
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942, caput, e §1º do CPC). Vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe negavam provimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011198-29.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 15 de maio de 2017, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto negando provimento ao agravo interno da parte autora.
Em suas razões, requer seja reformado o julgado, a fim de que não seja condenada em litigância de má-fé, porquanto seu patrono não tinha conhecimento de que ela recebia pensão por morte.
Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator.
Entendo que a propositura da ação quando ausentes os requisitos legais, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, principalmente considerando que caberia ao advogado tal conhecimento e que o ônus dessa condenação recai sobre a parte autora.
Assim, a meu ver, impor à parte autora o pagamento da multa por litigância de má-fé revela-se descabida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011198-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação, condenando-a por litigância de má-fé.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto não pode ser condenada em litigância de má-fé, porquanto o patrono da autora não tinha conhecimento de que ela recebida pensão por morte.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou ainda benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 287/293.
A responsabilidade por dano processual é objetiva, o que dispensa a observância de quaisquer outros ritos e procedimentos, à míngua de previsão legal.
A questão ora abordada refere-se à responsabilidade processual civil das partes envolvidas no processo, tão pouco desenvolvida na doutrina e jurisprudência pátrias, mas assente em ordenamentos jurídicos estrangeiros, como o Direito Português.
A responsabilidade processual regula-se da mesma maneira do que a responsabilidade civil: presença do dano, nexo causal e resultado.
Dito isso, as sanções por litigância de má-fé devem ser mantidas.
É que a parte autora postulou benefícios previdenciário e assistencial sem possuir sequer fumaça de direito em seu favor.
Quanto aos benefícios por incapacidade, ela não faz jus porque não é filiada à previdência social.
Constitui erro grosseiro propor ação previdenciária, movendo a máquina judiciária e gerando custos aos contribuintes, em tal contexto fático e jurídico.
Quanto ao benefício assistencial, há impedimento legal à concessão do benefício, no parágrafo 4º do artigo 20 da LOAS:
"§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)". |
Devida, destarte, a condenação da autora em litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I e VII, do CPC/73, devendo pagar multa de 1% (um por cento) e indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se o advogado da autora tinha ou não conhecimento do fato de ela já receber pensão por morte adredemente à deflagração deste processo, trata-se de questão irrelevante à controvérsia.
Mesmo porque a própria ignorância a respeito da existência da pensão constitui falta de zelo do advogado, o que à evidência não afasta as sanções processuais.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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