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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDA...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas. - O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais, pois realizado através de uma entrevista do autor, conforme transcrição: "(...) descrições das atividades desenvolvidas pelo requerente, e consideradas em tese prejudicial à saúde e integridade física, ... , tendo sido utilizada as informações prestadas pelo requerente". - Com efeito, trata-se de documento que não atende as características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss do Decreto 3.048/99, pois extraído de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio autor. - Dessa forma, não restou demonstrada a insalubridade perseguida para esses períodos. - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219568 - 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003838-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003838-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS VECHIATO
ADVOGADO:SP247024 ANDERSON ROBERTO GUEDES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:30009252420138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais, pois realizado através de uma entrevista do autor, conforme transcrição: "(...) descrições das atividades desenvolvidas pelo requerente, e consideradas em tese prejudicial à saúde e integridade física, ... , tendo sido utilizada as informações prestadas pelo requerente".
- Com efeito, trata-se de documento que não atende as características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss do Decreto 3.048/99, pois extraído de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio autor.
- Dessa forma, não restou demonstrada a insalubridade perseguida para esses períodos.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/10/2017 17:50:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003838-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003838-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS VECHIATO
ADVOGADO:SP247024 ANDERSON ROBERTO GUEDES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:30009252420138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 225/229, que rejeitou a matéria preliminar, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, para delimitar o enquadramento da atividade especial e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.

Requer a reforma do julgado, para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, nas funções de mecânico de veículos, tratores e de máquinas, alegando fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o enquadramento de atividades especiais.

Todavia, no caso em tela, é inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990), de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico', 'mecânico de veículos' e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas') não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.

Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).

Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas.

Cabe ressaltar que o laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais, pois realizado através de uma entrevista do autor, conforme transcrição: "(...) descrições das atividades desenvolvidas pelo requerente, e consideradas em tese prejudicial à saúde e integridade física, ... , tendo sido utilizada as informações prestadas pelo requerente".

Nessa esteira, constata-se que o mencionado laudo carece de informações fundamentais, como as empresas visitadas, a metodologia empregada na análise das condições insalutíferas do ambiente laboral, etc.; ou seja, trata-se de documento que não atende as características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss do Decreto 3.048/99, pois extraído de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio autor.

Nesse sentido (g.n.):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA PARADIGMA FECHADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. A realização de perícia indireta, por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor), é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. 2. O fato de a empresa paradigma estar fechada no momento da realização da perícia impossibilita a verificação das condições e do ambiente de trabalho em atividades semelhantes àquelas desempenhadas pelo segurado, não sendo suficiente para a formação de juízo acerca da especialidade do labor do demandante as conclusões do perito com base apenas em informações do próprio autor e da experiência do expert na realização de perícias em outros locais."
(TRF-4; AG: 50257423620134040000; 5025742-36.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/05/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/05/2014).

Acerca do tema, outros precedentes foram citados às fls. 228 e verso.

Dessa forma, entendo não ter sido demonstrada a insalubridade perseguida para esses períodos.

Por conseguinte, não merece guarida a pretensão de concessão de aposentadoria especial.

No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 17:50:35



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