
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041619-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, julgou prejudicado o recurso adesivo da autora e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus ao benefício por incapacidade por ter preenchido todos os requisitos. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial constante de f. 55/68 conclui que a autora, nascida em 1964, é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (doença coronária) e asma brônquica, o que gera incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
Colhe-se do CNIS que a autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social somente entre 07/2012 a 10/2013 como segurado facultativo.
Há um impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora optou por exercer seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem jamais recolher contribuições, somente se filiando à previdência social quando não podia exercer suas atividades laborativas, em razão dos males apontados.
Porém, afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado, tanto que se inscreveu como facultativa.
Não obstante ter o perito fixado a data da incapacidade em 17/10/2013, os demais elementos de prova permitem conclusão em sentido diverso.
Os documentos médicos juntados aos autos revelam que ao menos desde setembro de 2009, a autora é portadora dos males incapacitantes (f. 87 a 96).
Destaco que, ainda que a parte autora alegue, em sede recursal, que manteve a qualidade de segurada desde os 12 (doze) anos de idade, por ser trabalhadora rural, o fato é que não há nos autos qualquer elemento de prova neste sentido.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente para o trabalho.
Nesse diapasão, os julgados já colacionados na decisão monocrática impugnada.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Conforme já consignado, os elementos de prova demonstram que a autora filiou-se à Previdência Social, quando já portadora dos males incapacitantes, o que impede a concessão de benefício por incapacidade.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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