Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274055 / SP
0034127-22.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO.
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era
superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em
recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp
578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da
controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do
CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente
ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se
ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi
firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- No caso, consta do documento de f. 32 situação de desempregado do recluso, que inclusive
recebeu seguro-desemprego entre 24/8/2015 e 23/11/2015, consoante extrato obtido on-line no
site do Ministério do Trabalho.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do
Superior Tribunal de Justiça.
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A
Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns.
4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o
já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso,
ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (negrito meu)"
- Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no
DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no
artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
