
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010056-94.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para alterar a DIB e ajustar os consectários legais.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez, por ter preenchido todos os requisitos. Requer a reconsideração da decisão agravada.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial da médica psiquiátrica, realizada em 11/11/2014, atestou que o autor, nascido em 1973, cobrador, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno de personalidade paranoica, de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, de transtorno de adaptação e de epilepsia não especificada" (f. 85/96).
Segundo a perita, o quadro do autor "é passível de controle com medicação e psicoterapia". Fixou a DII em 21/9/2009, "quando foi afastado do trabalho por piora do quadro depressivo" e sugeriu uma reavaliação no período de dez meses.
Já a perícia do especialista em neurologia, ocorrida em 3/3/2015, atestou que o autor não estava incapacitado para o trabalho (f. 107/112)
Após a juntada dos documentos referentes à ação de interdição (f. 113/200), a qual declarou o autor absolutamente incapaz para os atos da vida civil, interditando-o e nomeando uma curadora, a médica perita apresentou laudo complementar ratificando o anterior.
A perita esclareceu: "(...) Não temos elementos para falar em quadro mental de origem orgânica clinicamente falando e muito menos para aposentar um indivíduo de quarenta e um anos de idade que não apresenta quadro psiquiátrico irreversível nem comprometimento para atos da vida civil de forma definitiva. Assim, consideramos que conceder benefício por um período de dez meses a um ano e reavaliar a evolução do quadro seja a conduta mais adequada no caso do autor em tela. (...)" (f. 203/204).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais elementos probatórios não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica psiquiátrica.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico do autor.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, entretanto, o auxílio-doença. Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Consoante já consignado na decisão recorrida, ainda que o autor tenha sido interditado, não está patenteada, ao menos por ora, a incapacidade total e definitiva para o trabalho, uma vez que, conforme demonstrado na perícia, o autor não apresenta quadro psiquiátrico irreversível. Portanto, ausente a incapacidade definitiva, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Por fim, reitero a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, nos termos da parte final da decisão recorrida (f. 248- v.)
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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