
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038697-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Requer o autor a reforma do julgado, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que a decisão do relator não pode prevalecer, pois já possui a idade mínima e que durante quase toda sua vida trabalhou no campo. Requer o reconhecimento da preclusão em desfavor do INSS relativamente à apreciação de sua preliminar de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, além de convolar a r. sentença de procedência da ação, apenas fixando a data inicial da concessão do benefício para 24/2/2015, data em que completou 60 (sessenta) anos.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida e pelos embargos de declaração.
Vejamos.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
No caso em tela, na data do ajuizamento da ação (25/2/2014), o autor não havia preenchido o requisito etário, já que só completou 60 (sessenta) anos em 24/2/2015, conforme se observa na cópia de seu RG (f. 9).
Por se tratar de requisito objetivo a ser observado na propositura da ação, não se admite a aplicação do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do NCPC).
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Quanto ao pedido de reconhecimento de preclusão em desfavor do INSS relativamente à apreciação de sua preliminar de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, este perde sentido nesta fase processual, além do fato de que tal pedido não altera o ora julgado, já que não atendida uma das exigências para a concessão do benefício, ou seja, idade mínima na data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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