
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017500-11.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que deu não conheceu do reexame necessário, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez rural.
Requer a parte autora a reforma do julgado, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que a decisão do relator não pode prevalecer, pois o conjunto probatório é consistente no sentido de que ela sempre foi trabalhadora rural. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/2/2014, atestou que a autora, nascido em 1953, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do manguito rotador, coxatrose e síndrome de túnel do carpo - CID M751, M16 E G560 (f. 217/227).
Fixou a DID "há pelo menos 5 anos" e DII na data da perícia, por não haver documento que comprovassem incapacidade em data pregressa (CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO - f. 223).
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural até o advento da incapacidade laboral.
A autora alega que trabalhou, desde tenra idade como trabalhadora rural, sendo que a partir da década de 1970, em conjunto com seu companheiro, nas fazendas em que ele era registrado. Afirma que o modo de subsistência se dava em regime de economia familiar, pois ela acompanhava seu companheiro nos serviços rurais em que este realizava.
Com o objeto de trazer início de prova material, apresentou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho - nascido em 30/1/1978 - e cédula de identidade, nas quais o companheiro possui a profissão de lavrador (f. 18 e 19);
- cópia da CTPS de seu companheiro, com anotações de vínculos rurais, na qualidade de capataz e administrador (f. 20/25);
A rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Ocorre que o trabalho de capataz/administrador de fazenda não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
- declaração de terceiro, que não faz prova senão da própria declaração em relação ao declarante, equiparando-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório (f. 26) e
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS (f. 27).
Cabe assinalar, todavia, que este registro da autora ao sindicato rural restringe-se a uma filiação efêmera ocorrida em 17/1/2007, quando a autora já possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade.
Ademais, essa prova não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria.
Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar todo mourejo asseverado.
Dalvino Crespim Correa disse que conhece a autora há uns 10 anos na Fazenda Alta Alegre, em que marido era funcionário. Afirmou que ela ficava em casa, bem como "mexia com lavoura, mexia com animais, galinha, porca, carneiro" para a subsistência da família, em terras cedidas pelo patrão. Afirmou que ela parou de trabalhar, devido a problemas de saúde (f. 177/178).
Eulália Odoxia Correa disse conhecer a autora há pelo menos 10 anos pelo trabalho na fazenda Monte Alto. Afirma que a autora "tinha um pedacinho de terra, plantava uma rocinha, ela plantava mandioca, plantava as coisas, criava galinha, plantava horta". (f. 179/180).
Ocorre que o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora rural em regime de economia familiar, já que o marido sempre foi empregado rural, trabalhando como capataz/administrador em fazendas da região.
O fato da autora ter morado nas fazendas onde o marido foi empregado não implica, necessariamente, o direito ao recebimento de algum dos benefícios previdenciários assegurados ao segurado especial.
No caso, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga, sendo que o início de prova material é precário.
Destaco, por fim, a v. decisão monocrática - transitada em julgado em 16/7/2010 - proferida pela Eminente Desembargadora Federal Vera Jucovsky que deu provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, já que a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural (f. 137/138).
Aplicável a regra do artigo 373, I, do Novo CPC, afigurando-se inviável acolher a pretensão da parte autora.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
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