
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011086-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, cassando os efeitos da tutela.
Requer a parte autora a reforma do julgado, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que a decisão do relator não pode prevalecer, pois já possui a idade mínima e que durante quase toda sua vida trabalhou no campo. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
E mais, sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), adotada no julgamento dos REsp n. 1.321.493/PR (j. em 10/10/2012), 1.348.633/SP (j. em 28/8/2013) e 1.354.908/SP (j. em 9/9/2015), o E. STJ sedimentou os seguintes posicionamentos sobre o tema em debate: (i) Aplica-se a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias"; (ii) A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação a Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, for complementada por idônea e robusta prova testemunhal; e (iii) Necessária a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/10/2012.
Contudo, não obstante as anotações de trabalho rural do marido da parte autora presentes na certidão de casamento (1981), na de nascimento da filha (1982), no título eleitoral (1985) e nos vínculos empregatícios rurais (1991/1994), estas restaram afastadas diante dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que demonstram atividades urbanas do cônjuge.
Ressalto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que revelam exercício de trabalho urbano do cônjuge da apelante (1985/1991) e contribuições como empregado doméstico (1997/2001).
Em relação à certidão eleitoral, expedida em 2013, embora anote a ocupação da autora de agricultora, não há referência ao momento em que foi declarada essa profissão, impossibilitando aferir a relação de contemporaneidade existente entre a declaração e a prestação laboral.
Por sua vez, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo rural.
Ocorre que os depoimentos prestados pelas duas testemunhas são assaz vagos e não circunstanciados. Praticamente idênticos, limitaram-se a afirmar que conhecem a autora há muito tempo e esta trabalha na lavoura, como diarista. Além disso, não fazem qualquer menção ao trabalho da autora com seu marido, o que inviabiliza a extensão da qualificação deste.
As testemunhas não demonstraram o efetivo trabalho dela durante o tempo de carência e no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seja por não terem trabalhado com a autora, seja por não terem delimitado período e locais nos quais ela teria laborado.
Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Assim, entendo não ter sido demonstrado o labor campesino exigido no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
Quanto a esse aspecto, importante destacar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano e não ao rural, conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição".
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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