Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001193-47.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO.
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. IPCA-E. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era
superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso
submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da
controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do
CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao
caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada
a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do
Superior Tribunal de Justiça.
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A
Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à
correção monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no
DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no
artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001193-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIKAELLI VITORIA JORGE DIAS
REPRESENTANTE: ANGELA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ABRAAO SAMUEL DOS REIS - SP1905540A,
APELAÇÃO (198) Nº 5001193-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIKAELLI VITORIA JORGE DIAS
REPRESENTANTE: ANGELA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ABRAAO SAMUEL DOS REIS - SP1905540A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS em face de decisão proferida por este relator, que lhe negou provimento à apelação.
Requer o agravante seja rediscutida a questão da configuração da situação de “segurado de
baixa renda”. Alega que deve ser levada em conta a última renda do segurado. Também postula
seja aplicada a TR em vez do IPCA-E e sejam afastados juros de mora após a conta de
liquidação.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001193-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIKAELLI VITORIA JORGE DIAS
REPRESENTANTE: ANGELA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ABRAAO SAMUEL DOS REIS - SP1905540A,
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes
termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Neste recurso, debate circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado.
No caso vertente, o limite do valor da “renda bruta” do segurado, antes ser preso, era superior ao
limite de renda previsto.
Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no
momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição”.
Diante da cessação do último vínculo empregatício em 03/10/2015, com prisão do recluso em
regime fechado em 14/6/2016, forçoso curvar-me à jurisprudência do referido tribunal superior,
com a ressalva de meu entendimento pessoal.
Devido, portanto, o benefício, na forma da Lei nº 8.213/91.
Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária.
A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso,
ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009 (negrito meu)”
Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe
nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo
1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata,
que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO.
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. IPCA-E. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era
superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso
submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e
AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da
controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do
CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao
caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada
a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do
Superior Tribunal de Justiça.
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A
Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à
correção monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no
DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no
artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
