
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039015-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por este relator, que deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Requer o agravante, precipuamente, seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda".
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do agravo interno, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
A autora é mãe do segurado preso, cabendo-lhe comprovar a dependência econômica.
O segurado Adriano da Silva Vasconcelos foi preso em 15/4/2012, sendo-lhe concedido o livramento condicional em 14/8/2013, consoante documentos constantes dos autos.
O debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão. O Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste.
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
O limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 862,11 (Portaria Interministerial 407, de 14/7/2011), vigente na época da prisão.
O segurado Adriano da Silva Vasconcelos tinha um vínculo anotado na CTPS, trabalhando ele como empregado da empresa ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, com remuneração anotada, em 02/6/2008, no valor de R$ 685, 17.
Porém, observando-se o extrato do CNIS, nota-se que, dos 37 (trinta e sete) meses do vínculo empregatício referido, em somente 5 (cinco) deles, inclusive o último proporcional aos dias trabalhados, esteve o salário-de-contribuição abaixo do "teto" previsto nas portarias vigentes nos respectivos meses de prestação de serviço.
Ou seja, a remuneração do segurado era variável e na maior parte dos meses ele não podia ser qualificado como "segurado de baixa renda".
Não se pode simplesmente olhar para o último salário-de-contribuição do referido vínculo, portanto, sob pena de incorrer em falta de razoabilidade.
Assim, entendo indevido o benefício, porque a renda do segurado era superior ao "teto" estabelecido nas Portarias n° 77, de 11/3/2008; nº 48, de 12/02/2009; nº 333, de 29/6/2010 e nº407, de 14/7/2011.
Acrescente-se que o segurado não estava desempregado na época da prisão, já que o vínculo empregatício durou até a véspera do recolhimento.
Considerar o último salário de contribuição como se não houvesse outros seria o mesmo que ignorar contextos como recebimento de verbas rescisórias, como 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS etc (situação que prejudicaria o dependente do segurado) ou então ignorar trabalho parcial no último mês (situação que prejudicaria o INSS).
Enfim, deve ser aferido o "real salário-de-contribuição" do segurado.
De fato, o auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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