Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 40101140 / SP
0033855-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO
REPETITIVO. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao
auxílio-reclusão.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das
contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de ausência de renda afasta a necessidade de limite
de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se
de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em
recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp
578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente
ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se
ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi
firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Não é possível juridicamente a retroação do termo inicial à data da prisão. A parte autora,
devidamente representada pela mãe e por advogado constituído, simplesmente optou por não
interpor apelação, sofrendo os efeitos da preclusão. A pretendida retroação implicaria infligir ao
INSS uma hipótese de reformatio in pejus, sem que a parte autora tivesse se dado o luxo de
recorrer.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício,
pelo juiz. Mesmo quando o Ministério Público Federal opina pela fixação do termo inicial na data
da prisão em segunda instância, não se afigura juridicamente possível a retroação do termo
inicial à data da prisão, exatamente por implicar violação do regramento do devido processo
legal e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
