Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2276625 / SP
0036180-73.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO
REPETITIVO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das
contribuições. Noutro passo, discute-se se a condição de ausência de renda afasta a
necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do
artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente
ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se
ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi
firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Devido, portanto, o benefício a partir da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto aos honorários de advogado, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-4***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-80***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543CLEG-FED LEI-6899 ANO-1981***** CC-16 CÓDIGO
CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-
FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86 ART-240 ART-1021
ART-1036
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.485.417/MSREPETITIVOTEMA 896.
