveria ser objeto de lei específica, prevalecendo até lá a
lista constante da legislação em vigor quando da promulgação da Lei 8.213/91, que era aquela
constante dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Em 11.12.1998, porém, veio a lume a Lei 9.732, que, entre outros, deu nova redação ao
mencionado art. 58, delegando ao Poder Executivo a competência para definir a relação dos
agentes nocivos, sendo que, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a eles,
passou-se a exigir um formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
Antes de adentrar-se ao exame da matéria fática, porém, é necessário que se fixe como
premissa que para a conversão de determinado tempo de trabalho especial em comum devem
ser observados os critérios previstos na legislação vigente à época, pois, ainda que inexistente
disposição expressa, a lei nova não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou
a coisa julgada, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal. Em outras
palavras, o direito do segurado ao cômputo de tempo de serviço realizado em condições
especiais nasce a cada dia trabalhado, devendo ser considerado nos termos da lei então em
vigor. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente:
(...)
No mesmo sentido, devemos aplicar o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, até 04 de março de 1997, na vigência do Decreto n° 53.831/64
(1.1.6) e superior a 85 decibéis, a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto n°
2.172/97 e do Decreto n° 4.882/03, observada a aplicação concomitante e mais benéfica da
NR-15 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho) no período de 5.3.1997 a
18.11.2003.
E, ainda, a Súmula n° 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, que dispõe que "o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda
que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado".
No caso dos autos, observada a fundamentação até aqui expendida, os períodos de atividades
especiais que a parte autora quer ver reconhecidos (pedido formulado) e os documentos que
formam o conjunto probatório produzido nos autos (formulários de insalubridade de fis. 15/20 e
laudo pericial de fis. 76/85), acolho a natureza especial de todos os períodos indicados na
exordial laborados na empresa REFRIGERAÇAO INCOMAR LTDA. (01.04.1967 a 31.03.1972,
15.07.1972 a 31.10.1974, 02.05.1980 a 10.10.1984, 01.03.1986 a 23.11.1990, 01.03.1991 a
21.05.1997 e 01.08.1997 a 08.09.1997), determinando a conversão pleiteada para a inclusão na
contagem do tempo total de contribuição da parte autora.
Frise-se, neste ponto, que as atividades em tela, exercidas na empresa REFRIGERAÇÃO
INCOMAR LTDA., estão enquadradas nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 e
1.0.7 do Decreto n° 2.172/97, em virtude de operações realizadas com derivados tóxicos do
carbono e utilização de óleos minerais e parafina.”
Desta forma, verifico que a decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e apelação do
INSSencontra-se devidamente fundamentada.
No caso dos autos, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
em razão do contato com gasolina, querosene, óleos lubrificantes e fumos metálicos (ID
90180230, pg. 19/24 e pg. 87/96).
Com efeito, o trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes
químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa,
bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez
que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência
do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
Ademais, o hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico
categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS
nº 09-2014e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob
o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por
meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção,
individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
Desta forma, em que pese constar no Laudo Técnico que após 02/01/1990 a empresa passou a
fornecer EPI (luvas PVC, creme protetor de pele e protetor auricular), sendo eles neutralizantes
dos agentes químicos, verifico que não consta o fornecimento de máscaras ou protetores
faciaisque impedem a inalação dos agentes agressivos, dentre os quais os fumos metálicos,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos
até 05/03/1997.
Por fim, cumpre esclarecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 08/09/1997, uma vez que o autor já preenchia os requisitos
necessários por ocasião da data do requerimento administrativo.
Outrossim, nesta mesma oportunidade, a parte autora já havia apresentado toda a
documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do
Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
No mesmo sentido se posiciona oC. Superior Tribunal de Justiçaatravés do incidente de
uniformização, cuja ementa transcrevo abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
DA TUTELA
Por fim, considerando que houve deferimento de tutela antecipada por ocasião do julgamento
do recurso de apelação, bem como as evidências coligidas nos autos e o caráter alimentar do
benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela,
nos termos do art. 461 do CPC de 1973, devendo apenas ajustar-se otempo de contribuição,
uma vez que o período de06/03/1997 a 08/09/1997 deve ser averbado como comum e não
como especial, como outrora estabelecido na r. decisão monocrática.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para, em razão da ocorrência
da reformatio in pejus, excluir do julgamento recorrido o reconhecimento da especialidade do
período de 06/03/1997 a 08/09/1997, bem como retomar a fixação dos honorários advocatícios
em 5%, nos moldes fixados na r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. RETRATAÇÃO PARCIAL.
1.Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, para
julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/09/1997,
limitando a condenação e fixando a correção monetária, os juros de mora e honorários
advocatícios.
2. Asentença reconheceu como especial os períodos 01/04/67 a 31/03/72, 15/07/72 a 31/10/74,
02/05/80 a 10/10/84, 01/03/86 a 23/11/90 e 01/03/91 a 05/03/97, todos laborados na empresa
Refrigeração Incomar Ltda, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional a partir da DER.
3. Não havendo recurso voluntário da parte autora, torna-se impossível o reconhecimento como
especial do período laborado pelo autor de 06/03/1997 até 08/09/1997, conforme o fez a
decisão ora guerreada.
4. Em que pese a r. sentença ter fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, a r. decisão ora atacada
majorou a referida verba a majorou para 15%, o que configura ocorrência de reformatio in pejus.
5. Com relação às demais insurgências, verifica-seque o agravante repisa os mesmos
fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
6. Ohidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico
categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS
nº 09-2014e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob
o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por
meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção,
individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
7. Em que pese constar no Laudo Técnico que após 02/01/1990 a empresa passou a fornecer
EPI (luvas PVC, creme protetor de pele e protetor auricular), sendo eles neutralizantes dos
agentes químicos, verifico que não consta o fornecimento de máscaras ou protetores faciais
que impedem a inalação dos agentes agressivos, dentre os quais os fumos metálicos, razão
pela qual deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos até
05/03/1997.
8. Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
08/09/1997, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do
requerimento administrativo.
9. Agravo interno parcialmente providopara, em razão da ocorrência da reformatio in pejus,
excluir do julgamento recorrido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
08/09/1997, bem como retomar a fixação dos honorários advocatícios em 5%,nos moldes
fixados na r. sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno para, em razão da ocorrência da
reformatio in pejus, excluir do julgamento recorrido o reconhecimento da especialidade do
período de 06/03/1997 a 08/09/1997, bem como retomar a fixação dos honorários advocatícios
em 5%, nos moldes fixados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
