
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/03/2019 10:52:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026464-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo MPF em face de decisão proferida por este relator, que deu provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido e cassar a tutela provisória de urgência.
Requer o agravante seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda", com consequente concessão do benefício.
Em julgamento pretérito por esta Egrégia Nona Turma, fui vencido quanto à questão da legitimidade do Parquet Federal no caso, tornando-me os autos para tratar do mérito do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Noutro passo, o benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. |
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário." |
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
Com relação à qualidade de segurada, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
A condição de dependente da parte autora com o recluso resta comprovada pelos documentos acostados aos autos.
O próximo debate que se trava neste feito refere-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF: "A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual "para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso", e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)" Grifei.
Discute-se, porém e ainda, a questão da ausência de renda, quando o segurado não mais se encontra em trabalho formal.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". |
Por conta disso, forçoso curvar-me à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
Todavia, in casu, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
O limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 1.089,72 (Portaria Interministerial 13, de 09/1/2015), vigente na época de seu último salário-de-contribuição e também da prisão, ocorrida em 30/10/2015.
Ocorre que o derradeiro salário de contribuição foi de R$ 1.482,02, sendo o penúltimo no valor de R$ 1.027,92. Porém, ambos são proporcionais aos dias trabalhados (vide CNIS à f. 75).
Com efeito, o vínculo com a empresa TELCMAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA iniciou-se em 17/8/2015 e terminou em 18/10/2015.
Assim, o benefício não pode ser concedido porque não atendido o requisito da baixa renda.
O fato de ter sido, a remuneração, eventualmente majorada por ganhos não habituais, como hora extra ou adicional noturno, não altera o quadro jurídico, pois tais verbas integram o salário-de-contribuição, segundo o artigo 28 e §§ da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido (g.n.):
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. (...) 8. "In casu", a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, ocorrida no dia 23/03/2011. No entanto, conforme relatório do sistema CNIS, a remuneração percebida pelo recluso era superior ao limite de R$ 862,11, estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010, salientando-se que o adicional de hora - extra possui caráter salarial, razão pela qual não há amparo legal à sua exclusão para fins de aferição da renda do segurado recluso. 9. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, desnecessária a verificação dos demais pressupostos, sendo indevido o benefício pleiteado. 10. Agravo legal desprovido" (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002928-46.2013.4.03.6143/SP, relator Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS, DJ 15 de dezembro de 2015, 10ª Turma). |
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS , ADICIONAL DE 1/3, HORA S- EXTRA S E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. (...) 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora - extra , noturno, de periculosidade e de insalubridade. (...) 10. Agravos regimentais desprovidos. (STJ - Primeira Turma - AGRESP 200701272444 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 957719 - DJE data:02/12/2009 - rel. Min. Luiz Fux). |
Ocorre que o recluso Jefferson Henrique de Carvalho foi preso em 29/10/2015 - ou seja, apenas 11 (onze) dias após o encerramento do vínculo (f. 32) -, de modo que não há falar-se em ausência de renda.
De fato, o auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/03/2019 10:52:15 |
