Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002622-59.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/4/2014.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas certidão de casamento - celebrado em
20/4/1974 -, na qual o autor foi qualificado como lavrador. Nada mais. Trata-se de documento
bastante antigo, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova
testemunhal robusta.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local, nas quais a parte autora declarou-se
“lavrador”, não servem para a finalidade pretendida, pois mera declaração unilateral, não
conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente
interessado na profissão indicada.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes para patentear o
efetivo exercício de atividade rural do autor, sem detalhe algum, não souberam contextualizar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural. Sequer alcançaram o único
documento acostado aos autos.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias,
não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade
de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua
alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre exerceu a
profissão de diarista/boia-fria.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de
recurso repetitivo, segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além do teor da súmula nº 34 da
TNU.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002622-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MELQUIADES SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
APELAÇÃO (198) Nº 5002622-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MELQUIADES SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação autárquica,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, cassando os efeitos da
tutela.
Requer a parte autora a reforma do julgado, para fins de concessão de aposentadoria por idade
rural. Alega que a decisão do relator não pode prevalecer, já que preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício. Requer, diante da relevância dos fundamentos
apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Contraminuta não apresentada.
Petição do autor informando a concessão de aposentadoria por idade rural à sua esposa.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002622-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MELQUIADES SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida.
Vejamos.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que
os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/4/2014.
Como início de prova material, o autor juntou apenas certidão de casamento - celebrado em
20/4/1974 -, na qual o autor foi qualificado como lavrador. Nada mais.
Trata-se de documento bastante antigo, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da
LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a
produção de prova testemunhal robusta.
As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local, nas quais a parte autora declarou-se
“lavrador”, não servem para a finalidade pretendida, pois mera declaração unilateral, não
conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente
interessado na profissão indicada.
Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes para patentear o efetivo
exercício de atividade rural do autor, sem detalhe algum, não souberam contextualizar
temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural. Sequer alcançaram o único
documento acostado aos autos.
Ei-los:
Laurêncio Machado Dias disse conhecer o autor há 20 anos. Desde que o conheceu, ele sempre
trabalhou na roça como diarista, arrancando mandioca, colheita de soja, entre outras atividades.
Afirma que trabalhou com o autor há aproximadamente 40 dias e que ele nunca laborou na
cidade.
Galdino Paulista afirmou que conhece o requerente há 18/19 anos. Disse que já trabalhou com o
autor na roça, como diarista, bem como que trabalhou na “saída de Itapuruca” e “Parque da
Roseira”, no cultivo de mandioca. Afirma que o apelado nunca trabalhou na cidade.
Conclui-se que a prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual do autor no meio rural, sem a
habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional
como trabalhador rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua
alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre exerceu a
profissão de diarista/boia-fria.
Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de
recurso repetitivo, segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além do teor da súmula nº 34 da
TNU.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
O fato da esposa ter se aposentado, na qualidade de trabalhadora rural, não tem o condão de
justificar a reconsideração da decisão.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao
tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU
19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/4/2014.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas certidão de casamento - celebrado em
20/4/1974 -, na qual o autor foi qualificado como lavrador. Nada mais. Trata-se de documento
bastante antigo, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova
testemunhal robusta.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local, nas quais a parte autora declarou-se
“lavrador”, não servem para a finalidade pretendida, pois mera declaração unilateral, não
conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente
interessado na profissão indicada.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes para patentear o
efetivo exercício de atividade rural do autor, sem detalhe algum, não souberam contextualizar
temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural. Sequer alcançaram o único
documento acostado aos autos.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias,
não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade
de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua
alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre exerceu a
profissão de diarista/boia-fria.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de
recurso repetitivo, segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além do teor da súmula nº 34 da
TNU.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, conheceu do agravo interno e lhe negou provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
