Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055658-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não estava presente quando da prisão do segurado.
- As testemunhas declararam que o autor trabalhou nas lides rurais posteriormente ao último
vínculo urbano. Porém, não há qualquer início de prova material, aplicando-se ao caso a súmula
nº 149 do STJ.
- Aliás, na petição inicial, não há qualquer referência ao trabalho rural do autor.
- Registre-se, noutro ângulo, que igualmente não há qualquer comprovação do desemprego.
- O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, §
2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
etc). Mas a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1338295 / RS,
RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014;
(AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055658-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LYNCON IGGOR DE SOUZA OLIVEIRA, LUNA KIARA DE SOUZA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ELISIANE BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N,
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055658-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LYNCON IGGOR DE SOUZA OLIVEIRA, LUNA KIARA DE SOUZA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ELISIANE BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N,
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo interno interposto
pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932,
IV, “a” (súmula nº 149 do STJ) e “b” (Resp n. 1.110.565/SE), do CPC, negou provimento à
apelação.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto
devido o auxílio-reclusão.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055658-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LYNCON IGGOR DE SOUZA OLIVEIRA, LUNA KIARA DE SOUZA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ELISIANE BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N,
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Fundado no artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto
constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
No caso, pela cópia da certidão de nascimento e da certidão de nascimento, ambas anexas aos
autos, os autores comprovam a condição de filhos do encarcerado e, em decorrência, a sua
dependência econômica (presunção legal).
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não estava presente quando da prisão do segurado.
As informações do CNIS (f. 44) demonstram que o último recolhimento de contribuição ocorreu
em 08/2015 (FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL).
Dessa forma, nos termos do art. 15, inciso II, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 137, § 4º, da IN 77/2015,
no momento da prisão (09/01/2017) não estava segurado.
As testemunhas Celso Ricardo Fernandes e Donozor Teodoro Santos declararam que o autor
trabalhou nas lides rurais posteriormente ao último vínculo urbano (vide teor da sentença à f. 238
do pdf).
Porém, não há qualquer início de prova material, aplicando-se ao caso a súmula nº 149 do STJ.
Com efeito, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no
Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Não há, porém, qualquer início de exercício de atividade rural posteriormente a agosto de 2015.
Aliás, na petição inicial, não há qualquer referência ao trabalho rural do autor.
Registre-se, noutro ângulo, que igualmente não há qualquer comprovação do desemprego.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc).
A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse
diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A
ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito
à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente,
na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da
mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a
possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na
CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de
provas e, então, julgue a causa como entender de direito (REsp 1338295 / RS, RECURSO
ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do
Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos
nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do
ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das
premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não
tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com
outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 801828 / PE,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015,
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte (e, consequentemente, do auxílio-reclusão, por
conta do artigo 80 da LBPS) está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do
falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. No presente caso, segundo relatam os fatos, o de cujus
já não contribuía com o sistema há anos, o que, por sua vez, ensejou a perda de sua qualidade
de segurado pois, diferentemente das outras espécies de segurados obrigatórios, a pessoa, na
qualidade de contribuinte individual, tem o dever de recolher as contribuições. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das
contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja feito post mortem: "é
imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em
vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma,
não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as
contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus" (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe de 28.9.2012). Agravo regimental improvido (AEARESP 201401505045,
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – 535684, Relator(a) HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA,
Fonte DJE DATA:14/10/2014).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual ou obrigatório, por período superior a 12 (doze) meses, nos termos do
artigo 15, II, da Lei 8.213/91, implica em perda da qualidade de segurado, a qual impede a
concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes. 2. A última contribuição ocorreu em
outubro de 2004, ao passo que a prisão ocorreu em 06.03.2009, de modo que não restaram
preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Agravo desprovido (AC
00265382320104039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1528697, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2011).
Diante do exposto, nego provimento agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não estava presente quando da prisão do segurado.
- As testemunhas declararam que o autor trabalhou nas lides rurais posteriormente ao último
vínculo urbano. Porém, não há qualquer início de prova material, aplicando-se ao caso a súmula
nº 149 do STJ.
- Aliás, na petição inicial, não há qualquer referência ao trabalho rural do autor.
- Registre-se, noutro ângulo, que igualmente não há qualquer comprovação do desemprego.
- O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, §
2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária
etc). Mas a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1338295 / RS,
RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014;
(AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
